Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008014-18.2015.4.04.7208/SC
EXEQUENTE: CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL S.A
EXECUTADO: BENTA RAMOS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS DE MORAIS GOTTARDI (OAB SC014146)
DESPACHO/DECISÃO
01.
Trata-se de exceção de pré-executividade interposta pela parte executada Benta Ramos dos Santos, alegando a nulidade de todos os atos processuais e executivos praticados após a data do óbito do executado Manuel dos Santos, em 23.04.2025, sem a devida habilitação de seu espólio ou herdeiros; requerendo a intimação das partes exequentes para que promovam a sucessão processual e tutela de urgência "para determinar a suspensão imediata do cumprimento de sentença quanto ao executado falecido, MANUEL DOS SANTOS, até a regularização do polo passivo, com a consequente suspensão de todos os atos executivos" (processo 5008014-18.2015.4.04.7208/SC, evento 286, EXCPRÉEX1).
02.
Determino a suspensão do processo apenas em relação a Manuel dos Santos, em razão de seu óbito (processo 5008014-18.2015.4.04.7208/SC, evento 286, CERTOBT2), nos termos do art. 689 do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido da exequente Autopista Litoral Sul S/A (processo 5008014-18.2015.4.04.7208/SC, evento 295, PET1) e, considerando a relação de parentesco que a executada Benta Ramos dos Santos tinha com o executado Manuel dos Santos, determino que a própria executada Benta Ramos dos Santos, no prazo de 15 dias, informe (a) se existe inventário de Manuel dos Santos em trâmite ou já concluído, inclusive informando o número do processo e o juízo de sua tramitação, (b) se houve eventualmente realização de partilha por escritura pública, (c) quem teria sido inventariante, (d) quem seriam os herdeiros, (e) qual a qualificação destes, (f) qual a qualificação completa e o endereço de domicílio dos herdeiros cuja existência foi noticiada na certidão de óbito, quais sejam, Míria dos Santos, Marcelo dos Santos, Marcos dos Santos (processo 5008014-18.2015.4.04.7208/SC, evento 286, CERTOBT2).
Intimem-se sobre a presente decisão as partes exequentes e também a executada Benta Ramos dos Santos.
Esgotado o prazo de 15 dias antes referido, oportunize-se manifestação das partes exequentes.
03.
Determino o prosseguimento do processo em relação à executada Benta Ramos dos Santos e a outros eventuais ocupantes do imóvel, considerando que a reintegração de posse, a regularização do acesso ao imóvel e a demolição integral da construção assentada, com remoção de entulhos, às expensas da parte requerida, inclusive sobre a área "non aedificandi", vinculam-se ao imóvel em si, independentemente de quem o esteja ocupando.
Intime-se Benta Ramos dos Santos sobre a presente decisão e para que demonstre o cumprimento, no prazo de 30 dias, do que determinado em decisão anterior (processo 5008014-18.2015.4.04.7208/SC, evento 261, DESPADEC1), sob pena de multa no valor diário de R$ 300,00, incidente a partir do trigésimo dia contado a partir da intimação sobre a presente decisão, até o valor máximo de R$ 150.000,00, ressalvada possibilidade de serem revistos tais valores se persistir o descumprimento da determinação, revertendo metade do valor estabelecido para cada qual das partes exequentes, nos termos dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil.
Intimem-se também as partes exequentes.