Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5029823-67.2019.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido pela CEF em face de MARA LUCIA BATISTA NOCERA e HAROLDO NOCERA SOBRINHO.
Compulsando os autos, verifica-se que a exequente, após a realização de consulta ao sistema RENAJUD (ev. 169.2), identificou a existência de um veículo IMP/FORD, ano 1931, de propriedade da parte executada. Em razão disso, a CEF requereu a intimação dos executados para que informem o estado atual do referido veículo, com o intuito de evitar diligências judiciais desnecessárias (ev. 207.1).
Decido.
1. O pedido formulado pela exequente não comporta acolhimento.
No sistema processual civil vigente, o ônus de localização, descrição e avaliação de bens passíveis de constrição recai, primordialmente, sobre o credor. No caso em tela, uma vez que o bem já foi devidamente identificado por meio de consulta a sistemas auxiliares do Juízo, a medida adequada para verificar o seu estado de conservação e o seu valor de mercado é a expedição de mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
A transferência do ônus ao executado para que este descreva o estado do bem — o qual, ressalte-se, é um veículo antigo (1931) — mostra-se inócua e contrária à celeridade processual, uma vez que a avaliação técnica realizada pelo Oficial de Justiça é o meio legalmente previsto e dotado de fé pública para atestar a condição do objeto e viabilizar a sua futura alienação judicial.
Ante o exposto, indefiro o pedido de intimação do executado para indicar o estado atual do veículo FORD 1931.
2. Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito.