Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2057350/RS (2023/0070531-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CARGNELUTTI & CIA LTDA
ADVOGADO: LUÍS AUGUSTO DA SILVA GOMES - SP154138
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Na origem, Cargnelutti &Cia Ltda. impetrou mandado de segurança contra o Delegado da Receita Federal em Santa Maria/RS objetivando o reconhecimento de seu direito ao crédito de PIS e de COFINS incidentes sobre os valores de ICMS, ICMS-ST e IPI destacados nas notas fiscais de aquisição de produtos/bebidas junto ao fabricante (AMBEV) e destinados para revenda pela empresa, para suas operações futuras (fatos geradores futuros). O Magistrado de primeiro grau denegou a segurança. Interposta apelação pela empresa, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou-lhe provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 168): TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO ICMS-ST PARA APURAR CRÉDITOS DO PIS/COFINS. INADMISSIBILIDADE. O contribuinte substituído tributário não tem o direito de apurar créditos de PIS/COFINS sobre o ICMS-ST incidente na aquisição de mercadorias para revenda. Precedentes da 2ª Turma julgados pela sistemática do art. 942 do CPC. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 200-204). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 263-293), interposto com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, Cargnelutti &Cia Ltda. aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 1.022 do CPC; 3º, § 1º, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003; e 13, § 1º, da Lei Complementar n. 87/1996. Defende, além da negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, que faz jus ao creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS sobre os valores de ICMS destacados nas notas fiscais de aquisição de mercadorias e serviços. Argumenta que que a exclusão do ICMS da base de cálculo do crédito das contribuições ao PIS e da COFINS, conforme estabelecido pela Lei n. 14.592/23, viola o sistema de não-cumulatividade das contribuições, que deveria considerar o ICMS como parte do custo de aquisição. Aponta que a Lei n. 14.592/2023 não observou o princípio da anterioridade nonagesimal, uma vez que não se originou da MPV n. 1159/2023, que perdeu eficácia. Sem contrarrazões. O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fl. 338), ascendendo os autos a esta Corte Superior. O então Relator, Ministro Mauro Campbell Marques, em decisão monocrática, negou provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 354-356): TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES A ICMS- SUBSTITUIÇÃO (ICMS- ST). IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO (ART. 932, IV, CPC/2015 C/C ART. 255, § 4º, II, RISTJ). Inconformada, Cargnelutti &Cia Ltda. interpôs agravo interno (e-STJ, fls. 362-368) reiterando as alegações de violação aos arts. 110 do CTN; 1º, 2º e 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; 301 do RIR/18; e 30 da Lei n. 13.097/2015. Sustenta que tanto o ICMS quanto o ICMS/ST (decorrente das aquisições/entradas) são “custo” para a Recorrente (tributos não recuperáveis), incluído no preço de aquisição dos produtos/bebidas para revenda (notas fiscais), e cujos valores destacados/pagos poderão ser levados em consideração para fins de crédito no momento da apuração do PIS e da COFINS, devidos sob o regime da não cumulatividade. Às fls. 438-439 (e- STJ), a insurgente "1) Requerer a desistência apenas parcial do recurso especial e agravo interno interposto, somente em relação à discussão do ICMS/ST (conforme Tema 1231 do C. STJ); 2) No entanto, manifesta seu interesse e requer o prosseguimento do feito (EMPRESA COMERCIAL REVENDEDORA) em relação ao pleito do direito de crédito de PIS e COFINS sobre os valores de ICMS (“normal”) destacados nas notas fiscais de compra de produtos/bebidas adquiridos para revenda (custo de aquisição) junto ao fabricante (AMBEV). Referido direito de crédito está previsto no art. 30 da Lei nº 13.097/2015 (Lei de Bebidas Frias) c/c art. 301 do RIR/2018 (Decreto nº 9.580/2018) c/c art. 13 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 (no qual o custo de aquisição compreende os tributos incidentes na aquisição. E o ICMS pago pela Recorrente não é recuperável por ela)". Brevemente relatado, decido. A questão de direito tratada no recurso especial (possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023) foi afetada pela Primeira Seção como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015. Com efeito, a decisão de afetação proferida nos REsp 2.150.894/SC, REsp 2.150.097/CE, REsp 2.150.848/RS, REsp 2.150.848/RS, de relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, julgada em 17/6/2025, DJe 24/6/2024, delimitou o Tema 1.364 nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - CONTROVÉRSIA ACERCA DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES AO ICMS PRÓPRIO APÓS A PROMULGAÇÃO DA LEI 14.592/2023 - QUESTÃO DE DIREITO - MULTIPLICIDADE DE CAUSAS PARELHAS - RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. Delimitação da controvérsia: ?possibilidade de apuração de créditos de PIS /COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023?. 2. A questão aqui identificada difere daquela que já foi objeto de afetação sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques no EREsp 1.959.571/RS e nos REsps 2.075.758/ES e 2.072.621/SC (Tema Repetitivo 1.231/STJ). Nesses casos, cuidava-se de discussão jurídica referente à possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e COFINS, dos valores que o contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição (ICMS-ST) e aqui, trata-se do creditamento no ICMS próprio após a promulgação da Lei 14.592/2023. 3. O STF decidiu que a matéria é infraconstitucional. Consequente superação do óbice de admissibilidade do recurso especial pela fundamentação constitucional do acórdão recorrido. 4. Existência de multiplicidade de causas parelhas a espelhar a mesma controvérsia. 5. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos. Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do novo CPC, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos proferidos nos recursos representativos da controvérsia. Veja o teor da disposição regimental: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Logo, é imperativa a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local em relação ao que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema 1.364. Ante o exposto, torno sem efeito as decisões anteriores e julgo prejudicados os recursos, determinando a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE