Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5028949-64.2019.4.04.7200/SC RELATOR: VILIAN BOLLMANN
AUTOR: CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL S.A
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 637 - 23/02/2026 - PETIÇÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5028949-64.2019.4.04.7200/SC RELATOR: VILIAN BOLLMANN
AUTOR: CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL S.A
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 637 - 23/02/2026 - PETIÇÃO
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2026, 20:00
Expedida/certificada
04/03/2026, 19:41
Petição
23/02/2026, 09:19
Comunicação eletrônica
11/02/2026, 16:07
Petição
02/12/2025, 13:15
Documento (Certidão)
02/12/2025, 12:50
Documento (Certidão)
02/12/2025, 08:40
Comunicação eletrônica
23/11/2025, 13:49
Publicação
13/11/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5028949-64.2019.4.04.7200/SC RELATOR: VILIAN BOLLMANN
AUTOR: CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL S.A
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 627 - 11/11/2025 - Juntado(a)
12/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2025, 14:01
Expedida/certificada
11/11/2025, 13:42
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 13:41
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 15:52
Expedida/Certificada
06/11/2025, 14:59
Decurso de Prazo
24/10/2025, 01:04
Petição
23/10/2025, 17:25
Comunicação eletrônica
23/10/2025, 15:59
Expedição de documento (Ofício)
16/10/2025, 16:29
Publicação
02/10/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5028949-64.2019.4.04.7200/SC
AUTOR: CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL S.A
RÉU: PAULO LEHMKUHL
ADVOGADO(A): ALICE ASSING (OAB SC037771)
ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
RÉU: MARCIO PAULO RODRIGUES LINHARES
ADVOGADO(A): GUILHERME ANTONIO PACHECO (OAB SC046485)
DESPACHO/DECISÃO
I. Trata-se de embargos declaratórios opostos pela CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL S.A (evento 570, EMBDECL1), alegando a existência de erro na decisão embargada (evento 536, DESPADEC1), ao não realizar a distinção entre os julgados nela mencionados e situação dos autos.
Intimados, os réus/desapropriados pugnaram pela rejeição dos embargos.
Decido.
Recebo os embargos declaratórios, porquanto opostos tempestivamente (artigo 1.023 do CPC).
Dispõe o CPC acerca do cabimento dos embargos de declaração no artigo 1.022, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
No caso em tela, não verifico a ocorrência de quaisquer das hipóteses que autorizam a oposição do recurso em apreço. Na verdade, a pretensão limita-se a atacar o mérito da decisão, o que é inviável na via recursal eleita.
Não obstante, repito que entendo não ser possível obrigar a instituição financeira a atualizar o valor depositado na conta vinculada ao presente processo pelo IPCA-E, já que, tratando-se de obrigação não-tributária e estando o valor depositado em conta do tipo 005, como é o caso, a remuneração dá-se nos termos do art. 11, § 1º, da Lei 9.289/1996, ou seja, com as mesmas regras da caderneta de poupança. A única forma diferente de remuneração dos depósitos ocorreria se se estivesse diante de tributos, situação em que, na hipótese de devolução do valor ao depositante, seria o valor remunerado pela Selic, mas esta não é a situação dos autos.
Outrossim, considerando os argumentos suscitados nos embargos de declaração, ainda que as ementas dos julgados mencionados na decisão embargada não tratem propriamente de ações desapropriatórias, mostram-se adequados ao caso em tela, porquanto se está, repito, diante de dívida de natureza não tributária, sendo irrelevante, à vista do que consta na lei citada, a forma de atualização monetária estabelecida na título judicial.
Ante o exposto, ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte autora.
II. Quanto à alegação da CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL S.A, realizada na petição do evento 611, PET1, de que a impugnação dos desapropriados ao seu cálculo é intempestiva, também sem razão.
É que ainda não houve decisão a respeito do assunto. Além disso, intimados por meio da decisão do 536.1 para se manifestarem em relação aos cálculos apresentados pela própria autora/expropriante no evento 464, os expropriados manifestaram-se tempestivamente no evento 571.5.
Rejeito, portanto, a alegação de intempestividade da impugnação.
III. Observo, outrossim, que pende discussão entre o réu MARCIO PAULO RODRIGUES LINHARES e os demais réus a respeito do destino do valor da indenização, defendendo aquele ter o direito à metado do valor (evento 613, PET1), enquanto os demais entendem que a este pode ser devido, a depender da discussão travada nos autos nº 0300362-81.2019.8.24.0045, em trâmite na Justiça Estadual, o máximo de 29,50% do valor total.
Sendo assim, considerando que paira discussão a respeito do titular do direito de pelo menos metade da indenização devida no presente processo, o equivalente a tal percentual deverá permanecer depositado nos autos ou, assim entendendo o juízo competente para dispor à respeito, transferido àquele Juízo (Autos nº 0300362-81.2019.8.24.0045).
IV. Intimem-se as partes.
V. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para, diante da divergência entre as partes, apurar o valor devido, considerando os depósitos já realizados pela autora.
VI. Apresentados os cálculos pela Contadoria, dê-se vista às partes, lembrando que resta o cumprimento, pelos expropriados, das exigências do art. 34 do DL 3.365/41, ou seja, comprovação da quitação das dívidas fiscais que recaem sobre o imóvel, a fim de que seja possível transferir-lhes a metade do valor depositado nos autos, que além de incontroverso, não há discussão a respeito do seu destino.
VII. Sem prejuízo do que consta nos itens anteriores, cumpra-se a parte final da sentença, ou seja, expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palhoça/SC para que promova a abertura de matrícula para a área desapropriada em favor da União (Lei 6015/1973, art. 176, § 8º). Realizado o registro notarial.
01/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/09/2025, 14:48
Expedida/certificada
30/09/2025, 14:48
Conclusão (para despacho)
11/09/2025, 18:28
Petição
01/09/2025, 23:39
Petição
01/09/2025, 15:20
Petição
22/08/2025, 18:45
Petição
11/08/2025, 08:53
Publicação
08/08/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5028949-64.2019.4.04.7200/SC RELATOR: VILIAN BOLLMANN
RÉU: ANA MARIA DA SILVA
ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
RÉU: ARTHUR SILVEIRA DA SILVA (Sucessor)
ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
RÉU: PATRICK JOAO DA SILVA (Sucessor)
ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
RÉU: JOSIMARA DA SILVA (Sucessor)
ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
RÉU: JOSIANE ANITA DA SILVA (Sucessor)
ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
RÉU: ROSIANE BEATRIZ DA SILVA (Sucessor)
ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
RÉU: ANA CLAUDIA DA SILVA (Sucessor)
ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
RÉU: SIMONI SILVA (Sucessor)
ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
RÉU: CLAUDIR JOAO CRISTIANO (Sucessor)
ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
RÉU: SANDRA REGINA DA SILVA CRISTIANO (Sucessor)
ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
RÉU: EDINEI DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC), Sucessor)
ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
RÉU: MARCIO PAULO RODRIGUES LINHARES
ADVOGADO(A): GUILHERME ANTONIO PACHECO (OAB SC046485)
RÉU: DIONISIO ANTONIO DA SILVA (Sucessão)
ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
RÉU: JOSE CARLOS DA SILVA (Espólio, Sucessão)
ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
RÉU: EDEZIA DA SILVA (Espólio)
ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
RÉU: ZELIA DA SILVA
ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
RÉU: ANDREA LUCIANA BROERING DA SILVA
ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
RÉU: BERNARDETE ZELI DA SILVA
ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
RÉU: CELIO ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
RÉU: GECIEL ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU: JESSICA ARIANA DA SILVA (Inventariante)
ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
RÉU: JOAO ANTONIO DA SILVA (Sucessão)
ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
RÉU: MARIA DE LOURDES LEHMKUHL
ADVOGADO(A): ALICE ASSING (OAB SC037771)
ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
RÉU: MARIA JOANA DA SILVA
ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
RÉU: MARIA LUCIA DA SILVA
ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
RÉU: PAULO LEHMKUHL
ADVOGADO(A): ALICE ASSING (OAB SC037771)
ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
RÉU: PAULO VICENTE DE DEUS SILVA
ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU: SILVANA MARA DA SILVA (Inventariante)
ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
RÉU: SUELI DA SILVA (Curador, Sucessor)
ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
RÉU: VILSON ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 570 - 03/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5028949-64.2019.4.04.7200/SC RELATOR: VILIAN BOLLMANN
AUTOR: CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL S.A
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 571 - 14/07/2025 - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
07/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/08/2025, 19:15
Ato ordinatório
06/08/2025, 19:15
Expedida/certificada
06/08/2025, 18:46
Expedida/certificada
06/08/2025, 18:46
Expedida/certificada
06/08/2025, 18:46
Expedida/certificada
06/08/2025, 18:46
Expedida/certificada
06/08/2025, 18:46
Expedida/certificada
06/08/2025, 18:46
Expedida/certificada
06/08/2025, 18:46
Expedida/certificada
06/08/2025, 18:45
Decurso de Prazo
18/07/2025, 01:04
Petição
14/07/2025, 08:33
Petição
03/07/2025, 20:30
Publicação
26/06/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5028949-64.2019.4.04.7200/SC
AUTOR: CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL S.A
RÉU: ANA MARIA DA SILVA
ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
RÉU: ARTHUR SILVEIRA DA SILVA (Sucessor)
ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
RÉU: PATRICK JOAO DA SILVA (Sucessor)
ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
RÉU: JOSIMARA DA SILVA (Sucessor)
ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
RÉU: JOSIANE ANITA DA SILVA (Sucessor)
ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
RÉU: ROSIANE BEATRIZ DA SILVA (Sucessor)
ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
RÉU: ANA CLAUDIA DA SILVA (Sucessor)
ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
RÉU: SIMONI SILVA (Sucessor)
ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
RÉU: CLAUDIR JOAO CRISTIANO (Sucessor)
ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
RÉU: SANDRA REGINA DA SILVA CRISTIANO (Sucessor)
ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
RÉU: EDINEI DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC), Sucessor)
ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
RÉU: MARCIO PAULO RODRIGUES LINHARES
ADVOGADO(A): GUILHERME ANTONIO PACHECO (OAB SC046485)
RÉU: DIONISIO ANTONIO DA SILVA (Sucessão)
ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
RÉU: JOSE CARLOS DA SILVA (Espólio, Sucessão)
ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
RÉU: EDEZIA DA SILVA (Espólio)
ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
RÉU: ZELIA DA SILVA
ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
RÉU: ANDREA LUCIANA BROERING DA SILVA
ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
RÉU: BERNARDETE ZELI DA SILVA
ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
RÉU: CELIO ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
RÉU: GECIEL ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU: JESSICA ARIANA DA SILVA (Inventariante)
ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
RÉU: JOAO ANTONIO DA SILVA (Sucessão)
ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
RÉU: MARIA DE LOURDES LEHMKUHL
ADVOGADO(A): ALICE ASSING (OAB SC037771)
ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
RÉU: MARIA JOANA DA SILVA
ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
RÉU: MARIA LUCIA DA SILVA
ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
RÉU: PAULO LEHMKUHL
ADVOGADO(A): ALICE ASSING (OAB SC037771)
ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
RÉU: PAULO VICENTE DE DEUS SILVA
ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU: SILVANA MARA DA SILVA (Inventariante)
ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
RÉU: SUELI DA SILVA (Curador, Sucessor)
ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
RÉU: VILSON ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
DESPACHO/DECISÃO
I. Indefiro o requerimento formulado pelos expropriados na petição do evento 529, PET1, de remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela expropriante, pois tal órgão é auxiliar do Juízo, não das partes.
Além disso, a parte autora já apresentou o cálculo do valor que entende devido, cabendo aos expropriados, dele discordando, apresentar impugnação, devidamente acompanhada dos respectivos cálculos, sob pena de, no silêncio, serem considerados corretos aqueles apresentados pela expropriante.
Intimem-se os expropriados a respeito dos cálculos apresentados pela expropriante, para que se manifestem em 15 (quinze) dias.
II. Indefiro, outrossim, o requerimento formulado pela expropriante no evento 531, PET1, de expedição de ofício à instituição financeira para a atualização do valor depositado pelo IPCA-E, pois o valor depositado na conta do tipo 005, como é o caso, é remunerados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei 9.289/1996, ou seja, com as mesmas regras da caderneta de poupança.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA. REMUNERAÇÃO BÁSICA. Tratando-se de depósito relativo à dívida não-tributária a correção monetária aplicável é disciplinada pela Lei 9.289/96, a qual estabelece que os depósitos são corrigidos monetariamente apenas com a remuneração básica. (TRF4, AG 5031243-53.2022.4.04.0000, 4ª Turma, Relator para Acórdão LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, julgado em 12/02/2025)
A propósito, trago à colação a ementa do seguinte julgado do TRF desta Região:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DE APELAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. REMUNERAÇÃO BÁSICA. TAXA REFERENCIAL TR. AUSÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu execução fiscal em razão da conversão em renda de depósito judicial. A exequente sustenta que o depósito foi corrigido apenas pela TR, sendo devida incidência da SELIC, conforme Lei nº 12.099/10 c/c Lei nº 9.703/98, e art. 32, §1º da LEF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se depósitos judiciais efetuados em processos na Justiça Federal devem ser corrigidos exclusivamente pela Taxa Referencial (TR) ou se devem incluir adicionalmente juros de 0,5% ao mês, conforme alegado pela agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 11, § 1º, da Lei nº 9.289/1996 estabelece que os depósitos judiciais em dinheiro devem observar as mesmas regras das cadernetas de poupança quanto à remuneração básica e ao prazo. A Lei nº 8.660/1993 determina que a remuneração básica das cadernetas de poupança é realizada pela Taxa Referencial (TR). 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 179) impõe que a instituição financeira responsável pelo depósito judicial deve garantir a correção monetária, mas não obriga a inclusão de juros além da remuneração básica. 5. Dessa forma, não são devidos juros adicionais à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês sobre os valores depositados judicialmente, uma vez que essa parcela não compõe a remuneração básica da poupança. 6. Precedentes dos Tribunais Regionais Federais confirmam que os depósitos judiciais estão sujeitos exclusivamente à atualização pela TR, sem a incidência de juros. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelo não provido. Tese de julgamento: Depósitos judiciais em dinheiro, realizados no âmbito da Justiça Federal, devem ser atualizados apenas pela Taxa Referencial (TR), sem incidência de juros remuneratórios adicionais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.289/1996, art. 11, § 1º; Lei nº 8.660/1993, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 179; TRF1 EIAC 0019618-14.2001.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Terceira Seção, e-DJF1 14/04/2008 PAG 41; TRF1 AG 0004330-70.2003.4.01.0000, JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Quinta Turma Suplementar, e-DJF1 19/07/2013 PAG 1273; TRF4 5045079-40.2015.4.04.0000, DES. FEDERAL AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Primeira Turma, juntado aos autos em 04/07/2016; AgInt no REsp n. 1.124.799/AL, MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 4/5/2017; AgInt no REsp n. 1.452.233/PR, MINISTRO GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022. (TRF1, AI 0054885-47.2010.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, 28/11/2024) (TRF4, AC 5007397-12.2024.4.04.9999, 12ª Turma, Relator para Acórdão LUIZ ANTONIO BONAT, julgado em 19/02/2025)
III. Considerando que há valor incontroverso depositado nos autos em favor dos expropriados (eventos 533 e 534), intimem-se estes para que, em 30 (trinta) dias, cumpram as exigências do art. 34 do DL 3.365/41, ou seja, comprovem a quitação das dívidas fiscais que recaem sobre o imóvel.
Cumpridas as exigências, tratando-se de medida de liberação de valores, ainda que apurados pela própria parte autora, determino a intimação da CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL S.A e da ANTT para que se manifestem a respeito em 15 (quinze) dias, lembrando que o silêncio será interpretado como concordância com o requerimento de levantamento dos valores.
Não havendo objeção, libere-se o valor depositado em favor dos expropriados, cabendo-lhes indicar a forma de levantamento (alvará ou transferência bancária) e as cotas ou os percentuais devidos a cada um deles.
Realizado o pagamento integral da indenização, oficie-se ao registro de imóveis, conforme determinado na parte final da sentença.
25/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/06/2025, 18:58
Expedida/certificada
24/06/2025, 18:58
Expedida/certificada
24/06/2025, 18:58
Expedida/certificada
24/06/2025, 18:58
Expedida/certificada
24/06/2025, 18:58
Expedida/certificada
24/06/2025, 18:58
Expedida/certificada
24/06/2025, 18:58
Mero expediente
24/06/2025, 18:58
Conclusão (para despacho)
24/06/2025, 16:46
Documento (Certidão)
24/06/2025, 16:46
Documento (Certidão)
24/06/2025, 16:46
Decurso de Prazo
10/06/2025, 01:08
Petição
03/06/2025, 17:00
Confirmada
12/05/2025, 23:59
Petição
05/05/2025, 12:54
Confirmada
05/05/2025, 12:17
Confirmada
05/05/2025, 12:17
Confirmada
05/05/2025, 12:17
Confirmada
05/05/2025, 12:17
Confirmada
05/05/2025, 12:17
Confirmada
05/05/2025, 12:16
Confirmada
05/05/2025, 12:16
Confirmada
05/05/2025, 12:16
Confirmada
05/05/2025, 12:16
Confirmada
05/05/2025, 12:16
Confirmada
05/05/2025, 12:16
Confirmada
05/05/2025, 12:16
Confirmada
05/05/2025, 12:16
Confirmada
05/05/2025, 12:15
Confirmada
05/05/2025, 12:15
Confirmada
05/05/2025, 12:15
Confirmada
05/05/2025, 12:15
Confirmada
05/05/2025, 12:15
Confirmada
05/05/2025, 12:15
Confirmada
05/05/2025, 12:15
Confirmada
05/05/2025, 12:15
Confirmada
05/05/2025, 12:15
Confirmada
05/05/2025, 12:14
Confirmada
05/05/2025, 12:14
Confirmada
05/05/2025, 12:14
Confirmada
05/05/2025, 12:14
Confirmada
05/05/2025, 12:14
Confirmada
05/05/2025, 12:14
Confirmada
05/05/2025, 12:14
Expedida/certificada
02/05/2025, 18:46
Expedida/certificada
02/05/2025, 18:46
Expedida/certificada
02/05/2025, 18:46
Expedida/certificada
02/05/2025, 18:46
Expedida/certificada
02/05/2025, 18:46
Expedida/certificada
02/05/2025, 18:46
Expedida/certificada
02/05/2025, 18:44
Documento (Outros documentos)
02/05/2025, 18:43
Petição
21/01/2025, 12:25
Petição
20/12/2024, 18:39
Petição
04/12/2024, 12:28
Petição
14/11/2024, 15:41
Depósito de Bens/Dinheiro
08/11/2024, 08:32
Decurso de Prazo
18/10/2024, 01:02
Petição
17/10/2024, 18:46
Confirmada
26/09/2024, 23:59
Petição
21/09/2024, 09:15
Petição
21/09/2024, 09:12
Confirmada
21/09/2024, 09:12
Petição
20/09/2024, 11:00
Petição
17/09/2024, 23:45
Confirmada
17/09/2024, 23:45
Expedida/certificada
16/09/2024, 19:01
Expedida/certificada
16/09/2024, 19:01
Expedida/certificada
16/09/2024, 19:01
Expedida/certificada
16/09/2024, 19:01
Expedida/certificada
16/09/2024, 19:01
Ato ordinatório
16/09/2024, 19:01
Recebimento
16/09/2024, 13:45
Petição
21/02/2024, 16:45
Petição
17/01/2024, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL S.A (AUTOR) PROCURADOR(A): RODRIGO DE ASSIS HORN PROCURADOR(A): LUANA REGINA DEBATIN TOMASI PROCURADOR(A): LAURO JORGE AMORIM
APELADO: ZELIA DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
APELADO: VILSON ANTONIO DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
APELADO: SIMONI SILVA (Sucessor) (RÉU) ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345) REPRESENTANTE LEGAL DO
APELADO: SILVANA MARA DA SILVA (Inventariante) (RÉU) ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
APELADO: SANDRA REGINA DA SILVA CRISTIANO (Sucessor) (RÉU) ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
APELADO: PAULO VICENTE DE DEUS SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
APELADO: ARTHUR SILVEIRA DA SILVA (Sucessor) (RÉU) ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
APELADO: PAULO LEHMKUHL (RÉU) ADVOGADO(A): ALICE ASSING (OAB SC037771) ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
APELADO: PATRICK JOAO DA SILVA (Sucessor) (RÉU) ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
APELADO: MARIA JOANA DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
APELADO: MARIA DE LOURDES LEHMKUHL (RÉU) ADVOGADO(A): ALICE ASSING (OAB SC037771) ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
APELADO: MARCIO PAULO RODRIGUES LINHARES (RÉU) ADVOGADO(A): GUILHERME ANTONIO PACHECO (OAB SC046485)
APELADO: JOSIANE ANITA DA SILVA (Sucessor) (RÉU) ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
APELADO: GECIEL ANTONIO DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
APELADO: JOSE CARLOS DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
APELADO: JOAO ANTONIO DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
APELADO: EDINEI DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
APELADO: EDEZIA DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
APELADO: CLAUDIR JOAO CRISTIANO (Sucessor) (RÉU) ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
APELADO: CELIO ANTONIO DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
APELADO: BERNARDETE ZELI DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
APELADO: ANA MARIA DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
APELADO: SUELI DA SILVA (Curador) (RÉU) ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
APELADO: ROSIANE BEATRIZ DA SILVA (Sucessor) (RÉU) ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
APELADO: MARIA LUCIA DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
APELADO: JOSIMARA DA SILVA (Sucessor) (RÉU) ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345) REPRESENTANTE LEGAL DO
APELADO: JESSICA ARIANA DA SILVA (Inventariante) (RÉU) ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
APELADO: DIONISIO ANTONIO DA SILVA (Sucessão) (RÉU) ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
APELADO: ANDREA LUCIANA BROERING DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
APELADO: ANA CLAUDIA DA SILVA (Sucessor) (RÉU) ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (INTERESSADO) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIAS FINALÍSTICAS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 15 de dezembro de 2022. Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 30 de janeiro de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 08 de fevereiro de 2023, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5028949-64.2019.4.04.7200/SC (Pauta: 262) RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
16/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL S.A (AUTOR) PROCURADOR: LUANA REGINA DEBATIN TOMASI PROCURADOR: RODRIGO DE ASSIS HORN
APELADO: ZELIA DA SILVA (RÉU) ADVOGADO: ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
APELADO: VILSON ANTONIO DA SILVA (RÉU) ADVOGADO: ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
APELADO: SIMONI SILVA (Sucessor) (RÉU) ADVOGADO: ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345) REPRESENTANTE LEGAL DO
APELADO: SILVANA MARA DA SILVA (Inventariante) (RÉU) ADVOGADO: ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
APELADO: SANDRA REGINA DA SILVA CRISTIANO (Sucessor) (RÉU) ADVOGADO: ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
APELADO: PAULO VICENTE DE DEUS SILVA (RÉU) ADVOGADO: ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
APELADO: ARTHUR SILVEIRA DA SILVA (Sucessor) (RÉU) ADVOGADO: ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
APELADO: PAULO LEHMKUHL (RÉU) ADVOGADO: ALICE ASSING (OAB SC037771) ADVOGADO: ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
APELADO: PATRICK JOAO DA SILVA (Sucessor) (RÉU) ADVOGADO: ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
APELADO: MARIA JOANA DA SILVA (RÉU) ADVOGADO: ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
APELADO: MARIA DE LOURDES LEHMKUHL (RÉU) ADVOGADO: ALICE ASSING (OAB SC037771) ADVOGADO: ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
APELADO: MARCIO PAULO RODRIGUES LINHARES (RÉU) ADVOGADO: GUILHERME ANTONIO PACHECO (OAB SC046485)
APELADO: JOSIANE ANITA DA SILVA (Sucessor) (RÉU) ADVOGADO: ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
APELADO: GECIEL ANTONIO DA SILVA (RÉU) ADVOGADO: ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
APELADO: JOSE CARLOS DA SILVA (RÉU) ADVOGADO: ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
APELADO: JOAO ANTONIO DA SILVA (RÉU) ADVOGADO: ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
APELADO: EDINEI DA SILVA (RÉU) ADVOGADO: ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
APELADO: EDEZIA DA SILVA (RÉU) ADVOGADO: ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
APELADO: CLAUDIR JOAO CRISTIANO (Sucessor) (RÉU) ADVOGADO: ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
APELADO: CELIO ANTONIO DA SILVA (RÉU) ADVOGADO: ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
APELADO: BERNARDETE ZELI DA SILVA (RÉU) ADVOGADO: ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
APELADO: ANA MARIA DA SILVA (RÉU) ADVOGADO: ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
APELADO: SUELI DA SILVA (Curador) (RÉU) ADVOGADO: ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
APELADO: ROSIANE BEATRIZ DA SILVA (Sucessor) (RÉU) ADVOGADO: ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
APELADO: MARIA LUCIA DA SILVA (RÉU) ADVOGADO: ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
APELADO: JOSIMARA DA SILVA (Sucessor) (RÉU) ADVOGADO: ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345) REPRESENTANTE LEGAL DO
APELADO: JESSICA ARIANA DA SILVA (Inventariante) (RÉU) ADVOGADO: ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
APELADO: DIONISIO ANTONIO DA SILVA (Sucessão) (RÉU) ADVOGADO: ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
APELADO: ANDREA LUCIANA BROERING DA SILVA (RÉU) ADVOGADO: ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
APELADO: ANA CLAUDIA DA SILVA (Sucessor) (RÉU) ADVOGADO: ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (INTERESSADO) PROCURADOR: COORDENAÇÃO DE MATÉRIAS FINALÍSTICAS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 31 de agosto de 2022. Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos TELEPRESENCIAL do dia 14 de setembro de 2022, quarta-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5028949-64.2019.4.04.7200/SC (Pauta: 164) RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
01/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/07/2022, 18:35
Petição
21/06/2022, 22:41
Petição
02/06/2022, 16:22
Confirmada
29/05/2022, 23:59
Petição
24/05/2022, 22:28
Expedida/certificada
19/05/2022, 14:53
Petição
13/05/2022, 17:23
Petição
03/05/2022, 10:27
Decurso de Prazo
23/04/2022, 01:02
Petição
22/04/2022, 16:29
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 08:03
Petição
31/03/2022, 11:01
Confirmada
27/03/2022, 23:59
Petição
21/03/2022, 16:28
Confirmada
21/03/2022, 16:28
Expedida/certificada
17/03/2022, 14:52
Expedida/certificada
17/03/2022, 14:52
Procedência em Parte
16/03/2022, 15:52
Decurso de Prazo
09/03/2022, 01:02
Confirmada
25/02/2022, 23:59
Conclusão (para julgamento)
17/02/2022, 13:43
Petição
17/02/2022, 13:25
Documento (Certidão)
17/02/2022, 08:35
Expedida/certificada
15/02/2022, 13:18
Expedida/certificada
15/02/2022, 13:18
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 17:44
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 17:24
Petição
25/11/2021, 17:57
Confirmada
25/11/2021, 17:57
Expedida/certificada
25/11/2021, 13:45
Decurso de Prazo
20/11/2021, 01:02
Petição
20/11/2021, 00:38
Petição
19/11/2021, 20:07
Confirmada
24/10/2021, 23:59
Petição
15/10/2021, 09:22
Confirmada
15/10/2021, 09:22
Expedida/certificada
14/10/2021, 13:40
Expedida/certificada
14/10/2021, 13:40
Petição
08/10/2021, 08:42
Expedida/certificada
07/10/2021, 14:18
Ato ordinatório
07/10/2021, 14:18
Documento (Certidão)
06/09/2021, 23:05
Decurso de Prazo
18/08/2021, 01:02
Petição
27/07/2021, 23:25
Confirmada
26/07/2021, 23:59
Petição
21/07/2021, 18:51
Confirmada
21/07/2021, 15:12
Petição
20/07/2021, 15:31
Confirmada
20/07/2021, 15:31
Petição
19/07/2021, 11:26
Expedida/certificada
16/07/2021, 14:37
Expedida/certificada
16/07/2021, 14:37
Expedida/certificada
16/07/2021, 14:37
Documento (Outros documentos)
16/07/2021, 10:51
Conclusão (para despacho)
16/07/2021, 10:33
Petição
15/07/2021, 13:55
Decurso de Prazo
13/07/2021, 01:02
Expedida/certificada
08/07/2021, 17:00
Petição
24/06/2021, 14:00
Petição
24/06/2021, 08:28
Confirmada
20/06/2021, 23:59
Depósito de Bens/Dinheiro
19/06/2021, 08:31
Petição
17/06/2021, 16:46
Petição
14/06/2021, 08:47
Petição
11/06/2021, 09:19
Expedida/certificada
10/06/2021, 19:09
Expedida/certificada
10/06/2021, 19:09
Expedida/certificada
10/06/2021, 18:45
Decurso de Prazo
09/06/2021, 01:02
Conclusão (para despacho)
08/06/2021, 12:54
Petição
31/05/2021, 11:10
Petição
28/05/2021, 14:00
Petição
17/05/2021, 14:24
Documento (Certidão)
13/05/2021, 18:52
Petição
12/05/2021, 16:53
Confirmada
10/05/2021, 23:59
Petição
03/05/2021, 14:33
Expedida/certificada
30/04/2021, 13:47
Expedida/certificada
30/04/2021, 13:44
Mudança de Parte
30/04/2021, 12:15
Mero expediente
30/04/2021, 09:50
Petição
28/04/2021, 13:55
Conclusão (para despacho)
26/04/2021, 15:05
Petição
01/03/2021, 18:21
Decurso de Prazo
13/02/2021, 01:02
Petição
08/02/2021, 11:38
Documento (Certidão)
27/01/2021, 21:31
Petição
25/01/2021, 11:28
Petição
21/01/2021, 11:22
Depósito de Bens/Dinheiro
21/01/2021, 07:15
Petição
14/01/2021, 17:12
Confirmada
25/12/2020, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2020, 00:30
Documento (Certidão)
16/12/2020, 12:20
Remessa (outros motivos)
16/12/2020, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 09:06
Expedida/certificada
15/12/2020, 17:00
Expedida/certificada
15/12/2020, 15:39
Expedida/certificada
15/12/2020, 15:39
Expedida/certificada
15/12/2020, 15:39
Expedida/certificada
15/12/2020, 15:39
Conclusão (para despacho)
11/09/2020, 15:25
Petição
11/09/2020, 10:35
Petição
11/09/2020, 10:30
Petição
24/08/2020, 12:30
Petição
12/08/2020, 12:12
Confirmada
03/08/2020, 23:59
Expedida/certificada
24/07/2020, 12:26
Conclusão (para decisão)
10/06/2020, 18:27
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/05/2020, 16:11
Petição
02/05/2020, 18:06
Petição
20/04/2020, 10:28
Petição
05/02/2020, 17:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação