Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000212-28.2017.4.04.7101/RS
EXEQUENTE: ROSA CRISTINA MADRUGA DE SOUZA
ADVOGADO(A): CRISTIAN RAMIRES ALMEIDA (OAB RS115991)
ADVOGADO(A): CRISTIANO RAMIRES ALMEIDA (OAB RS104081)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença manejado por Rosa Cristina Madruga de Souza contra CEF em que foi determinado que a executada proceda a "devolução de todos os valores pagos pela autora relativos ao "Instrumento Particular de Arrendamento Residencial com Opção de Compra, tendo por Objetivo Imóvel Adquirido com Recursos do PAR- Programa de Arrendamento Residencial", firmado em 13/10/2004 (Evento 1, CONTR3) e ao "Contrato por Instrumento de Venda e Compra de Imóvel Residencial e Parcelamento de Dívida com Alienação Fiduciária em Garantia", firmado em 22/12/2009" conforme evento 32.2 da apelação.
Houve também a condenação em danos morais fixados em R$ 15.968,00 (quinze mil novecentos e sessenta e oito reais).
A CEF efetuou o pagamento dos danos morais (evento 115.2).
A parte exequente requereu a expedição de alvará no evento 149.1 e, no evento 165.1 apresentou um cálculo aduzindo tratar-se do valor do dano material (165.2).
Intimada a proceder ao depósito do valor (evento 174) a Caixa depositou a importância de R$ 485.552,07 (quatrocentos e oitenta e cinco mil quinhentos e cinquenta e dois reais e sete centavos) conforme evento 177.2.
No evento 184.1, por cautela, o juízo determinou a intimação da Caixa para juntar cálculo relativo aos danos materiais, considerando a discrepância entre o valor depositado e "o valor executado pela parte exequente em relação ao dano material e honorários(evento 165, PLAN2), indicando a quantia de R$ 124.836,45 (cento e vinte e quatro mil oitocentos e trinta e seis reais e quarenta e cinco centavos) e o depósito efetuado pela CEF, no montante de R$ 485.552,07 (quatrocentos e oitenta e cinco mil quinhentos e cinquenta e dois reais e sete centavos)".
Em resposta, a CEF requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial pois "...realizou o pagamento com base nos cálculos preliminares do
sistema ProjefWeb, que consideravam o valor de mercado do imóvel (R$
160.000,00), e não a devolução dos valores efetivamente pagos pela autora,
conforme determinado pelo acórdão."
Decido.
Conforme esclarecido no despacho do evento 142.1 compete à Caixa a elaboração do cálculo do valor do ressarcimento de acordo com a evolução dos pagamentos efetivados a ela pela parte exequente.
Desse modo, à vista da inadequação do pedido da Caixa, indefiro a remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo e não das partes, e assino à CEF o prazo de 15 (quinze) dias para elaboração do cálculo de acordo com a evolução dos pagamentos efetivados pela exequente.
Intimem-se. Cumpra-se.