2. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES
OAB/RS 76632·CPF·Representa: Autor
ANILDO IVO DA SILVA
OAB/RS 37971·CPF·Representa: Autor
ANILDO IVO DA SILVA - ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB/RS 3031·Representa: Autor
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
OAB/RS 75297·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
OAB/RS 075297·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição
16/05/2026, 12:23
Por decisão judicial
12/05/2026, 14:38
Petição
08/05/2026, 02:10
Publicação
06/05/2026, 04:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2026, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5010799-86.2011.4.04.7112/RS
EXEQUENTE: LUIZ ROGERIO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do artigo 203 do Código de Processo Civil c/c o artigo 221 do Provimento n.º 62/2017 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região:
Intimo o credor para que tenha ciência do(s) depósito(s) do(s) valor(es) referente(s) aos presentes autos, conforme demonstrativo(s) de transferência juntado(s).
O levantamento poderá ser feito em qualquer agência da instituição bancária constante do demonstrativo, desde que o titular da conta (credor) compareça munido com número da conta, carteira de identidade, CPF e comprovante de residência.
Deverá o credor, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito sob pena de preclusão.
Havendo interesse das partes em transferência bancária dos valores ora depositados, a parte autora deverá requerer EXCLUSIVAMENTE por formulário próprio no menu de advogado, ação PEDIDO DE TED (ao lado da ação peticionar/movimentar), observando as informações que serão apresentadas pelo sistema E-Proc.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5010799-86.2011.4.04.7112/RS
EXEQUENTE: LUIZ ROGERIO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do artigo 203 do Código de Processo Civil c/c o artigo 221 do Provimento n.º 62/2017 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região:
Intimo o credor para que tenha ciência do(s) depósito(s) do(s) valor(es) referente(s) aos presentes autos, conforme demonstrativo(s) de transferência juntado(s).
O levantamento poderá ser feito em qualquer agência da instituição bancária constante do demonstrativo, desde que o titular da conta (credor) compareça munido com número da conta, carteira de identidade, CPF e comprovante de residência.
Deverá o credor, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito sob pena de preclusão.
Havendo interesse das partes em transferência bancária dos valores ora depositados, a parte autora deverá requerer EXCLUSIVAMENTE por formulário próprio no menu de advogado, ação PEDIDO DE TED (ao lado da ação peticionar/movimentar), observando as informações que serão apresentadas pelo sistema E-Proc.
05/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
04/05/2026, 15:38
Ato ordinatório
04/05/2026, 15:37
Paga
28/04/2026, 16:56
Paga
28/04/2026, 16:55
Paga
28/04/2026, 16:55
Por decisão judicial
06/04/2026, 13:33
Enviada ao Tribunal
01/04/2026, 10:47
Enviada ao Tribunal
01/04/2026, 10:47
Enviada ao Tribunal
01/04/2026, 10:47
Enviada ao Tribunal
01/04/2026, 10:47
Enviada ao Tribunal
01/04/2026, 10:47
Documento (Certidão)
31/03/2026, 13:30
Petição
24/03/2026, 17:15
Petição
24/03/2026, 01:40
Publicação
23/03/2026, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5010799-86.2011.4.04.7112/RS RELATOR: DANIEL MARCHIONATTI BARBOSA
EXEQUENTE: LUIZ ROGERIO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 178 - 19/03/2026 - Juntado(a)
20/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2026, 14:17
Expedida/certificada
19/03/2026, 13:55
Documento (Outros documentos)
19/03/2026, 13:55
Petição
16/03/2026, 16:37
Publicação
24/02/2026, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5010799-86.2011.4.04.7112/RS RELATOR: DANIEL MARCHIONATTI BARBOSA
EXEQUENTE: LUIZ ROGERIO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 172 - 12/02/2026 - PETIÇÃO
23/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2026, 19:30
Expedida/certificada
20/02/2026, 19:03
Petição
12/02/2026, 08:06
Documento (Certidão)
27/01/2026, 13:42
Documento (Certidão)
04/12/2025, 20:55
Confirmada
21/11/2025, 23:59
Expedida/certificada
11/11/2025, 20:54
Outras Decisões
11/11/2025, 20:54
Conclusão (para despacho)
11/11/2025, 17:56
Mudança de Classe Processual
11/11/2025, 17:56
Trânsito em julgado
11/11/2025, 17:55
Recebimento
05/11/2025, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2037955/RS (2022/0357191-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: LUIZ ROGERIO DOS SANTOS
ADVOGADOS: ANILDO IVO DA SILVA - RS037971
ALEXANDRA LONGONI PFEIL - RS075297
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Luís Rogério dos Santos contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial do INSS para, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 1.038/1.044). Sustenta o ora embargante que teria havido omissão no julgado quanto à majoração dos honorários nos termos do art. 85, §11, do CPC (fl. 1.049). Por fim, pleiteia o saneamento da decisão (fl. 1.049) Intimada, a parte embargada permaneceu silente (fl. 1.062) É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Com razão o embargante. Ao tratar dos ônus de sucumbência, assim se manifestou o Tribunal de origem (fls. 741/742): Verbas Sucumbenciais A parte autora pleiteia que o INSS arque com a totalidade das verbas sucumbenciais. A sentença assim dispôs a respeito: Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, conforme o valor da condenação a ser apurado quando da futura liquidação da sentença (inciso II do § 4º do art. 85 c/c o art. 509), esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (e-STJ Fl.741) Documento recebido eletronicamente da origem (Súmulas n. 76 do TRF-4 e 111 do STJ). Verificada sucumbência de ambas as partes (proibida a compensação da verba honorária entre elas - art. 85, § 14), tendo em vista a rejeição do pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial na DER pretendida, bem como o de reconhecimento de especialidade de cinco dos seis períodos postulados; a teor do art. 86 do CPC os honorários deverão ser rateados no percentual de 80% a favor da parte autora e de 20% a favor do INSS, suspensa a exigibilidade da condenação em relação à parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça. Deverá cada uma das partes, ainda, arcar o pagamento das custas processuais na mesma proporção, dispensado o seu pagamento pelo INSS, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/96, e suspensa a exigibilidade em face da parte autora, em razão da gratuidade. Condeno a autarquia a ressarcir os honorários periciais já adiantados à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. (Grifei) Ocorre que esta Turma posiciona-se, em casos como o presente, em que a concessão de benefício dá-se somente por reafirmação em período substancialmente posterior ao requerimento original, pela fixação de honorários a serem suportados por ambas as partes, à razão de 50% para cada, observada a AJG, quando já deferida, como no presente feito. Assim sendo, mantenho a distribuição dos ônus sucumbenciais na forma fixada em sentença ante a vedação de reformatio in pejus. Majoração dos honorários de sucumbência Não é o caso de majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, NCPC, pois tal majoração, como qualquer fixação de honorários de sucumbência, deve atender ao princípio da causalidade. Na hipótese, não tendo o INSS recorrido da sentença, não deu causa ao trabalho adicional em grau de recurso, que é o que justifica a fixação dos honorários nessa etapa processual. Não tendo dado causa a esse trabalho adicional, não pode ser imputado ao INSS o ônus em questão Assim, fixados os honorários pela Corte de origem e não provido o recurso especial por este Superior Tribunal, cabe majorá-los, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, conforme entendimento firmado por esta Corte no julgamento do Tema 1.059 dos Recursos Repetitivos. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ART. 85, § 11, DO CPC - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE EM CASO DE PROVIMENTO PARCIAL OU TOTAL DO RECURSO, AINDA QUE MÍNIMA A ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO - FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA DE EFICÁCIA VINCULANTE - SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. É pressuposto da majoração da verba honorária sucumbencial em grau recursal, tal como estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, a infrutuosidade do recurso interposto, assim considerado aquele que em nada altera o resultado do julgamento tal como provindo da instância de origem. 2. Fincada a premissa, não faz diferença alguma, para fins de aplicação da regra legal de majoração dos honorários em grau recursal, se o recurso foi declarado incognoscível ou integralmente desprovido: ambas as hipóteses equivalem-se juridicamente para efeito de majoração da verba honorária prefixada, já que nenhuma delas possui aptidão para alterar o resultado do julgamento, e o recurso interposto, ao fim e ao cabo, em nada beneficiou o recorrente. 3. Sob o mesmo raciocínio, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em situação concreta na qual o recurso tenha sido proveitoso à parte que dele se valeu. A alteração do resultado do julgamento, ainda que mínima, é decorrência direta da interposição do recurso, configurando evidente contrassenso punir o recorrente pelo êxito obtido com o recurso - ainda que mínimo ou limitado a capítulo secundário da decisão recorrida, a exemplo dos que estabelecem os consectários de uma condenação. 4. Jurisprudência da Corte Especial e das Turmas de Direito Público e de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça consolidada no sentido da incidência do art. 85, § 11, do CPC apenas nos casos de não conhecimento ou total desprovimento do recurso. Precedentes citados: AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 984.256/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; EDcl no REsp n. 1.919.706/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.095.028/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.201.642/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023. 5. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação." 6. Solução do caso concreto: acórdão recorrido que promove a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal e em desfavor do INSS mesmo tendo havido parcial provimento do recurso de apelação interposto pela autarquia, o que se fez de modo a alterar o percentual estabelecido na sentença a título de verba honorária (redução de 20% para 10% sobre o total de parcelas vencidas). Tendo ocorrido alteração do resultado do julgamento por decorrência direta e exclusiva do recurso de apelação interposto, reconhece-se que o tribunal de origem conferiu interpretação ao art. 85, § 11, do CPC em desconformidade com aquela preconizada pelo STJ, impondo-se a reforma do julgamento. 7. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.864.633/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, DJe de 21/12/2023.) ANTE O EXPOSTO, dou provimento aos embargos de declaração para, sanando o vício indicado na decisão embargada e levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impor ao INSS o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2037955/RS (2022/0357191-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: LUIZ ROGERIO DOS SANTOS
ADVOGADOS: ANILDO IVO DA SILVA - RS037971
ALEXANDRA LONGONI PFEIL - RS075297
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2037955/RS (2022/0357191-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: LUIZ ROGERIO DOS SANTOS
ADVOGADOS: ANILDO IVO DA SILVA - RS037971
ALEXANDRA LONGONI PFEIL - RS075297
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento nas alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 744/745): PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL NA DER. NÃO CONCESSÃO. PEDIDO SUCESSIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REGRA 85/95. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Comprovado que não houve a exposição do segurado a agente nocivo, nem atividade legalmente considerada nociva, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, impossível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Não tem direito à aposentadoria especial na DER o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. 3. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 4. Considerado o pedido sucessivo, tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 5. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91. 6. No presente caso, conforme o que foi decidido no IAC nº 5007975-25.2013.4.04.7003, considerando o reconhecimento do direito ao benefício em momento posterior à citação, os juros moratórios são devidos a partir da DER reafirmada. 7. Determinada a imediata implantação do benefício. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 798/799). Aponta o recorrente violação dos arts. 85, caput, 927, III, e 1.022, II, do CPC; 389, 394, 395 e 396 do CC. Sustenta, em síntese: (I) negativa de prestação jurisdicional; (II) ser indevida, na espécie, a incidência de juros legais, considerando a inexistência de mora do INSS e (III) que se afaste a condenação em honorários advocatícios. Aduz que, "No caso dos autos, a c. Turma julgadora, em que pese adotar a tese firmada pelo E. STJ para reconhecer a possibilidade de reafirmação da DER, não seguiu os parâmetros da Corte Superior no que se refere a fixação do termo inicial do benefício, dos juros de mora e da base de cálculo dos honorários advocatícios, uma vez que determinou o pagamento das parcelas vencidas desde a DER, reafirmada, acrescido de juros desde a DER reafirmada e honorários advocatícios sobre o valor da condenação" (fl. 814) Afirma que, "No caso dos autos, o INSS não se insurgiu quanto a possibilidade de reafirmação da DER, nem tampouco houve descumprimento da obrigação reconhecida pelo d. juízo, razão pela qual não são devidos honorários ao patrono do autor" (fl. 815). Em juízo de retratação, o Tribunal de origem acolheu os embargos de declaração para dar-lhes efeitos infringentes, determinando que os juros somente incidirão a partir do 45º (quadragésimo quinto) dia sem cumprimento da decisão judicial, conforme se observa na ementa proferida: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 995 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. 1. No caso de benefício concedido por meio da reafirmação da DER com fixação de termo inicial do benefício em momento posterior ao ajuizamento, somente haverá mora, com a consequente incidência de juros moratórios, a partir do 45º dia sem cumprimento da determinação judicial (conforme esclarecido nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063). 2. Alteração do entendimento adotado pela Turma, em sede de juízo de retratação, para acolher os embargos de declaração opostos pelo INSS para, com atribuição de efeitos infringentes, determinar que os juros moratórios somente incidirão a partir do 45º dia sem cumprimento da determinação judicial. Em anterior assentada, determinou-se o envio dos autos à origem, a fim de se aguardar o julgamento do Tema 1.059 dos recursos repetitivos (fls. 960/963). Entretanto, o Tribunal de origem remeteu os autos a esta Corte, afirmando não se tratar daquele tema, mas de insurgência contra a condenação da autarquia previdenciária em honorários, em processo em que a reafirmação da DER ter-se-ia dado sem oposição de sua parte (fls. 977/978). Reconhecido o equívoco, proferi decisão conhecendo parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dando-lhe provimento, apenas para afastar a condenação da autarquia previdenciária em honorários (fls. 989/993), contra a qual foi manejado agravo interno (fls. 997/1.007), pendente de apreciação. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Melhor compulsando os autos, exerço o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, 2ª parte, do CPC, e 259 do RISTJ, e reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, pelo que passo à nova análise do recurso. De início, reconhece-se o equívoco quanto à indicação do Tema 1.059/STJ, por não haver, no recurso especial, insurgência quanto a honorários previstos no art. 85, § 11, do CPC. Identificado o erro, procede-se à reanálise do recurso. No caso em questão, inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate e analisou de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. No mérito, a questão dos autos diz respeito ao juízo de adequação quanto ao entendimento firmado por este Superior Tribunal no julgamento do Recurso Especial 1.727.063/SP - Tema 995/STJ, processado pelo rito dos feitos repetitivos. Com efeito, o cerne da controvérsia instalada está na necessidade de observância aos parâmetros fixados por esta Corte, no caso de reafirmação da DER, relativamente aos consectários da condenação, os quais restaram elucidados no curso do julgamento dos referidos recursos repetitivos. Confira-se, a propósito, a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir. 2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual. 3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário. 4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. (grifei). 6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos (REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02/12/2019) Cumpre ressaltar também os esclarecimentos consignados no julgamento do recurso integrativo, do qual se colhe a respectiva ementa: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento. 2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. 4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento. 5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. (grifei). 6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020) No que diz respeito aos juros, nos casos da reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, evidente a ausência de interesse recursal, tendo em vista que a pretensão já foi acolhida pelo Tribunal de origem, consoante se vê do seguinte excerto do voto condutor do aresto hostilizado (fl. 853): Contudo, no caso de benefício concedido por meio da reafirmação da DER com fixação de termo inicial do benefício em momento posterior ao ajuizamento, como na hipótese dos autos, somente haverá mora, com a consequente incidência de juros moratórios, a partir do 45º dia sem cumprimento da determinação judicial (conforme esclarecido nos E Dcl no RECURSO ESPECIAL Nº1727063). Sendo assim, uma vez que o julgado desta Turma (evento 22,RELVOTO1) é contrário à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração do INSS para, com atribuição de efeitos infringentes, determinar que os juros de mora somente incidam a partir a partir do 45º dia sem cumprimento da determinação judicial. Quanto aos honorários de sucumbência, o Tribunal de origem os fixou nos seguinte termos (fls. 741/742): Verbas Sucumbenciais A parte autora pleiteia que o INSS arque com a totalidade das verbas sucumbenciais. A sentença assim dispôs a respeito: Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, conforme o valor da condenação a ser apurado quando da futura liquidação da sentença (inciso II do § 4º do art. 85 c/c o art. 509), esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas n. 76 do TRF-4 e 111 do STJ). Verificada sucumbência de ambas as partes (proibida a compensação da verba honorária entre elas - art. 85, § 14), tendo em vista a rejeição do pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial na DER pretendida, bem como o de reconhecimento de especialidade de cinco dos seis períodos postulados; a teor do art. 86 do CPC os honorários deverão ser rateados no percentual de 80% a favor da parte autora e de 20% a favor do INSS, suspensa a exigibilidade da condenação em relação à parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça. Deverá cada uma das partes, ainda, arcar o pagamento das custas processuais na mesma proporção, dispensado o seu pagamento pelo INSS, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/96, e suspensa a exigibilidade em face da parte autora, em razão da gratuidade. Condeno a autarquia a ressarcir os honorários periciais já adiantados à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. (Grifei) Ocorre que esta Turma posiciona-se, em casos como o presente, em que a concessão de benefício dá-se somente por reafirmação em período substancialmente posterior ao requerimento original, pela fixação de honorários a serem suportados por ambas as partes, à razão de 50% para cada, observada a AJG, quando já deferida, como no presente feito. Assim sendo, mantenho a distribuição dos ônus sucumbenciais na forma fixada em sentença ante a vedação de reformatio in pejus. Majoração dos honorários de sucumbência Não é o caso de majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, NCPC, pois tal majoração, como qualquer fixação de honorários de sucumbência, deve atender ao princípio da causalidade. Na hipótese, não tendo o INSS recorrido da sentença, não deu causa ao trabalho adicional em grau de recurso, que é o que justifica a fixação dos honorários nessa etapa processual. Não tendo dado causa a esse trabalho adicional, não pode ser imputado ao INSS o ônus em questão. E, nos embargos de declaração, acrescentou (fl. 853): Por outro lado, quanto aos honorários advocatícios, entendo que não é caso de retratação. Com efeito, caso a parte autora opte pelo benefício concedido mediante reafirmação da DER, para o momento posterior ao ajuizamento da ação, há que se considerar que, no julgamento do Tema 995 e respectivos embargos de declaração, o STJ decidiu serem indevidos honorários advocatícios quando inexistente oposição da autarquia quanto à reafirmação da DER. Porém, filio-me ao entendimento de que tal orientação - que, a propósito, não consta da tese abstrata do mencionado tema - não pode desconsiderar os casos que envolvem reconhecimento de tempo negado pelo INSS, quer urbano rural ou especial, o qual, em muitos casos, consiste no cerne da controvérsia, independente de reafirmação ou não da DER de curto período. Dessa forma, nesses casos, a verba honorária é reduzida pela própria redução da base de cálculo da condenação. Valho-me, no ponto, das valiosas considerações do Des. Federal Celso Kipper nos autos n.º 5043719- 75.2017.4.04.9999/SC, posição que, inclusive, prevaleceu sob o quórum do art. 942 do CPC: (...) No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido na fixação dos honorários, qual seja, "não [se] pode desconsiderar os casos que envolvem reconhecimento de tempo negado pelo INSS, quer urbano rural ou especial, o qual, em muitos casos, consiste no cerne da controvérsia, independente de reafirmação ou não da DER de curto período", esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021. ANTE O EXPOSTO, em juízo de retratação, torno sem efeito a decisão anterior (fls. 881/885), e, em novo exame, conheço parcialmente do recurso especial, para, nessa extensão, negar-lhe provimento. Prejudicado, com essa decisão de mérito, o agravo interno de fls. 887/918. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
04/06/2025, 00:00
Petição
14/04/2025, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2037955/RS (2022/0357191-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: LUIZ ROGERIO DOS SANTOS
ADVOGADOS: ANILDO IVO DA SILVA - RS037971
ALEXANDRA LONGONI PFEIL - RS075297
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2037955/RS (2022/0357191-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: LUIZ ROGERIO DOS SANTOS
ADVOGADOS: ANILDO IVO DA SILVA - RS037971
ALEXANDRA LONGONI PFEIL - RS075297
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento nas alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 744/745): PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL NA DER. NÃO CONCESSÃO. PEDIDO SUCESSIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REGRA 85/95. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Comprovado que não houve a exposição do segurado a agente nocivo, nem atividade legalmente considerada nociva, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, impossível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Não tem direito à aposentadoria especial na DER o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. 3. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 4. Considerado o pedido sucessivo, tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 5. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91. 6. No presente caso, conforme o que foi decidido no IAC nº 5007975-25.2013.4.04.7003, considerando o reconhecimento do direito ao benefício em momento posterior à citação, os juros moratórios são devidos a partir da DER reafirmada. 7. Determinada a imediata implantação do benefício. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 798/799). Aponta o recorrente violação dos arts. 85, caput, 927, III, e 1.022, II, do CPC; 389, 394, 395 e 396 do CC. Sustenta, em síntese: (I) negativa de prestação jurisdicional; (II) ser indevida, na espécie, a incidência de juros legais, considerando a inexistência de mora do INSS e (III) que se afaste a condenação em honorários advocatícios. Aduz que, "No caso dos autos, a c. Turma julgadora, em que pese adotar a tese firmada pelo E. STJ para reconhecer a possibilidade de reafirmação da DER, não seguiu os parâmetros da Corte Superior no que se refere a fixação do termo inicial do benefício, dos juros de mora e da base de cálculo dos honorários advocatícios, uma vez que determinou o pagamento das parcelas vencidas desde a DER, reafirmada, acrescido de juros desde a DER reafirmada e honorários advocatícios sobre o valor da condenação" (fl. 814) Afirma que, "No caso dos autos, o INSS não se insurgiu quanto a possibilidade de reafirmação da DER, nem tampouco houve descumprimento da obrigação reconhecida pelo d. juízo, razão pela qual não são devidos honorários ao patrono do autor" (fl. 815). Em juízo de retratação, o Tribunal de origem acolheu os embargos de declaração para dar-lhes efeitos infringentes, determinando que os juros somente incidirão a partir do 45º (quadragésimo quinto) dia sem cumprimento da decisão judicial, conforme se observa na ementa proferida: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 995 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. 1. No caso de benefício concedido por meio da reafirmação da DER com fixação de termo inicial do benefício em momento posterior ao ajuizamento, somente haverá mora, com a consequente incidência de juros moratórios, a partir do 45º dia sem cumprimento da determinação judicial (conforme esclarecido nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063). 2. Alteração do entendimento adotado pela Turma, em sede de juízo de retratação, para acolher os embargos de declaração opostos pelo INSS para, com atribuição de efeitos infringentes, determinar que os juros moratórios somente incidirão a partir do 45º dia sem cumprimento da determinação judicial. Em anterior assentada, determinou-se o envio dos autos à origem, a fim de se aguardar o julgamento do Tema 1.059 dos recursos repetitivos (fls. 960/963). Entretanto, o Tribunal de origem remeteu os autos a esta Corte, afirmando não se tratar daquele tema, mas de insurgência contra a condenação da autarquia previdenciária em honorários, em processo em a reafirmação da DER ter-se-ia dado sem oposição de sua parte (fls. 977/978). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO De início, reconhece-se o equívoco quanto à indicação do Tema 1.059/STJ, por não haver, no recurso especial, insurgência quanto a honorários previstos no art. 85, § 11, do CPC. Identificado o erro, procede-se à reanálise do recurso. No caso em questão, inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate e analisou de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. No mérito, a questão dos autos diz respeito ao juízo de adequação quanto ao entendimento firmado por este Superior Tribunal no julgamento do Recurso Especial 1.727.063/SP - Tema 995/STJ, processado pelo rito dos feitos repetitivos. Com efeito, o cerne da controvérsia instalada está na necessidade de observância aos parâmetros fixados por esta Corte, no caso de reafirmação da DER, relativamente aos consectários da condenação, os quais restaram elucidados no curso do julgamento dos referidos recursos repetitivos. Confira-se, a propósito, a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir. 2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual. 3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário. 4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. (grifei). 6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos (REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019) Cumpre ressaltar também os esclarecimentos consignados no julgamento do recurso integrativo, do qual se colhe a respectiva ementa: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento. 2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. 4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento. 5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. (grifei). 6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020) Dessa forma, os honorários de sucumbência, serão cabíveis apenas quando o INSS resistir a pretensão de reafirmação da DER. Na espécie, conforme se verifica dos autos, não houve resistência quanto do INSS à reafirmação da DER. No que diz respeito aos juros, nos casos da reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, evidente a ausência de interesse recursal, tendo em vista que a pretensão já foi acolhida pelo Tribunal de origem, consoante se vê do seguinte excerto do voto condutor do aresto hostilizado (fl. 853): Contudo, no caso de benefício concedido por meio da reafirmação da DER com fixação de termo inicial do benefício em momento posterior ao ajuizamento, como na hipótese dos autos, somente haverá mora, com a consequente incidência de juros moratórios, a partir do 45º dia sem cumprimento da determinação judicial (conforme esclarecido nos E Dcl no RECURSO ESPECIAL Nº1727063). Sendo assim, uma vez que o julgado desta Turma (evento 22,RELVOTO1) é contrário à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração do INSS para, com atribuição de efeitos infringentes, determinar que os juros de mora somente incidam a partir a partir do 45º dia sem cumprimento da determinação judicial. ANTE O EXPOSTO, conheço parcialmente do recurso especial e nesta parte, dou-lhe provimento, apenas para afastar a condenação em honorários. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LUIZ ROGERIO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632) ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438) ADVOGADO: CAMILA MARIA MACIEL (OAB RS087890) ADVOGADO: Daniela das Chagas Oliveira Gijsen (OAB RS082693) ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR: EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 25 de agosto de 2022. Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Presidente
80 - 5ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 06 de setembro de 2022, às 00:00, e encerramento no dia 14 de setembro de 2022, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5010799-86.2011.4.04.7112/RS (Pauta: 338) RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
26/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LUIZ ROGERIO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632) ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438) ADVOGADO: CAMILA MARIA MACIEL (OAB RS087890) ADVOGADO: Daniela das Chagas Oliveira Gijsen (OAB RS082693) ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR: EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2022. Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO Presidente
80 - 5ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 08 de março de 2022, às 00:00, e encerramento no dia 15 de março de 2022, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5010799-86.2011.4.04.7112/RS (Pauta: 37) RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
23/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LUIZ ROGERIO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632) ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438) ADVOGADO: CAMILA MARIA MACIEL (OAB RS087890) ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971) ADVOGADO: Daniela das Chagas Oliveira Gijsen (OAB RS082693) ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR: PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 4 REGIÃO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 24 de maio de 2021. Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO Presidente
80 - 5ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 47/2019, com abertura da sessão no dia 04 de junho de 2021, às 00:00, e encerramento no dia 11 de junho de 2021, sexta-feira, às 14h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 2º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5010799-86.2011.4.04.7112/RS (Pauta: 798) RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
25/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LUIZ ROGERIO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632) ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438) ADVOGADO: CAMILA MARIA MACIEL (OAB RS087890) ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971) ADVOGADO: Daniela das Chagas Oliveira Gijsen (OAB RS082693) ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR: PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 4 REGIÃO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 24 de maio de 2021. Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO Presidente
80 - 5ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 47/2019, com abertura da sessão no dia 04 de junho de 2021, às 00:00, e encerramento no dia 11 de junho de 2021, sexta-feira, às 14h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 2º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5010799-86.2011.4.04.7112/RS (Pauta: 798) RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE