Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001028-80.2018.4.04.7131/RS
REQUERIDO: TAUANE DE OLIVEIRA CAUSSI
ADVOGADO(A): Paulo Claudir Vieira (OAB RS074507)
DESPACHO/DECISÃO
DESPACHO/DECISÃO
1. Compulsando os autos, verifico que a parte executada, por intermédio de seu procurador, apresentou petição e comprovante de pagamento integral da guia de depósito judicial no valor de R$ 866,97 (oitocentos e sessenta e seis reais e noventa e sete centavos), valor este que engloba a multa por litigância de má-fé e a atualização devida (evento 183, GUIADEP2).
2. Diante do pagamento voluntário do débito exequendo, determino a imediata liberação/desbloqueio de eventuais valores que tenham sido objeto de constrição judicial via sistema SISBAJUD, conforme o detalhamento constante no evento 182, SISBAJUD1.
3. Outrossim, requisite-se à instituição financeira depositária (Caixa Econômica Federal) que proceda à transferência/conversão em renda do valor depositado (conforme guia e comprovante acostados no evento 183, GUIADEP2) em favor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
4. Para o cumprimento da referida transferência, a instituição financeira deverá observar estritamente as instruções e dados bancários informados pela Autarquia Previdenciária no evento 187, PET1, a saber:
• Transação: TES 0034 (conforme Resolução CNJ nº 708/2021).
• Banco Destinatário: Banco do Brasil (001).
• Agência: 1607-1.
• Conta Corrente: 170500-8.
• Favorecido: INSS (CNPJ 16.727.230/0001-97).
• Código de Recolhimento: 10028-5 (Multa por Litigância de má-fé).
5. Com a juntada do comprovante de transferência aos autos, dê-se vista ao INSS para manifestação acerca da satisfação da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como quitação plena.
6. Intimem-se.