Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2047744/SC (2023/0010702-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: AGROPEDRINHO COMERCIO DE INSUMOS E CEREAIS LTDA
ADVOGADOS: RENI DONATTI - SC019796
CLAUDIOMIRO FILIPPI CHIELLA - SC021196
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por AGROPEDRINHO COMERCIO DE INSUMOS E CEREAIS LTDA., com fundamento no art. 105, III, “a” e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com a ementa seguinte (fl. 547): MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS (REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E REDUÇÃO DA ALÍQUOTA). BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. EXCLUSÃO DESCABIDA. DIFERENÇA ENTRE BENEFÍCIO FINANCEIRO E BENEFÍCIO FISCAL. A conclusão do Superior Tribunal de Justiça sobre os créditos presumidos de ICMS não pode ser generalizada de forma a abarcar todos os benefícios fiscais de ICMS. O julgado foi integralizado pelos embargos de declaração, sem alterar o resultado do julgamento (fl. 605): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. LC Nº 160, DE 2017, ARTIGOS 9º E 10. LEI 12.473, DE 2014, ARTIGO 30. SUBVENÇÃO. REQUISITOS PARA NÃO SER COMPUTADA NA DETERMINAÇÃO DO LUCRO REAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO NO CASO CONCRETO. SUPRIMENTO DA OMISSÃO. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO EMBARGADO. Os segundos embargos de declaração foram rejeitados com aplicação de multa (fls. 638, 640-643). Em suas razões, a recorrente apontou violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil e, ainda, aos arts. 43, I e II, 44, 97 e 110, do Código Tributário Nacional; art. 1º, da Lei n. 9.430/1996; art. 258, do Decreto n. 9.580/2018; art. 6º, caput e §1º, do Decreto-Lei n. 1.598/1977; art. 2º, da Lei n. 7.689/1988; art. 57, da Lei n. 8.981/1995; art. 8º, do Código de Processo Civil; art. 2º, da Lei n. 9.784/1999, bem como art. 30, caput, I e II, §4º, da Lei n. 12.973/2014 e arts. 9º e 10, da Lei Complementar n. 160/2017. De início, afirmou que não havia intuito protelatório nos segundos embargos de declaração e requereu o afastamento da multa aplicada (fls. 654-660). Asseverou que houve negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes, ao argumentar que "deixaram os julgadores de observar que, como apontado pela recorrente, embora o precedente em questão [EREsp 1.517.492/PR] tenha se restringido à análise do caso levado a julgamento – tributação do crédito presumido de ICMS –, o entendimento adotado é plenamente aplicável às demais benesses de ICMS, sobretudo porque determinou a impossibilidade da União tributar os benefícios/incentivos fiscais concedidos pelos Estados- membros, sob pena de seu esvaziamento, em detrimento do princípio federativo" (fl. 663). Acrescentou que o Tribunal de origem "Também não observou que, conforme art. 1º, da Lei n. 9.430/1996 e art. 44, do Código Tributário Nacional, 'a base para o cálculo do IRPJ é o lucro, que pode ser real, presumido ou arbitrado (...)' e, em relação ao regime tributário do lucro real – no qual se enquadra a recorrente –, que este 'refere-se ao lucro líquido do período de apuração, ajustado pelas adições, exclusões, ou compensações prescritas ou autorizadas por lei', nos termos do art. 258, do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto n. 9.580/2018) e art. 6º, caput e §1º, do Decreto-Lei n. 1.598/1977" (fl. 663). Apontou também que o TRF4 não teria abordado o art. 110 do Código Tributário Nacional nem as normas que regulariam o regime de tributação do lucro real, além de dispositivos constitucionais (fl. 664) Argumentou que, "se a base de cálculo do IRPJ e da CSLL [...] é o lucro, e os benefícios/incentivos estaduais não se caracterizam como lucro, e sim como renúncia fiscal, evidente que não podem compor a base de cálculo para incidência dos tributos em questão. Efetivamente, cogitar a viabilidade jurídica de integrar as renúncias fiscais de ICMS na base de cálculo do IRPJ e CSLL representa a tributação de montantes que não se amoldam ao perfil de renda, lucro ou acréscimo patrimonial – grandezas sobre as quais recai a incidência dos tributos em apreço –, configurando negativa de vigência aos dispositivos federais que regem a matéria, quais sejam, arts. 43, I e II e 44, do Código Tributário Nacional; art. 1º, da Lei n. 9.430/1996; art. 258, do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto n. 9.580/2018); art. 6º, caput e §1º, do Decreto-Lei n. 1.598/1977; art. 2°, Lei n. 7.689/1988; e art. 57, Lei n. 8.981/1995" (fl. 672). Insistiu na ofensa a princípios e "que os benefícios/incentivos de ICMS não devem integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, pois correspondem a uma renúncia fiscal de receita do Estado, concedida como instrumento de política de desenvolvimento econômico da respectiva unidade da Federação" (fl. 683) e que "o benefício da manutenção de créditos tem previsão no Convênio ICMS n. 190/2017 e em nada difere do crédito presumido de ICMS, em vista do tratamento jurídico e contábil idêntico" (fl. 688). Alegou divergência jurisprudencial em relação a julgados do Tribunal Regional Federal da 3ª região (Apelação n. 5018466-67.2020.4.03.6100), que aborda "situação jurídica idêntica: a (im)possibilidade de exclusão dos benefícios/incentivos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, obtendo-se, no entanto, decisões conflitantes entre si, haja vista que, enquanto o acórdão recorrido rechaçou o referido pleito, nos casos paradigmas, a Corte Superior e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconhecem o direito dos contribuintes" (fl. 700). Também argumentou que "a interpretação adequada a ser feita é de que o §4°, art. 30, da Lei n. 12.973/2014 estendeu o tratamento contábil e tributário das subvenções para investimento a todos os benefícios e incentivos de ICMS, possibilitando sua exclusão da base de cálculo do IRPJ e CSLL, independente de cumprir com o requisito da finalidade exposto no caput" (fl. 708). Defendeu a restituição de valores e correção pela taxa SELIC (fls. 713-715). Pediu o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação da omissão apontada; o afastamento da multa aplicada e o provimento do recurso especial "para fins de declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a recorrente a incluir, na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, os benefícios/incentivos de ICMS provenientes da (1) redução de alíquota; da (2) redução da base de cálculo; da (3) isenção; do (4) diferimento; e da (5) manutenção dos créditos relacionados às vendas realizadas com redução de base de cálculo, isenção e diferimento". Pediu, "subsidiariamente, a concessão do direito de não tributar os benefícios/incentivos de ICMS auferidos – (1) redução de alíquota; (2) redução da base de cálculo; (3) isenção; (4) diferimento; e (5) manutenção dos créditos relacionados às vendas realizadas com redução de base de cálculo, isenção e diferimento – pelo IRPJ e CSLL, equiparando-os às subvenções para investimento, nos termos do art. 30, §4º, Lei n. 12.973/2014, com redação dada pela Lei Complementar n. 160/2017, atendendo, neste caso, os requisitos do artigo, quais sejam: (a) registro em reserva de lucros; e (b) utilização somente para fins de absorção de prejuízos ou para aumento do capital social" e, ainda, a restituição e compensação (fls. 716-718). A União apresentou contrarrazões, argumentou "Não há qualquer prova de que os benefícios tenham sido registrados em conta atinente à reserva de lucros, tampouco que o valor não tenha sido distribuído. Inviável, portanto, outorgar aos benefícios concedidos no caso em comento o tratamento de subvenção para investimento. Em verdade, o próprio pedido de refazimento da escrita contábil, presente em muitas ações, é indicativo de que não foram atendidas as exigências legais" e pediu pelo não provimento do recurso (fls. 835-850). O recurso foi admitido às fls. 872-873. Em decisão monocrática, o então Relator, Ministro Herman Benjamin, determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para juízo de conformação, conforme a sistemática dos recursos repetitivos (fls. 990-992). Em juízo de conformação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região ratificou, por maioria, o acórdão recorrido e o adequou à tese fixada no Tema 1.182 da sistemática dos recursos repetitivos sem alteração do resultado (fl. 1.037, grifo acrescentado): TRIBUTÁRIO. RETRATAÇÃO. READEQUAÇÃO ÀS TESES DO TEMA 1.182 DO STJ. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL. LUCRO REAL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DE CRÉDITOS PRESUMIDOS. 1. Conforme a tese firmada no Tema 1.182/STJ, a exclusão de benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL exige a comprovação do efetivo registro de tais benefícios em reserva de lucros para absorção de prejuízos ou aumento de capital social, na forma prevista pelos art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017, ainda que desnecessária a comprovação prévia de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico. 2. Cabe à Receita Federal a fiscalização e a apuração do efetivo cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, mas incumbe ao Judiciário a verificação da existência de prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, uma vez que o rito não comporta dilação probatória. 3. Não tendo sido acostados aos autos documentos aptos a comprovar de plano o cumprimento dos requisitos previstos em lei para a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido da base de cálculo de IRPJ/CSLL, a segurança deve ser denegada, ressalvada a possibilidade de ajuizamento de ação pelo procedimento comum. 4. Acórdão readequado à tese fixada no Tema 1.182/STJ. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.062-1.065). A parte recorrente ratificou os termos do recurso especial, mas destacando o Tema 1.182 do STJ e reiterando que se tratava de mandado de segurança preventivo, logo não haveria a necessidade de prévia comprovação (fls. 1.067-1.133). O recurso foi admitido às fls. 1.293-1.294. É o relatório. Inicialmente, quanto à alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, do CPC tem-se, da leitura do acórdão recorrido (voto, fls. 530), integralizado pelos embargos de declaração (fl. 608) e ratificado em juízo de conformação (voto, fls. 1.033 e 1.034), que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região analisou expressamente as questões essenciais à lide, solucionando a controvérsia com fundamentos suficientes. Confiram-se trechos: [...] a tese defendida pela parte impetrante não visa a evitar a redução, pelo poder tributante da União, de um incentivo financeiro positivo (como é o caso do crédito presumido de ICMS) - escopo da construção jurisprudencial do STJ nos EREsp nº 1.517.492/PR -, mas, muitíssimo ao contrário, transformar incentivos fiscais negativos em crédito (positivo) oponível contra a União para efeito de dedução do IRPJ e da CSLL. Ou seja, de um benefício (concedido por estado federado) a impetrante quer fazer ainda outro benefício (a ser tirado da União). (fl. 530). Ora, ao contrário do que pretende a parte impetrante, nem a LC nº 160, de 2017 (arts. 9º e 10), nem a Lei 12.973, de 2004 (art. 30), lhe garantem o direito de sic et simpliciter excluir os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS para fins de determinação do lucro real, mas apenas quando (a) concedidos tais benefícios como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico e (b) registrados em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 1976. No caso dos autos, a parte impetrante nem sequer alegou - menos ainda comprovou - a existência de projeto de empreendimento econômico a ser implantado ou expandido. Tampouco alegou e comprovou que o Poder Público estadual tenha concedido os beneficios indicados na petição inicial como estímulo à implantação ou expansão do projetado empreendimento econômico. É de entender-se, pois, que os benefícios a que se refere a petição inicial são subvenções correntes, que integram a receita bruta operacional (Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, IV), ou, admitindo-se que sejam subvenções para investimento, não restou demonstrado que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico para efeito da incidência do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, com as alterações da LC nº 160, de 2017. (fl. 608). Portanto, em que pese seja desnecessária a comprovação de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico, é indispensável o cumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei n.º 12.973/2014 e art. 10 da Lei Complementar n.º 160/2017. Institucionalmente, cabe à Receita Federal a fiscalização e a apuração do efetivo cumprimento dos requisitos impostos na norma jurídica, a partir dos mecanismos próprios, circunstância que restou reafirmada no julgamento do Tema 1.182 do c. Superior Tribunal de Justiça. Todavia, cabe ao Judiciário a verificação da existência de prova pré-constituída necessária à concessão da segurança, conforme decidido no REsp 1945110/RS, recurso específico que embasou a afetação do Tema 1.182: [...] Impõe-se, portanto, a comprovação, nos autos, da existência de subvenção estadual - normalmente instituída por Convênios CONFAZ e regulamentos estaduais de ICMS - além da escrita contábil alocando tais valores na rubrica de reserva de lucros, com desdobramento para absorção de prejuízos ou aumento de capital social (Lei 12.973/2014, art. 30, caput e incisos I e II). No caso dos autos, a documentação juntada com a petição inicial (v. g., evento 1, DOC7, evento 1, DOC9, evento 1, DOC11) não comprova que os valores decorrentes de benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido tenham sido lançados pela parte impetrante mediante registro contábil em rubrica de reserva de lucros e que tenham sido utilizados exclusivamente na absorção de prejuízos ou no aumento do capital social (direcionamento do resultado do benefício à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos). Com efeito, a concessão da ordem em mandado de segurança exige a constatação de direito líquido e certo, que deve ser demonstrado por meio de prova inequívoca e pré-constituída, uma vez que o rito não comporta dilação probatória. Assim, considerando que os documentos acostados aos autos não são aptos a comprovar de plano o cumprimento dos requisitos previstos em lei para a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido da base de cálculo de IRPJ e CSLL, na forma dos art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e do art. 10 da LC 160/2017, e considerando, ainda, que o rito do mandado de segurança não comporta dilação probatória, a segurança deve ser denegada, ficando ressalvada a possibilidade de eventual ajuizamento de ação de rito ordinário, adequadamente instruída, caso a parte entenda oportuno (art. 19 da Lei 12.016, de 2009). [...] Em atenção ao disposto nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, CPC, é caso de adequação do acórdão retratando à tese firmada no Tema 1.182/STJ, sem alteração, no entanto, do resultado do julgamento originário da Turma. (fls. 1.033 e 1.034). Não se pode dizer que a solução, ainda que não tenha satisfeito a parte insurgente, esteja eivada por quaisquer vícios. A controvérsia foi integralmente examinada, de forma fundamentada, com amparo nos elementos que o relator considerou válidos, não atraindo qualquer ofensa ao arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se verifica a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu de forma clara e fundamentada as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. (...) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). Outrossim, de acordo com entendimento pacífico desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a responder um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, visando à defesa da teoria que apresentaram, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. A propósito: AgInt no REsp n. 2.082.059/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.891.964/TO, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/4/2022. Quanto ao mérito, o Tribunal de origem, ao reexaminar o pleito à luz do precedente repetitivo, consignou que o cumprimento dos requisitos previstos da Lei n. 12.973/14 não foi demonstrado pela parte autora. Concluiu, portanto, que o caso concreto não comportava a exclusão do benefício da base de cálculo (fls. fls. 1.033 e 1.034). Com efeito, a decisão da Corte de origem não destoa da orientação consolidada no Tema 1182, segundo o qual a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL está condicionada ao cumprimento dos requisitos legais, os quais constituem pressuposto do próprio direito material vindicado. Cabe destacar que, na sistemática dos recursos repetitivos, incumbe ao Tribunal de origem, de forma prioritária, proceder ao juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.860.023/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 25/11/2025. Ademais, a conclusão da Corte a quo quanto à ausência de comprovação dos requisitos legais decorreu de exame do conjunto fático-probatório dos autos. A revisão desse entendimento demandaria o revolvimento de matéria fática, providência inviável em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. A esse respeito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. TEMA N. 1182/STJ. POSSIBILIDADE DESDE QUE DEMONSTRADO O REGISTRO EM RESERVA DE LUCROS. COMPROVAÇÃO INEXISTENTE DO CASO CONCRETO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VERIFICADO. FUNDAMENTO NÃO COMBATIDO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Firmou-se nesta Corte, a partir do julgamento do Tema 1.182, o seguinte entendimento: 1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973 /2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem entretanto revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.. II - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que os documentos colacionados não demonstram a existência do registro em reserva de lucros. Rever tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. III - A Corte de origem decidiu que não há direito líquido e certo a ser reconhecido se o atendimento das exigências legais para a dedutibilidade tributária não foi devidamente comprovado na exordial. Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. IV - O tribunal de origem afirmou que, na forma decidida pelo STJ no Tema 1.182, cabe ao tribunal local verificar em cada caso concreto a presença das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos demais benefícios fiscais de ICMS. Por sua vez, a parte recorrente alegou, tão somente, que o item 3 da tese fixada no Tema 1.182 atribuiu à Receita Federal a competência de fiscalizar o cumprimento dos requisitos para a não tributação das subvenções pelo IRPJ e pela CSLL, não cabendo ao Poder Judiciário, portanto, exigir tal comprovação como condição para a aplicação da tese. É deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF. V - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.203.910/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025). Assim, constata-se que o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, inexistindo excepcionalidade que justifique sua reforma (Súmula 568 do STJ). Precedentes: AgInt no REsp n. 2.079.514/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024; AgInt no REsp n. 2.138.393/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024. Por fim, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese defendida já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA