Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5028949-64.2019.4.04.7200/SC
AUTOR: CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL S.A
RÉU: ANA MARIA DA SILVA
ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
RÉU: ARTHUR SILVEIRA DA SILVA (Sucessor)
ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
RÉU: PATRICK JOAO DA SILVA (Sucessor)
ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
RÉU: JOSIMARA DA SILVA (Sucessor)
ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
RÉU: JOSIANE ANITA DA SILVA (Sucessor)
ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
RÉU: ROSIANE BEATRIZ DA SILVA (Sucessor)
ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
RÉU: ANA CLAUDIA DA SILVA (Sucessor)
ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
RÉU: SIMONI SILVA (Sucessor)
ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
RÉU: CLAUDIR JOAO CRISTIANO (Sucessor)
ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
RÉU: SANDRA REGINA DA SILVA CRISTIANO (Sucessor)
ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
RÉU: EDINEI DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC), Sucessor)
ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
RÉU: MARCIO PAULO RODRIGUES LINHARES
ADVOGADO(A): GUILHERME ANTONIO PACHECO (OAB SC046485)
RÉU: DIONISIO ANTONIO DA SILVA (Sucessão)
ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
RÉU: JOSE CARLOS DA SILVA (Espólio, Sucessão)
ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
RÉU: EDEZIA DA SILVA (Espólio)
ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
RÉU: ZELIA DA SILVA
ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
RÉU: ANDREA LUCIANA BROERING DA SILVA
ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
RÉU: BERNARDETE ZELI DA SILVA
ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
RÉU: CELIO ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
RÉU: GECIEL ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU: JESSICA ARIANA DA SILVA (Inventariante)
ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
RÉU: JOAO ANTONIO DA SILVA (Sucessão)
ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
RÉU: MARIA DE LOURDES LEHMKUHL
ADVOGADO(A): ALICE ASSING (OAB SC037771)
ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
RÉU: MARIA JOANA DA SILVA
ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
RÉU: MARIA LUCIA DA SILVA
ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
RÉU: PAULO LEHMKUHL
ADVOGADO(A): ALICE ASSING (OAB SC037771)
ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
RÉU: PAULO VICENTE DE DEUS SILVA
ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU: SILVANA MARA DA SILVA (Inventariante)
ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
RÉU: SUELI DA SILVA (Curador, Sucessor)
ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
RÉU: VILSON ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)
DESPACHO/DECISÃO
I. Indefiro o requerimento formulado pelos expropriados na petição do evento 529, PET1, de remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela expropriante, pois tal órgão é auxiliar do Juízo, não das partes.
Além disso, a parte autora já apresentou o cálculo do valor que entende devido, cabendo aos expropriados, dele discordando, apresentar impugnação, devidamente acompanhada dos respectivos cálculos, sob pena de, no silêncio, serem considerados corretos aqueles apresentados pela expropriante.
Intimem-se os expropriados a respeito dos cálculos apresentados pela expropriante, para que se manifestem em 15 (quinze) dias.
II. Indefiro, outrossim, o requerimento formulado pela expropriante no evento 531, PET1, de expedição de ofício à instituição financeira para a atualização do valor depositado pelo IPCA-E, pois o valor depositado na conta do tipo 005, como é o caso, é remunerados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei 9.289/1996, ou seja, com as mesmas regras da caderneta de poupança.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA. REMUNERAÇÃO BÁSICA. Tratando-se de depósito relativo à dívida não-tributária a correção monetária aplicável é disciplinada pela Lei 9.289/96, a qual estabelece que os depósitos são corrigidos monetariamente apenas com a remuneração básica. (TRF4, AG 5031243-53.2022.4.04.0000, 4ª Turma, Relator para Acórdão LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, julgado em 12/02/2025)
A propósito, trago à colação a ementa do seguinte julgado do TRF desta Região:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DE APELAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. REMUNERAÇÃO BÁSICA. TAXA REFERENCIAL TR. AUSÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu execução fiscal em razão da conversão em renda de depósito judicial. A exequente sustenta que o depósito foi corrigido apenas pela TR, sendo devida incidência da SELIC, conforme Lei nº 12.099/10 c/c Lei nº 9.703/98, e art. 32, §1º da LEF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se depósitos judiciais efetuados em processos na Justiça Federal devem ser corrigidos exclusivamente pela Taxa Referencial (TR) ou se devem incluir adicionalmente juros de 0,5% ao mês, conforme alegado pela agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 11, § 1º, da Lei nº 9.289/1996 estabelece que os depósitos judiciais em dinheiro devem observar as mesmas regras das cadernetas de poupança quanto à remuneração básica e ao prazo. A Lei nº 8.660/1993 determina que a remuneração básica das cadernetas de poupança é realizada pela Taxa Referencial (TR). 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 179) impõe que a instituição financeira responsável pelo depósito judicial deve garantir a correção monetária, mas não obriga a inclusão de juros além da remuneração básica. 5. Dessa forma, não são devidos juros adicionais à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês sobre os valores depositados judicialmente, uma vez que essa parcela não compõe a remuneração básica da poupança. 6. Precedentes dos Tribunais Regionais Federais confirmam que os depósitos judiciais estão sujeitos exclusivamente à atualização pela TR, sem a incidência de juros. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelo não provido. Tese de julgamento: Depósitos judiciais em dinheiro, realizados no âmbito da Justiça Federal, devem ser atualizados apenas pela Taxa Referencial (TR), sem incidência de juros remuneratórios adicionais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.289/1996, art. 11, § 1º; Lei nº 8.660/1993, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 179; TRF1 EIAC 0019618-14.2001.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Terceira Seção, e-DJF1 14/04/2008 PAG 41; TRF1 AG 0004330-70.2003.4.01.0000, JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Quinta Turma Suplementar, e-DJF1 19/07/2013 PAG 1273; TRF4 5045079-40.2015.4.04.0000, DES. FEDERAL AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Primeira Turma, juntado aos autos em 04/07/2016; AgInt no REsp n. 1.124.799/AL, MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 4/5/2017; AgInt no REsp n. 1.452.233/PR, MINISTRO GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022. (TRF1, AI 0054885-47.2010.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, 28/11/2024) (TRF4, AC 5007397-12.2024.4.04.9999, 12ª Turma, Relator para Acórdão LUIZ ANTONIO BONAT, julgado em 19/02/2025)
III. Considerando que há valor incontroverso depositado nos autos em favor dos expropriados (eventos 533 e 534), intimem-se estes para que, em 30 (trinta) dias, cumpram as exigências do art. 34 do DL 3.365/41, ou seja, comprovem a quitação das dívidas fiscais que recaem sobre o imóvel.
Cumpridas as exigências, tratando-se de medida de liberação de valores, ainda que apurados pela própria parte autora, determino a intimação da CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL S.A e da ANTT para que se manifestem a respeito em 15 (quinze) dias, lembrando que o silêncio será interpretado como concordância com o requerimento de levantamento dos valores.
Não havendo objeção, libere-se o valor depositado em favor dos expropriados, cabendo-lhes indicar a forma de levantamento (alvará ou transferência bancária) e as cotas ou os percentuais devidos a cada um deles.
Realizado o pagamento integral da indenização, oficie-se ao registro de imóveis, conforme determinado na parte final da sentença.