Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005990-77.2016.4.04.7112/RS
EXEQUENTE: JAIR NUNES VIEGAS
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): MARIANA DE MEDEIROS FLORES NUNES (OAB RS095269)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO
Processo redistribuído por força da Resolução Conjunta nº 78/2026 do TRF4.
Chamo o feito à ordem.
1. Trata-se de ação em que foi reconhecido na sentença (evento 49, SENT1 e evento 63, SENT1) o direito ao exequente à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DER em 24/03/2015, determinando, em sede de antecipação de tutela, a implantação imediata do benefício, o que foi comprovado no evento 57, RESPOSTA1.
No ev. evento 69, PET1, a parte exequente manifesta que não tem interesse na implantação do benefício, requerendo seu cancelamento.
2. Interpostos recursos de ambas as partes, a decisão do evento 32, RELVOTO2 deu parcial provimento aos recursos, mantendo o direito ao benefício.
3. Opostos embargos pelo exequente, a decisão do evento 64, RELVOTO1 acolheu o pedido para concessão do benefício de aposentadoria especial a partir da DER reafirmada (02.09.2016).
INSS apresentou embargos de declaração em face da decisão tão somente em relação aos honorários advocatícios e os juros de mora no caso do benefício concedido mediante reafirmação da DER, que foi acolhido parcialmente, conforme evento 83, RELVOTO2.
Interpostos recursos especiais, ambos foram improvidos.
4. No retorno dos autos ao Juízo de origem, a CEAB-DJ foi intimada a apresentar as simulações das RMIs dos benefícios, para posterior opção pelo exequente pelo benefício que entender mais vantajoso, o que foi cumprido no ev. 108.
Ressalte-se que a Procuradoria Federal foi devidamente cientificada da decisão que determinou a simulação das RMIs pela CEAB-DJ, mantendo-se silente, conforme evento 114, PET1.
5. No evento 115, PET1 a exequente manifesta sua opção pelo recebimento do benefício de aposentadoria especial, desde a DER (02/09/2016), que foi implantado pelo INSS conforme evento 122, CUMPR_SENT1.
6. Apresentada a conta de liquidação em sede de execução invertida (evento 122, CUMPR_SENT1), a exequente apresenta impugnação em relação à RMI implantada pelo INSS, eis que em desacordo com a simulação apresentada no evento 108, CUMPR_SENT1, requerendo a retificação da referida renda. Apresenta cálculo do valor que entende devido (evento 133, CALC2 e evento 133, CALC3).
7. No evento evento 144, REQPAGAM1, foi expedido precatório do valor incontroverso (evento 126, OUT3) tendo em vista a proximidade da data final para encaminhamento dos precatórios para o ano de 2024 (02/04/2024).
Os autos estão na fase de análise das impugnações e execução da parcela controversa.
8. No ev. 202 a exequente reitera o pedido de retificação da RMI do benefício, nos termos da simulação apresentada pelo INSS (evento 108, CUMPR_SENT1), bem como apresenta o cálculo dos valores ainda devidos, descontada a parcela incontroversa já paga.
9. A decisão do evento 220, DESPADEC1 acolhe o cálculo da parcela controversa apresentada pelo exequente no evento 133, CALC2 e evento 133, CALC3, determina a expedição de requisitório complementar, e estabelece que as diferenças geradas em função da retificação da RMI a partir da DIP (01/11/2023) deverão ser pagas via complemento positivo (evento 209, DESPADEC1).
10. No evento 226, EMBDECL1, o INSS apresenta Embargos de Declaração, alegando omissão e/ou erro material na decisão proferida no evento 220, DESPADEC1, eis que não foi apreciada a petição do ev. 218, onde alega que a revisão do benefício concedido administrativamente se trata de matéria estranha aos limites do título executivo judicial, configurando desaposentação indireta.
Requer provimento do recurso para que seja sanada a omissão/contradição apontada e que o prosseguimento da execução deve se dar exclusivamente nos termos do título judicial, referente ao benefício objeto da lide.
Decido
11. De acordo com o disposto no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração podem ser manejados quando se identificar obscuridade, contradição ou omissão ou para a correção de erro material.
Não assiste razão ao embargante. Para fins de análise de cabimento do recurso, a omissão consiste na falta de pronunciamento sobre ponto a respeito do qual deveria pronunciar-se o magistrado, cuja correção pode implicar alteração daquilo que foi decidido.
No caso concreto, não busca o embargante suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material no título executivo, mas, sim, rediscutir questões já decididas, o que não se admite em sede de Embargos de Declaração.
Ressalte-se que foi facultado ao exequente a opção pelo melhor benefício (ambos reconhecidos nestes autos), não se tratando, portanto, de desaposentação indireta, como afirma o INSS.
Uma vez proferida a sentença de mérito, julgado o acórdão e ocorrido o seu trânsito em julgado, a decisão torna-se imutável e indiscutível, nos termos do artigo 502 do CPC.
Vale destacar não ter havido qualquer questionamento por parte da Procuradoria do INSS a respeito da correção da decisão. Seja pela interposição de recursos especial ou extraordinário, seja por meio de embargos de declaração, o acórdão (evento 64, RELVOTO1) não foi objeto de impugnação neste ponto.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaração e mantenho a decisão proferida.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários de execução, que fixo em 10% sobre o valor correspondente ao excesso apontado, com fulcro no art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
12. Decorrido o prazo, determino:
a) A requisição da CEAB-DJ para que, no prazo estabelecido no Provimento 90/20 da Corregedoria do TRF4, comprove a retificação da RMI do benefício 46/211.263.604-3, considerando as informações do evento 108, CUMPR_SENT1, ressaltando-se que as diferenças geradas em função da revisão (DIP em 01/11/2023) deverão ser pagas via complemento positivo, conforme já decidido no evento 209, DESPADEC1.
b) A remessa dos autos à Contadoria Judicial para inclusão no cálculo de liquidação do valor referente aos honorários de execução.
c) A expedição de requisitório complementar dos valores ainda devidos ao exequente conforme cálculos apresentados no evento 202, CALC2 e evento 202, CALC3, acolhidos conforme evento 220, DESPADEC1.
Cumpra-se.