Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000212-28.2017.4.04.7101/RS EXEQUENTE: ROSA CRISTINA MADRUGA DE SOUZA
ADVOGADO(A): CRISTIAN RAMIRES ALMEIDA (OAB RS115991)
ADVOGADO(A): CRISTIANO RAMIRES ALMEIDA (OAB RS104081)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com base no inciso II do artigo 924 c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios e custas processuais. Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa do feito. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Grande, data do evento eletrônico.
16/03/2026, 00:00
Petição
13/03/2026, 20:18
Expedida/certificada
13/03/2026, 17:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000212-28.2017.4.04.7101/RS EXEQUENTE: ROSA CRISTINA MADRUGA DE SOUZA
ADVOGADO(A): CRISTIAN RAMIRES ALMEIDA (OAB RS115991)
ADVOGADO(A): CRISTIANO RAMIRES ALMEIDA (OAB RS104081)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com base no inciso II do artigo 924 c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios e custas processuais. Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa do feito. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Grande, data do evento eletrônico.
16/03/2026, 00:00
Petição
13/03/2026, 20:18
Expedida/certificada
13/03/2026, 17:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/03/2026, 17:34
Petição
13/03/2026, 17:13
Conclusão (para julgamento)
13/03/2026, 13:35
Documento (Certidão)
13/03/2026, 13:34
Movimentação processual
13/03/2026, 13:19
Documento (Certidão)
07/03/2026, 12:57
Decurso de Prazo
24/02/2026, 01:07
Publicação
28/01/2026, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000212-28.2017.4.04.7101/RS
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Dê-se vista a CEF acerca do alvará expedido no evento evento 241, ALVLEVANT1
27/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
26/01/2026, 11:22
Ato ordinatório
26/01/2026, 11:22
Petição
25/01/2026, 17:00
Petição
25/01/2026, 16:56
Publicação
22/01/2026, 04:04
Publicação
22/01/2026, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000212-28.2017.4.04.7101/RS RELATOR: SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 241 - 13/01/2026 - Expedição de Alvará
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000212-28.2017.4.04.7101/RS RELATOR: SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
EXEQUENTE: ROSA CRISTINA MADRUGA DE SOUZA
ADVOGADO(A): CRISTIAN RAMIRES ALMEIDA (OAB RS115991)
ADVOGADO(A): CRISTIANO RAMIRES ALMEIDA (OAB RS104081)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 235 - 23/12/2025 - PETIÇÃO
21/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/01/2026, 15:45
Expedida/certificada
13/01/2026, 15:19
Expedição de documento (Alvará)
13/01/2026, 15:19
Documento (Certidão)
12/01/2026, 15:19
Ato ordinatório
07/01/2026, 14:17
Petição
07/01/2026, 14:17
Expedida/certificada
07/01/2026, 13:46
Petição
23/12/2025, 10:17
Confirmada
22/12/2025, 23:59
Documento (Certidão)
20/12/2025, 09:44
Petição
15/12/2025, 21:54
Expedida/certificada
12/12/2025, 17:00
Mero expediente
12/12/2025, 17:00
Conclusão (para despacho)
10/12/2025, 13:45
Documento (Certidão)
10/12/2025, 12:25
Petição
10/12/2025, 11:18
Petição
08/12/2025, 09:07
Documento (Certidão)
04/12/2025, 19:58
Publicação
25/11/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000212-28.2017.4.04.7101/RS RELATOR: SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
EXEQUENTE: ROSA CRISTINA MADRUGA DE SOUZA
ADVOGADO(A): CRISTIAN RAMIRES ALMEIDA (OAB RS115991)
ADVOGADO(A): CRISTIANO RAMIRES ALMEIDA (OAB RS104081)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 220 - 21/11/2025 - Expedição de Alvará
24/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/11/2025, 17:15
Expedição de documento (Alvará)
21/11/2025, 16:53
Publicação
19/11/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000212-28.2017.4.04.7101/RS
EXEQUENTE: ROSA CRISTINA MADRUGA DE SOUZA
ADVOGADO(A): CRISTIAN RAMIRES ALMEIDA (OAB RS115991)
ADVOGADO(A): CRISTIANO RAMIRES ALMEIDA (OAB RS104081)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A decisão constante do evento 205 determinou a atualização do valor indicado no evento 165 (R$ 124.836,45) e a expedição do alvará em favor da parte exequente.
Contudo, conforme demonstram os cálculos constantes do evento referido, o montante de R$ 124.836,45 corresponde à soma da condenação principal e dos honorários sucumbenciais. Vejamos
Sendo assim, deve ser expedido alvará em favor da exequente ROSA CRISTINA MADRUGA DE SOUZA, referente exclusivamente ao valor de R$ 113.487,68 (cento e treze mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e sessenta e oito centavos).
Ademais, intime-se o procurador da parte exequente para que informe os dados bancários, possibilitando a realização da transferência correspondente.
Com a manifestação, retornem os autos conclusos.
Sem prejuízo, expeça-se alvará em favor da exequente Rosa Cristina nos termos dessa decisão.
Intime-se a parte executada para que informe os dados bancários, a fim de viabilizar a transferência da importância remanescente.
Cumpra-se.
18/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/11/2025, 17:27
Expedida/certificada
17/11/2025, 17:27
Conclusão (para despacho)
17/11/2025, 15:44
Petição
24/10/2025, 20:47
Petição
07/10/2025, 11:23
Publicação
03/10/2025, 02:46
Petição
02/10/2025, 12:12
Petição
02/10/2025, 12:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000212-28.2017.4.04.7101/RS
EXEQUENTE: ROSA CRISTINA MADRUGA DE SOUZA
ADVOGADO(A): CRISTIAN RAMIRES ALMEIDA (OAB RS115991)
ADVOGADO(A): CRISTIANO RAMIRES ALMEIDA (OAB RS104081)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por ROSA CRISTINA MADRUGA DE SOUZA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
A parte exequente apresentou, no evento 165, planilha de cálculo, concluindo que a parte executada deveria adimplir o valor de R$ 124.836,45 (cento e vinte e quatro mil oitocentos e trinta e seis reais e quarenta e cinco centavos).
O executado, por sua vez, depositou a importância de R$ 485.552,07 (quatrocentos e oitenta e cinco mil quinhentos e cinquenta e dois reais e sete centavos).
Verifica-se expressiva divergência entre o valor indicado pela exequente e a quantia depositada pela parte executada, motivo pelo qual a CEF foi intimada para apresentar o demonstrativo do montante que entendia ser efetivamente devido.
Desde junho de 2025, a parte executada permanece inerte quanto ao cumprimento da determinação judicial, circunstância que compromete a celeridade processual e impede a liberação dos valores em favor da exequente.
Em posterior manifestação, a CEF requereu a concessão de novo prazo, sob a justificativa de que estaria enfrentando dificuldades internas para acionar a área técnica responsável pela elaboração dos cálculos.
É o breve relatório.
Passo a decidir.
De plano, esclareço que eventual dificuldade interna da CEF, seja de natureza operacional ou orçamentária, não constitui motivo idôneo capaz de justificar o descumprimento de ordem judicial.
Contudo, é fato que o cumprimento de sentença deve ocorrer com base no valor indicado pelo exequente como devido, de modo que a execução se restrinja à quantia expressamente postulada, respeitando os limites do pedido inicial.
Diante disso, determino a atualização do valor indicado no evento 165 (R$ 124.836,45) e a expedição de alvará em favor da parte exequente
A importância remanescente deverá ser restituída ao depositário (executado).
Intimem-se.
Preclusa a decisão, cumpra-se.
Após, intimem-se as partes interessadas para que se manifestem sobre a satisfação do crédito.
Por fim, retornem os autos conclusos para extinção do feito.
02/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/10/2025, 15:23
Expedida/certificada
01/10/2025, 15:23
Mero expediente
01/10/2025, 15:22
Conclusão (para despacho)
01/10/2025, 13:07
Petição
03/09/2025, 17:31
Petição
02/09/2025, 12:42
Publicação
12/08/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000212-28.2017.4.04.7101/RS
EXEQUENTE: ROSA CRISTINA MADRUGA DE SOUZA
ADVOGADO(A): CRISTIAN RAMIRES ALMEIDA (OAB RS115991)
ADVOGADO(A): CRISTIANO RAMIRES ALMEIDA (OAB RS104081)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença manejado por Rosa Cristina Madruga de Souza contra CEF em que foi determinado que a executada proceda a "devolução de todos os valores pagos pela autora relativos ao "Instrumento Particular de Arrendamento Residencial com Opção de Compra, tendo por Objetivo Imóvel Adquirido com Recursos do PAR- Programa de Arrendamento Residencial", firmado em 13/10/2004 (Evento 1, CONTR3) e ao "Contrato por Instrumento de Venda e Compra de Imóvel Residencial e Parcelamento de Dívida com Alienação Fiduciária em Garantia", firmado em 22/12/2009" conforme evento 32.2 da apelação.
Houve também a condenação em danos morais fixados em R$ 15.968,00 (quinze mil novecentos e sessenta e oito reais).
A CEF efetuou o pagamento dos danos morais (evento 115.2).
A parte exequente requereu a expedição de alvará no evento 149.1 e, no evento 165.1 apresentou um cálculo aduzindo tratar-se do valor do dano material (165.2).
Intimada a proceder ao depósito do valor (evento 174) a Caixa depositou a importância de R$ 485.552,07 (quatrocentos e oitenta e cinco mil quinhentos e cinquenta e dois reais e sete centavos) conforme evento 177.2.
No evento 184.1, por cautela, o juízo determinou a intimação da Caixa para juntar cálculo relativo aos danos materiais, considerando a discrepância entre o valor depositado e "o valor executado pela parte exequente em relação ao dano material e honorários(evento 165, PLAN2), indicando a quantia de R$ 124.836,45 (cento e vinte e quatro mil oitocentos e trinta e seis reais e quarenta e cinco centavos) e o depósito efetuado pela CEF, no montante de R$ 485.552,07 (quatrocentos e oitenta e cinco mil quinhentos e cinquenta e dois reais e sete centavos)".
Em resposta, a CEF requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial pois "...realizou o pagamento com base nos cálculos preliminares do
sistema ProjefWeb, que consideravam o valor de mercado do imóvel (R$
160.000,00), e não a devolução dos valores efetivamente pagos pela autora,
conforme determinado pelo acórdão."
Decido.
Conforme esclarecido no despacho do evento 142.1 compete à Caixa a elaboração do cálculo do valor do ressarcimento de acordo com a evolução dos pagamentos efetivados a ela pela parte exequente.
Desse modo, à vista da inadequação do pedido da Caixa, indefiro a remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo e não das partes, e assino à CEF o prazo de 15 (quinze) dias para elaboração do cálculo de acordo com a evolução dos pagamentos efetivados pela exequente.
Intimem-se. Cumpra-se.
08/08/2025, 00:00
Petição
07/08/2025, 17:31
Expedida/certificada
07/08/2025, 16:25
Mero expediente
07/08/2025, 16:25
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 13:40
Petição
25/06/2025, 12:58
Documento (Certidão)
23/06/2025, 22:09
Documento (Certidão)
23/06/2025, 21:48
Publicação
17/06/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000212-28.2017.4.04.7101/RS
EXEQUENTE: ROSA CRISTINA MADRUGA DE SOUZA
ADVOGADO(A): CRISTIAN RAMIRES ALMEIDA (OAB RS115991)
ADVOGADO(A): CRISTIANO RAMIRES ALMEIDA (OAB RS104081)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista a considerável diferença entro o valor executado pela parte exequente em relação ao dano material e honorários(evento 165, PLAN2), indicando a quantia de R$ 124.836,45 (cento e vinte e quatro mil oitocentos e trinta e seis reais e quarenta e cinco centavos) e o depósito efetuado pela CEF, no montante de R$ 485.552,07 (quatrocentos e oitenta e cinco mil quinhentos e cinquenta e dois reais e sete centavos), intime-se a executada para que junte o cálculo que referiu na petição do evento 177.1.
Por tais razões, suspendo o cumprimento da decisão do evento 182.1.
Com a vinda das informações, façam-me os autos conclusos para deliberação sobre a liberação dos valores.
Intimem-se.
Cumpra-se.
16/06/2025, 00:00
Petição
13/06/2025, 15:24
Confirmada
13/06/2025, 15:24
Expedida/certificada
13/06/2025, 15:05
Expedida/certificada
13/06/2025, 15:05
Mero expediente
13/06/2025, 15:05
Conclusão (para despacho)
13/06/2025, 11:30
Mero expediente
28/05/2025, 11:39
Documento (Certidão)
13/05/2025, 16:54
Conclusão (para despacho)
13/05/2025, 16:53
Petição
05/05/2025, 10:48
Depósito de Bens/Dinheiro
03/05/2025, 08:26
Petição
02/05/2025, 16:25
Documento (Certidão)
10/04/2025, 19:09
Confirmada
03/04/2025, 23:59
Expedida/certificada
24/03/2025, 17:44
Conclusão (para despacho)
25/02/2025, 13:10
Petição
24/02/2025, 11:22
Confirmada
02/02/2025, 23:59
Expedida/certificada
23/01/2025, 17:22
Movimentação processual
22/01/2025, 17:29
Petição
03/12/2024, 18:31
Expedida/certificada
29/11/2024, 15:12
Ato ordinatório
29/11/2024, 15:12
Documento (Certidão)
29/11/2024, 15:09
Documento (Certidão)
28/11/2024, 00:36
Petição
26/11/2024, 10:19
Documento (Certidão)
26/11/2024, 09:03
Confirmada
25/11/2024, 23:59
Expedida/certificada
15/11/2024, 21:40
Expedição de documento (Alvará)
15/11/2024, 21:40
Mero expediente
12/11/2024, 14:38
Documento (Certidão)
11/11/2024, 13:40
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 13:31
Petição
28/10/2024, 16:09
Petição
17/10/2024, 15:57
Petição
15/10/2024, 09:31
Depósito de Bens/Dinheiro
12/10/2024, 10:33
Confirmada
06/10/2024, 23:59
Expedida/certificada
26/09/2024, 17:37
Petição
28/08/2024, 18:38
Confirmada
28/08/2024, 18:38
Expedida/certificada
28/08/2024, 18:31
Mero expediente
28/08/2024, 18:31
Conclusão (para despacho)
09/07/2024, 16:05
Petição
20/03/2024, 15:28
Expedida/certificada
20/03/2024, 12:31
Mero expediente
20/03/2024, 12:31
Conclusão (para despacho)
26/01/2024, 13:39
Petição
22/11/2023, 14:46
Expedida/certificada
22/11/2023, 10:04
Petição
21/11/2023, 00:00
Confirmada
16/11/2023, 23:59
Documento (Certidão)
15/11/2023, 09:35
Petição
14/11/2023, 18:12
Expedição de documento (Alvará)
06/11/2023, 19:46
Expedida/certificada
06/11/2023, 16:33
Expedida/certificada
06/11/2023, 16:33
Mero expediente
06/11/2023, 16:33
Conclusão (para despacho)
25/10/2023, 14:29
Documento (Certidão)
25/10/2023, 13:52
Petição
18/10/2023, 17:18
Mudança de Classe Processual
27/09/2023, 17:49
Petição
07/07/2023, 18:58
Petição
03/07/2023, 17:13
Depósito de Bens/Dinheiro
01/07/2023, 08:33
Confirmada
09/06/2023, 23:59
Expedida/certificada
30/05/2023, 20:29
Mero expediente
30/05/2023, 20:29
Conclusão (para despacho)
30/05/2023, 18:32
Petição
04/05/2023, 13:21
Petição
03/05/2023, 16:05
Confirmada
08/04/2023, 23:59
Expedida/certificada
29/03/2023, 17:55
Petição
14/03/2023, 14:07
Confirmada
17/02/2023, 23:59
Petição
10/02/2023, 14:53
Expedida/certificada
07/02/2023, 15:55
Recebimento
06/02/2023, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR: VOLNIR CARDOSO ARAGÃO
APELADO: ROSA CRISTINA MADRUGA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO: CRISTIAN RAMIRES ALMEIDA (OAB RS115991) ADVOGADO: CRISTIANO RAMIRES ALMEIDA (OAB RS104081) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 08 de novembro de 2022. Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 21 de novembro de 2022, às 00:00, e encerramento no dia 29 de novembro de 2022, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5000212-28.2017.4.04.7101/RS (Pauta: 840) RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
09/11/2022, 00:00
Petição
06/10/2022, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR: VOLNIR CARDOSO ARAGÃO
APELADO: ROSA CRISTINA MADRUGA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO: CRISTIAN RAMIRES ALMEIDA (OAB RS115991) ADVOGADO: CRISTIANO RAMIRES ALMEIDA (OAB RS104081) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 13 de setembro de 2022. Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 26 de setembro de 2022, às 00:00, e encerramento no dia 04 de outubro de 2022, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5000212-28.2017.4.04.7101/RS (Pauta: 420) RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
14/09/2022, 00:00
Petição
20/09/2021, 22:48
Remessa (em grau de recurso)
24/04/2019, 17:35
Petição
24/04/2019, 11:51
Confirmada
28/03/2019, 23:59
Documento (Outros documentos)
19/03/2019, 08:46
Expedida/certificada
18/03/2019, 17:19
Petição
13/03/2019, 23:05
Petição
13/03/2019, 19:00
Confirmada
15/02/2019, 23:59
Expedida/certificada
05/02/2019, 09:04
Conclusão (para julgamento)
04/09/2018, 17:19
Petição
04/09/2018, 11:05
Confirmada
13/08/2018, 23:59
Expedida/certificada
03/08/2018, 17:52
Petição
26/07/2018, 23:19
Documento (Certidão)
03/07/2018, 20:22
Confirmada
01/07/2018, 23:59
Expedida/certificada
21/06/2018, 13:28
Petição
21/06/2018, 11:54
Decurso de Prazo
21/06/2018, 01:06
Confirmada
20/05/2018, 23:59
Expedida/certificada
10/05/2018, 19:17
Mero expediente
10/05/2018, 19:17
Conclusão (para decisão)
09/05/2018, 13:54
Petição
09/05/2018, 10:28
Confirmada
14/04/2018, 23:59
Expedida/certificada
04/04/2018, 18:27
Conclusão (para decisão)
04/04/2018, 17:56
Petição
02/04/2018, 12:15
Confirmada
06/03/2018, 23:59
Expedida/certificada
24/02/2018, 18:00
Conclusão (para decisão)
23/02/2018, 14:11
Petição
28/11/2017, 23:40
Documento (Certidão)
28/11/2017, 14:08
Confirmada
23/11/2017, 23:59
Expedida/certificada
13/11/2017, 14:14
Petição
13/11/2017, 10:21
Documento (Certidão)
30/10/2017, 18:48
Confirmada
22/10/2017, 23:59
Expedida/certificada
12/10/2017, 09:39
Mero expediente
12/10/2017, 09:39
Conclusão (para decisão)
11/10/2017, 16:52
Petição
11/10/2017, 15:06
Confirmada
25/08/2017, 23:59
Expedida/certificada
15/08/2017, 14:29
Petição
15/08/2017, 12:02
Petição
11/08/2017, 16:09
Confirmada
04/08/2017, 23:59
Expedida/certificada
25/07/2017, 18:21
Mero expediente
25/07/2017, 18:21
Conclusão (para decisão)
20/07/2017, 17:02
Petição
17/07/2017, 21:36
Confirmada
24/06/2017, 23:59
Expedida/certificada
14/06/2017, 16:53
Conclusão (para decisão)
14/06/2017, 16:21
Petição
13/06/2017, 22:20
Confirmada
01/06/2017, 23:59
Expedida/certificada
22/05/2017, 15:24
Petição
17/05/2017, 17:06
Ato ordinatório
18/04/2017, 18:23
Petição
18/04/2017, 14:45
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação