Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5004279-58.2016.4.04.7202/SC
RÉU: HERMENEGILDO CARLOS PERINI (Assistente)
ADVOGADO(A): ANTONIO GABRIEL DE SOUZA (OAB AC002048)
ADVOGADO(A): MARCIELI ZANELLA BISSANI (OAB PR077594)
RÉU: CATARINA PERINI (Assistente)
ADVOGADO(A): ANTONIO GABRIEL DE SOUZA (OAB AC002048)
ADVOGADO(A): MARCIELI ZANELLA BISSANI (OAB PR077594)
DESPACHO/DECISÃO
1. Diante da certificação do trânsito em julgado, intimem-se as partes para requererem o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo créditos a serem cobrados, o pedido deverá ser formulado mediante petição, acompanhada da cálculo atualizado (o qual deverá ser elaborado pela parte).
Ao protocolar a petição orienta-se a escolha do tipo de documento "EXECUÇÃO DE SENTENÇA" e tipo de petição EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Esclareço e que no cálculo (independente do tipo de verba) deverão ser discriminados, sendo o caso, separadamente, os juros, correção monetária e principal, com a indicação do valor total de cada um, outrossim, da sua soma (juros + correção monetária + crédito principal = Total). No caso de requisição tributária deverão ser individualizados o total SELIC, a verba principal, assim como o respetivo montante (SELIC + crédito principal = Total), nos termos da Resolução 405/2016 do CJF:
Art. 8º - O juiz da execução informará, no ofício requisitório, os seguintes dados constantes do processo:
VI - nas requisições não tributárias, valor do principal corrigido e dos juros, individualizado por beneficiário, e valor total da requisição;
VII - nas requisições tributárias, valor do principal, juntamente com as demais verbas tributárias, valor SELIC, individualizado por beneficiário, e valor total da requisição;
2. Nada requerido, dê-se baixa definitiva.
28/01/2026, 00:00
Confirmada
27/01/2026, 20:44
Expedida/certificada
27/01/2026, 13:58
Expedida/certificada
27/01/2026, 13:58
Mero expediente
27/01/2026, 13:58
Conclusão (para despacho)
11/12/2025, 15:43
Trânsito em julgado
11/12/2025, 15:41
Documento (Certidão)
11/12/2025, 15:36
Expedição de documento (Carta)
06/10/2025, 14:54
Decurso de Prazo
01/10/2025, 01:01
Petição
29/09/2025, 11:46
Decurso de Prazo
23/09/2025, 01:02
Decurso de Prazo
03/09/2025, 01:04
Confirmada
16/08/2025, 23:59
Petição
08/08/2025, 15:57
Publicação
08/08/2025, 03:08
Petição
07/08/2025, 15:49
Confirmada
07/08/2025, 15:47
Confirmada
07/08/2025, 09:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5004279-58.2016.4.04.7202/SC RÉU: HERMENEGILDO CARLOS PERINI (Assistente)
ADVOGADO(A): ANTONIO GABRIEL DE SOUZA (OAB AC002048)
ADVOGADO(A): MARCIELI ZANELLA BISSANI (OAB PR077594)
RÉU: CATARINA PERINI (Assistente)
ADVOGADO(A): ANTONIO GABRIEL DE SOUZA (OAB AC002048)
ADVOGADO(A): MARCIELI ZANELLA BISSANI (OAB PR077594)
SENTENÇA
Ante o exposto, indefiro o pedido de desistência parcial, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva, tudo nos termos da fundamentação, e JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de: a) decretar a nulidade dos títulos de domínio expedidos pelos Estados de Santa Catarina e Paraná a benefício da Companhia Estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande e Brasil Development and Colonization Company (transcrições imobiliárias nº 432, Livro 3, folha 126, e nº 54, Livro 3, folha 19, ambos do CRI de Chapecó/SC, respectivamente); b) decretar a invalidação das transcrições/registros imobiliários que derivam dos títulos ora anulados, preservado o registro de domínio em favor do INCRA e demais subsequentes, a partir da controvertida desapropriação; c) decretar a invalidação de quaisquer outras transcrições ou registros imobiliários mais recentes acima indicados, seja por sucessão universal ou singular, preservado o registro de domínio em favor do INCRA e demais subsequentes, a partir da controvertida desapropriação; d) anular os Títulos da Dívida Agrária - TDA's já lançados, de Séries "F" nº 072.676 a 072.694; e e) determinar o cancelamento dos precatórios existentes junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na parcela concernente aos réus originários relacionados a este feito (Ação Desapropriatória nº 87.0018855-7 e Cumprimento Provisório de Sentença nº 99.6000759-6). Sentença não sujeita ao reexame necessário. Sem honorários em sede de ação civil pública (art. 18 da Lei nº 7.347/85). Transitada em julgado, dê-se baixa.
07/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
06/08/2025, 18:15
Procedência
06/08/2025, 18:15
Conclusão (para julgamento)
06/11/2024, 16:10
Decurso de Prazo
10/09/2024, 01:04
Petição
02/09/2024, 17:08
Decurso de Prazo
29/08/2024, 01:01
Confirmada
24/08/2024, 23:59
Petição
17/08/2024, 16:59
Petição
15/08/2024, 16:19
Confirmada
14/08/2024, 19:05
Petição
14/08/2024, 17:06
Confirmada
14/08/2024, 17:06
Expedida/certificada
14/08/2024, 14:09
Expedida/certificada
14/08/2024, 14:09
Mero expediente
14/08/2024, 13:30
Conclusão (para despacho)
09/08/2024, 15:19
Documento (Certidão)
09/08/2024, 15:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/06/2024, 03:00
Decurso de Prazo
27/02/2024, 01:04
Decurso de Prazo
22/02/2024, 01:07
Petição
20/02/2024, 18:48
Confirmada
19/02/2024, 23:59
Petição
19/02/2024, 14:35
Petição
16/02/2024, 15:58
Confirmada
16/02/2024, 15:58
Petição
14/02/2024, 20:13
Confirmada
14/02/2024, 16:33
Por decisão judicial
14/02/2024, 14:54
Expedida/certificada
09/02/2024, 18:01
Expedida/certificada
09/02/2024, 18:01
Mero expediente
09/02/2024, 18:01
Conclusão (para despacho)
18/01/2024, 17:40
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:03
Documento (Certidão)
03/11/2023, 14:15
Documento (Carta)
25/10/2023, 13:33
Petição
16/10/2023, 11:28
Confirmada
16/10/2023, 11:28
Expedição de documento (Carta)
10/10/2023, 14:19
Expedida/certificada
06/10/2023, 15:56
Mero expediente
26/09/2023, 16:19
Conclusão (para despacho)
25/09/2023, 15:44
Decurso de Prazo
26/07/2023, 01:01
Documento (Carta)
04/07/2023, 21:00
Expedição de documento (Carta)
09/06/2023, 20:14
Mero expediente
09/06/2023, 14:34
Conclusão (para despacho)
25/04/2023, 17:32
Decurso de Prazo
16/03/2023, 01:01
Petição
14/03/2023, 10:06
Decurso de Prazo
02/03/2023, 01:02
Petição
28/02/2023, 22:30
Confirmada
06/02/2023, 23:59
Petição
31/01/2023, 10:10
Petição
30/01/2023, 13:19
Confirmada
28/01/2023, 16:08
Documento (Certidão)
27/01/2023, 15:15
Expedida/certificada
27/01/2023, 14:24
Expedida/certificada
27/01/2023, 14:24
Mero expediente
27/01/2023, 14:24
Conclusão (para despacho)
26/01/2023, 14:56
Recebimento
24/11/2022, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR: COORDENAÇÃO REGIONAL DE PATRIMÔNIO E MEIO AMBIENTE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA (INTERESSADO) PROCURADOR: COORDENAÇÃO DE MATÉRIAS FINALÍSTICAS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR: CARMEM ELISA HESSEL
APELADO: CATARINA PERINI (Assistente) (RÉU) ADVOGADO: ANTONIO GABRIEL DE SOUZA (OAB AC002048) ADVOGADO: MARCIELI ZANELLA BISSANI (OAB PR077594)
APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR: ALISSON DE BOM DE SOUZA
APELADO: HERMENEGILDO CARLOS PERINI (RÉU) ADVOGADO: ANTONIO GABRIEL DE SOUZA (OAB AC002048) ADVOGADO: MARCIELI ZANELLA BISSANI (OAB PR077594)
APELADO: SRM PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA (Assistido) (RÉU) ADVOGADO: ANTONIO GABRIEL DE SOUZA (OAB AC002048)
APELADO: ESTADO DO PARANÁ (RÉU) PROCURADOR: MARIANA CRISTINA BARTNACK RODERJAN Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 22 de setembro de 2022. Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos TELEPRESENCIAL do dia 05 de outubro de 2022, quarta-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5004279-58.2016.4.04.7202/SC (Pauta: 442) RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
23/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR: COORDENAÇÃO REGIONAL DE PATRIMÔNIO E MEIO AMBIENTE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA (INTERESSADO) PROCURADOR: COORDENAÇÃO DE MATÉRIAS FINALÍSTICAS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR: CARMEM ELISA HESSEL
APELADO: CATARINA PERINI (Assistente) (RÉU) ADVOGADO: ANTONIO GABRIEL DE SOUZA (OAB AC002048) ADVOGADO: MARCIELI ZANELLA BISSANI (OAB PR077594)
APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR: ALISSON DE BOM DE SOUZA
APELADO: HERMENEGILDO CARLOS PERINI (RÉU) ADVOGADO: ANTONIO GABRIEL DE SOUZA (OAB AC002048) ADVOGADO: MARCIELI ZANELLA BISSANI (OAB PR077594)
APELADO: SRM PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA (Assistido) (RÉU) ADVOGADO: ANTONIO GABRIEL DE SOUZA (OAB AC002048)
APELADO: ESTADO DO PARANÁ (RÉU) PROCURADOR: MARIANA CRISTINA BARTNACK RODERJAN Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 23 de junho de 2022. Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos TELEPRESENCIAL do dia 06 de julho de 2022, quarta-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5004279-58.2016.4.04.7202/SC (Pauta: 392) RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
24/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/05/2022, 18:37
Decurso de Prazo
20/04/2022, 01:02
Petição
14/04/2022, 17:51
Decurso de Prazo
12/04/2022, 01:03
Confirmada
07/04/2022, 23:59
Petição
29/03/2022, 18:55
Confirmada
29/03/2022, 18:55
Petição
29/03/2022, 09:39
Petição
28/03/2022, 23:06
Confirmada
28/03/2022, 17:59
Expedida/certificada
28/03/2022, 15:22
Expedida/certificada
28/03/2022, 15:22
Mero expediente
28/03/2022, 15:22
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 14:53
Recebimento
08/02/2022, 14:56
Comunicação eletrônica
11/11/2021, 15:32
Comunicação eletrônica
21/10/2021, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR: COORDENAÇÃO REGIONAL DE PATRIMÔNIO E MEIO AMBIENTE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA (INTERESSADO) PROCURADOR: PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 4 REGIÃO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR: CARMEM ELISA HESSEL
APELADO: CATARINA PERINI (Assistente) (RÉU) ADVOGADO: ANTONIO GABRIEL DE SOUZA (OAB AC002048) ADVOGADO: MARCIELI ZANELLA BISSANI (OAB PR077594)
APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR: ALISSON DE BOM DE SOUZA
APELADO: HERMENEGILDO CARLOS PERINI (RÉU) ADVOGADO: ANTONIO GABRIEL DE SOUZA (OAB AC002048) ADVOGADO: MARCIELI ZANELLA BISSANI (OAB PR077594)
APELADO: SRM PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA (Assistido) (RÉU) ADVOGADO: ANTONIO GABRIEL DE SOUZA (OAB AC002048)
APELADO: ESTADO DO PARANÁ (RÉU) PROCURADOR: LETICIA FERREIRA DA SILVA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 18 de outubro de 2021. Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 47/2019, com abertura da sessão no dia 28 de outubro de 2021, às 00:00, e encerramento no dia 10 de novembro de 2021, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 2º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5004279-58.2016.4.04.7202/SC (Pauta: 198) RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE