Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2214718/SC (2025/0183620-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
RECORRIDO: PAULO HENRIQUE BRINGHENTI DA SILVA
RECORRIDO: ELIANE CRISTINA PICININ DA SILVA
RECORRIDO: FLAVIO ALBERTO BRINGHENTI DA SILVA
ADVOGADOS: CLAUDIO CESAR DA SILVA SANTOS - SC016338
RAFFAEL ALBERTO RAMOS - SC023160
ALESSANDRO EDUARDO XAVIER DA CRUZ - SC017056
INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 819-820): ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT E DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. QUANTUM. AVALIAÇÃO CONTEMPORÂNEA AO LAUDO PERICIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DNIT PELO PAGAMENTO. I. Levando-se em conta que a propriedade do autor foi tomada pelo poder público com o apossamento definitivo em 2009 (quando iniciaram as obras de duplicação da BR-480), sem as formalidades legais de desapropriação, e a ação judicial foi ajuizada em 14/08/2014, não transcorreu o prazo prescricional de 10 anos - que deve ser considerado para a presente demanda. II. O DNIT é legitimado a figurar no polo passivo de ações que buscam a indenização por desapropriação ou desocupação de imóveis para a construção ou alargamento de rodovias. III. A cláusula 6ª do Convênio TT - 176/2008-00 impõe responsabilidades também ao Estado de Santa Catarina, que é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação, pois, ao lado da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Chapecó-SC, é responsável pela legalização dos terrenos necessários à execução das obras objeto do convênio para duplicação de parte da BR- 480. IV. Em relação ao direito à indenização e quantum indenizatório, o laudo pericial mostra-se irretocável, não restando evidenciada flagrante irregularidade, hábil a desqualificá-lo. V. Em relação ao momento em que deve ocorrer a apuração do quantum indenizatório, tem-se como correta a adoção de valor contemporâneo ao da avaliação feita pelo perito judicial, sendo irrelevante a data em que ocorreu a imissão na posse ou aquela em que se deu a vistoria do expropriante ou esbulho para tanto. VI. O convênio firmado entre o DNIT e a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - Chapecó-SC, com a interveniência do Estado de Santa Catarina, para fns de duplicação da BR-480, prevê que o DNIT tem responsabilidade pelo repasse de maior parte do valor necessário à execução das obras de duplicação da rodovia, o que o torna legitimado solidariamente para o pagamento da indenização. Nos primeiros embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 864-868). Nos segundos embargos de declaração foram acolhidos para suprir omissão quanto ao tema do valor da indenização, sem alteração do resultado do julgamento (e-STJ, fls. 895-899). Em suas razões (e-STJ, fls. 944-948), a parte recorrente aponta violação dos arts. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, e 85, § 11, do Código de Processo Civil, bem como do art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996. Sustenta que o acórdão recorrido teria afrontado o limite máximo de honorários previsto no § 1º do art. 27 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 ao manter a fixação de 3% sobre o valor da indenização e majorar os honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC. Requer observância do teto de 5% em desapropriações. Diz ser indevida a majoração de honorários recursais prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015, porquanto, em desapropriação, deve-se observar o limite máximo de 5% do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Sustenta que o DNIT, por ser autarquia federal, é isento de custas na Justiça Federal, razão pela qual o acórdão recorrido, ao manter condenação ao pagamento de custas e honorários periciais, contrariou o art. 4º, I, da Lei n. 9.289/1996. Contrarrazões apresentadas às fls. 972-988 (e-STJ). Provocada, o órgão fracionário efetuou juízo de retratação (e-STJ, fl. 1.036): ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 184 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 27, § 1º DO DECRETO 3.365/41. LIMITE OBSERVADO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 184 dos recursos repetitivos, fixou a tese de que "O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente." 2. O acórdão proferido por esta Turma, ao decidir majorar os honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11 do CPC, não contrariou o decidido pelo STJ no Tema 184, uma vez que o limite estabelecido pelo art. 27, § 1º do Decreto-Lei 3.365/41 foi observado. 3. Sendo assim, é de ser mantido o entendimento do acórdão proferido pela Turma; e, não havendo juízo de retratação, devem os autos ser encaminhados à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, "c", do CPC. O recurso foi parcialmente admitido na origem (e-STJ, fls. 1.054-1.057). O Estado de Santa Catarina interpôs recurso especial (e-STJ, fls. 907-914), mas ele foi inadmitido (e-STJ, fls. 1.017-1.020), não sobrevindo recurso. Paulo Henrique Bringhenti da Silva e Outros interpuseram recurso especial (e-STJ, fls. 917-940), mas ele foi inadmitido (e-STJ, fls. 1.008-1.015), não sobrevindo recurso. Brevemente relatado, decido. O recurso especial tem origem em ação de indenização por desapropriação indireta envolvendo obras de duplicação da BR-480 em Chapecó/SC. A insurgência do DNIT contém duas teses: a) não se aplica ao caso a majoração prevista no §11 do art. 85 do CPC, considerando que a condenação atinge o percentual máximo fixado no §1º do art. 27 do Decreto-Lei n. 3.365/41; b) a autarquia é isenta de custas, não podendo ser condenada a ressarcir essa despesa processual, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/1996. Quanto ao primeiro tópico, observa-se que a Corte de origem, em juízo de retratação, considerou prejudicado o tema no juízo de admissibilidade, não havendo recurso no ponto (e-STJ, fl. 1.055): Quanto aos honorários advocatícios, verifico que, após a interposição do presente recurso, houve retratação deste Tribunal, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, para adequar a condenação aos limites estabelecidos pelo Tema 184 do Superior Tribunal de Justiça, que fixa os honorários entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente. Assim, no ponto, resta prejudicada a insurgência do DNIT. No tocante ao segundo tópico, qual seja, a alegada isenção de custas, observa-se que não houve manifestação da Corte de origem acerca dessa temática suscitada no recurso especial quanto ao aludido dispositivo, faltando, assim, o requisito indispensável do prequestionamento. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Importante assinalar, ainda, que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Contudo, na hipótese dos autos, não foram opostos embargos de declaração, a fim de sanar a omissão ou prequestionar a matéria, incidindo, na espécie, as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF. Ilustrativamente (sem destaques no original): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA POR IRREGULARIDADES NA CONSTRUÇÃO. AVENTADA OFENSA AO ART. 1022 DO CPC. NÃO INDICAÇÃO DO INCISO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. FALHA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIO. INVIABILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO A CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de indicação precisa do inciso do artigo de lei federal supostamente violado caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. O vício constante nas razões de apelo nobre, qual seja, a ausência de indicação precisa do dispositivo legal violado, não é irrelevante, tampouco possui natureza meramente formal. Ao contrário, o apontamento do artigo de lei federal supostamente afrontado constitui um dos requisitos - quiçá o principal - de cabimento do recurso especial. A missão constitucional deste Sodalício, exercida na via do recurso especial, é justamente a pacificação da interpretação da legislação infraconstitucional, que não pode ser exercida sem a devida delimitação da controvérsia pela própria Parte Recorrente, a quem cabe indicar, com precisão, o dispositivo legal que teria sido violado ou interpretado de forma divergente pelo Tribunal de origem. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem não apreciou a falha da devida fundamentação sob o enfoque trazido no recurso especial, e a parte recorrente não suscitou a questão nos embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 4. Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo, bem como as balizas previstas no Decreto-Lei n. 3.365/1941. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE