Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2310983/RS (2023/0065165-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
AGRAVADO: ANTONIO RENATO DE FARIAS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 204): PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. DEFERIMENTO. ARQUIVAMENTO AUTOMÁTICO. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. - A despeito de o artigo 40 da Lei 6.830/80 mencionar que, com a suspensão da execução, 'será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública', tem o Superior Tribunal de Justiça orientação pacífica no sentido de que tal providência afigura-se prescindível para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente quando o próprio exequente postula a suspensão, sendo também desnecessária, nessas circunstâncias, a sua intimação pessoal acerca do arquivamento dos autos, por ser este uma decorrência automática do transcurso do prazo de um ano daquela. Súmula 314 do STJ. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 220/223). Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação ao art. 1.022, I, do Código de Processo Civil (CPC), apontando contradição na contagem do prazo prescricional. Sustenta, ainda, ofensa aos arts. 25 e 40, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei 6.830/1980, argumentando que é obrigatória a intimação do representante legal da Fazenda Pública do despacho que ordenar a suspensão ou o arquivamento da execução fiscal. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial, para que o processo seja devolvido à origem e a alegada contradição seja sanada ou, subsidiariamente, "em razão da violação dos artigos 25 e 40, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, reformar o Superior Tribunal de Justiça o acórdão recorrido e, por conseguinte, dar provimento à apelação do IBAMA" (fl. 237). A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 240). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, trata-se de execução fiscal movida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), em que foi reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente. A alegada ofensa ao art. 1.022, I, do Código de Processo Civil tem por base suposta contradição do acórdão recorrido quanto à contagem do prazo prescricional. Ao solucionar a controvérsia, assim se pronunciou o Tribunal de origem (fl. 202): Na hipótese, a suspensão do processo ocorreu em 20/10/2009 (Evento3-DESPADEC38) e foi determinada a pedido do próprio exequente, em 12/05/2009 (Evento3-PET33). O arquivamento dos autos ocorreu de forma automática em 20/10/2010, porquanto decorrido mais de um ano da data do sobrestamento do feito. Considerando que o exequente só voltou a impulsionar o processo em 07/10/2015 (Evento2-PET45), tenho que transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional quinquenal aplicável à espécie, demonstrando, a toda evidência, a ocorrência da prescrição intercorrente ora combatida. Registro, novamente, que não encontra guarida a alegação de ofensa ao art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/80, porquanto a suspensão do feito foi requerida pelo próprio exequente. Não bastasse isso, é de se registrar que o IBAMA não se desincumbiu de demonstrar qualquer causa suspensiva ou interruptiva eventualmente verificada durante o período em que o feito ficou arquivado, de sorte que há de ser mantida a extinção do executivo fiscal, com fulcro no artigo 40, § 4°, da Lei n. 6.830/80. Nos embargos de declaração, a parte ora recorrente inferiu o seguinte (fl. 212): Ora, se “o arquivamento dos autos ocorreu de forma automática em 20/10/2010” e “o exequente só voltou a impulsionar o processo em 07/10/2015”, é manifesto que não decorreram cinco anos do dies a quo do prazo prescricional. Se o termo inicial de contagem da prescrição quinquenal é a data do arquivamento judicial dos autos executivos, e se isso ocorreu em 20/10/2010, somente poder-se-ia falar em ocorrência de prescrição após 20/10/2015. E como o próprio acórdão embargado deixou claro, “o exequente só voltou a impulsionar o processo em 07/10/2015”, antes, pois, do dies ad quem do prazo prescricional. No julgamento do recurso integrativo, foi decidido que (fl. 220): A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. No caso vertente, pela fundamentação invocada na decisão, não se verifica a ocorrência de qualquer uma das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço, tendo em vista que o julgamento está devidamente fundamentado, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda. O Juiz, ao fundamentar a sua decisão, apreciará os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, aos quais, entretanto, não estará adstrito, cabendo-lhe apontar a norma aplicável à espécie, conforme lhe ditar a convicção. Nisso consistirão os fundamentos de direito, do juízo lógico, premissa maior do silogismo final, do qual extrairá a decisão. (SANTOS, Moacir Amaral. Comentários ao código de processo civil. S. Paulo: Forense, 1976, v. 4, p. 435). Quanto à citação expressa dos dispositivos legais e constitucionais no corpo do acórdão, tem-se por desnecessária, pois, como é sabido, o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão. Por fim, tenho que a decisão recorrida não ofendeu o disposto nos artigos mencionados pelo recorrente. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios – omissão, contradição ou obscuridade –, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso. A propósito, cito estes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida. 2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.914.275/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 9/8/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na hipótese de o eg. Tribunal local deixar de examinar questão nevrálgica ao desate do litígio, fica caracterizada a violação ao art. 535 do CPC/73. 2. Reconhecida a existência de omissão essencial para o deslinde da controvérsia, deve-se determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios ora reconhecidos. 3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito. (AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães – Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.) Verifico que há contradição no acórdão recorrido quanto a contagem do prazo prescricional, pois foi reconhecido que o arquivamento judicial dos autos executivos ocorreu em 20/10/2010, data em que se inicia a contagem da prescrição quinquenal, de forma que o fim do prazo prescricional ocorreria somente em 20/10/2015. Todavia, sem que houvesse uma justificativa esclarecedora, o Tribunal de origem reconheceu que a prescrição já havia ocorrido em 07/10/2015. Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para, reconhecendo o vício de contradição, anular o acórdão recorrido; determino o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se.