Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005287-48.2017.4.04.7101/RS
EXECUTADO: QUIP SA
ADVOGADO(A): LUCIANA FARIAS (OAB RS050581)
ADVOGADO(A): ISABELA KAVAGUTI DE TULLIO (OAB RS121286B)
DESPACHO/DECISÃO
A respeito dos pedidos do INSS no evento 211:
a) Indefiro a intimação da executada na pessoa de seu diretor ali indicado, pois o endereço mencionado na nota de rodapé, constante do processo nº 5000983-95.2025.4.04.7110, refere-se a documento datado do ano de 2017, e nos atuais registros na Receita Federal consta que referida pessoa reside atualmente em Portugal, o que demandaria requisição de cooperação jurídica internacional para realização dessa intimação, quando a executada possui procurador devidamente constituído nos autos;
b) além disso, o dispositivo do CPC indicado no item "c" (artigo 774, inciso V) não induz obrigação da parte executada indicar bens à penhora, mas sim de indicar a localização de eventuais bens já indicados pelo exequente, a fim de que sejam penhorados;
c) indefiro também o pedido de que "o valor bloqueado via SISBAJUD no evento 191 seja transferido para conta judicial vinculada ao processo, com posterior intimação da autarquia para apresentar os dados necessários para a conversão em renda", pois conforme se constata no documento do evento 191, referidos valores já foram desbloqueados, por serem manifestamente irrisórios frente ao valor executado (correspondiam a 0,095% do valor devido), conforme constou expressamente na decisão do evento 186:
"Bloqueados valores impenhoráveis ou irrisórios em relação ao valor da execução (tendo por parâmetro as custas processuais, conforme artigo 836, do Código de Processo Civil), requisite-se a instituição financeira o imediato desbloqueio dos valores.
As custas processuais na Justiça Federal correspondem a 1% do valor da causa, limitadas a 1800 UFIR (Lei nº 9.289/1996), o que corresponde a R$ 1.915,38, de modo que o valor bloqueado seria quase totalmente consumido pelo pagamento das custas processuais.
Assim, determino a intimação da executada, por meio de seu procurador constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:
1) informe o endereço atualizado da sede da empresa executada, considerando-se o teor do Aviso de Recebimento do evento 183 e da certidão do evento 205, por se tratar de obrigação processual prevista no artigo 77, inciso VII do CPC;
2) tome ciência de que de que eventual pedido de parcelamento extrajudicial pode ser solicitado no endereço https://requisicoes.agu.gov.br;
Intime-se também o INSS, para ciência dos indeferimentos acima.
Nada mais vindo aos autos que possibilite novas diligências para penhora de bens, retornem os autos à suspensão/arquivamento.