Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5020454-77.2014.4.04.7112/RS AUTOR: OLINDA LOPES DA SILVA
ADVOGADO(A): IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
ADVOGADO(A): IMILIA DE SOUZA
ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO
SENTENÇA
Ante o exposto: Reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 20/12/2009 (art. 487, II, do CPC); Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: Declarar que o trabalho, nos períodos descritos na tabela abaixo, foi prestado em condições especiais e que a parte autora tem direito à sua conversão para tempo comum com acréscimo até 13/11/2019 (o art. 25, §2º da EC nº 103/19); Determinar ao INSS que revise, em favor do falecido, a aposentadoria, conforme reconhecido na fundamentação supra na sistemática de cálculo mais benéfica, com reflexos na pensão por morte recebida pela parte autora; Condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes do direito aqui reconhecido, desde a DER, devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação. ao pagamento de despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. Condeno igualmente as partes a arcarem com honorários advocatícios. A parte ré deverá pagar honorários tendo por base de cálculo o valor devido à parte autora até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). Considerando a sucumbência recíproca, o percentual incidente sobre tal base fica estabelecido em metade do mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do CPC, a ser aferido em fase de cumprimento, a partir do cálculo dos atrasados, conforme o número de salários mínimos a que estes correspondam até a data da sentença (inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC). Assim, se o valor devido à parte autora, por ocasião da sentença, não ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos, os honorários serão de 5% (cinco por cento) sobre os atrasados devidos até então; se for superior a 200 (duzentos) e inferior a 2.000 (dois mil) salários mínimos, os honorários serão de 5% (cinco por cento) sobre 200 (duzentos) salários mínimos mais 4% (quatro por cento) sobre o que exceder tal montante; e assim por diante. Já a parte autora deverá arcar com honorários de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (artigo 85, § 2º, do CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Incabível a remessa necessária, visto que, invariavelmente, as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que dispensa esse mecanismo processual em conformidade com o disciplinado no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal. Transitada em julgado esta sentença, certifique-se, e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível.