Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5016478-04.2019.4.04.7204/SC
AUTOR: ANGELO MANOSSO NETO
ADVOGADO(A): HÉLIO RICARDO DINIZ KREBS (OAB SC027298)
AUTOR: AM LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
ADVOGADO(A): HÉLIO RICARDO DINIZ KREBS (OAB SC027298)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por AM LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA e ANGELO MANOSSO NETO em face da decisão proferida no evento 138, que homologou os cálculos de liquidação de sentença e fixou os honorários sucumbenciais devidos à CEF.
A omissão residiria na ausência de condenação da parte embargada (CEF) ao pagamento de honorários advocatícios sobre o excesso de execução reconhecido em relação aos honorários sucumbenciais devidos à própria CEF.
Na decisão embargada (evento 138), foi acolhida a impugnação dos autores quanto ao valor dos honorários de sucumbência cobrados pela CEF (evento 92), que demandava R$ 68.341,67, tendo sido homologado o valor de R$ 24.951,01, conforme cálculo dos autores (evento 98, CALC2). Os embargantes sustentam que o valor cobrado a maior (excesso de execução) é de R$ 43.390,66, e que a decisão deveria ter fixado honorários advocatícios em seu favor sobre este excesso, citando jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A CEF, em contrarrazões (evento 150), arguiu o não cabimento dos embargos, aduzindo que a parte embargante busca a rediscussão de matéria de mérito, e que a decisão não incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
É o breve relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (CPC, art. 1.022).
No caso em tela, verifica-se a pertinência da oposição, uma vez que a questão relativa à condenação da CEF em honorários advocatícios sobre o excesso de execução de honorários não foi expressamente analisada e decidida na decisão homologatória (evento 138).
Nesse norte, impende salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é cabível a condenação em honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença em casos excepcionais quando configurada uma litigiosidade entre as partes.
Neste sentido (grifei):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LITIGIOSIDADE COMPROVADA. MAJORAÇÃO DA VERBA ESTABELECIDA NA SENTENÇA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, é cabível a condenação em honorários advocatícios em liquidação de sentença apenas em casos excepcionais quando configurada uma litigiosidade entre as partes. Precedentes.
2. A fixação dos honorários sucumbenciais da fase de liquidação deve se restringir à majoração dos honorários fixados na fase de conhecimento, porquanto a liquidação objetiva apenas completar o título executivo judicial e torná-lo líquido.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.039.909/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.).
AGRAVO INTERNO NOS EMBAGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LITIGIOSIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SE DISTINGUIR A VERBA HONORÁRIA DA LIQUIDAÇÃO DE EVENTUALMENTE SENTENÇA ARBITRADA DAQUELA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica em entender pela possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença quando esta assume nítido caráter contencioso. Contudo, não se pode confundir eventuais honorários a serem fixados na fase de cumprimento de sentença com a verba possível de ser arbitrada/majorada na liquidação de sentença, como pretendem os agravantes na presente hipótese. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.420.633/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. CUNHO LITIGIOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que é possível a fixação de honorários advocatícios, em caráter excepcional, nos casos em que a fase de liquidação de sentença assumir nítido cunho litigioso.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1575882/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020)
No caso dos autos, a controvérsia sobre a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos à CEF, em um processo formalmente classificado como Liquidação por Arbitramento, caracterizou uma litigiosidade comprovada.
O acolhimento da impugnação sobre o valor pretendido pela CEF evidencia o caráter contencioso da fase processual, configurando o pressuposto para a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono da parte que obteve êxito na redução do montante exigido.
O valor do excesso de cobrança reconhecido é apurado pela diferença entre o valor pretendido pela CEF (R$ 68.341,67) e o valor efetivamente devido (R$ 24.951,01), totalizando R$ 43.390,66.
Assim, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo patrono dos embargantes para identificar e comprovar o excesso de cobrança (R$ 43.390,66) e o grau de zelo profissional, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso ora reconhecido.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no evento 144, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e complementar a decisão do evento 138, nos seguintes termos:
Condeno a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos autores, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de cobrança reconhecido, correspondente a R$ 43.390,66 (quarenta e três mil, trezentos e noventa reais e sessenta e seis centavos), atualizável pelo IPCA-E, considerando o trabalho realizado pelo patrono dos autores para identificar e comprovar o excesso de cobrança (R$ 43.390,66) e o grau de zelo profissional, na forma do art. 85, § 2º, I e IV, do CPC.
Intimem-se.