Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5010641-95.2019.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: NIVALDO TEIXEIRA FILHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA (OAB PR026744)
ADVOGADO(A): MARIANA CARDOSO BOFF JUNG (OAB PR073634)
ADVOGADO(A): MARCELLA GOTTARDI DE CARVALHO AFONSO (OAB PR087275)
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOBRESTAMENTO. TEMA 1.209/STF. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu tempo de serviço especial por exposição à eletricidade e concedeu aposentadoria. O INSS alega omissão do acórdão por não ter se pronunciado expressamente sobre a ausência de previsão legal da periculosidade como agente nocivo após o Decreto nº 2.172/97, e requer o sobrestamento do processo em razão do Tema 1.209/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de sobrestamento do processo em razão do Tema 1.209/STF; e (ii) a existência de omissão no acórdão quanto à ausência de previsão legal da periculosidade (eletricidade) como agente nocivo para fins de enquadramento da atividade como especial após o Decreto nº 2.172/97.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O INSS requer o sobrestamento do processo em razão do Tema 1.209/STF. O pedido de sobrestamento foi rejeitado, pois a questão do reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade não se coaduna com a matéria a ser julgada no referido tema (atividade de vigilante), conforme precedentes do TRF4 (TRF4, AC 5005595-67.2020.4.04.7202, NONA TURMA, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 19/04/2023; TRF4, AC 5017810-76.2014.4.04.7108, QUINTA TURMA, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 21/06/2023).
4. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
5. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.
6. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A questão do reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade não se amolda ao Tema 1.209/STF, que trata da atividade de vigilante. 2. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita."
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, 86, p.u., 489, § 1º, 493, 497, 933, 1.022, 1.023, § 2º, 1.025; CF/1988, arts. 2º, 5º, caput, 84, IV, 194, III, 195, § 5º, 201, caput, § 1º, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 3º, 4º, 58, caput, § 1º; Lei nº 7.369/1985; Lei nº 12.740/2012; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 93.412/1996.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.209; STJ, REsp 1.306.113/SC, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 07/03/2013; STJ, Tema 995; TRF4, AC 5005595-67.2020.4.04.7202, Nona Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 19/04/2023; TRF4, AC 5017810-76.2014.4.04.7108, Quinta Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 21/06/2023; TFR, Súmula nº 198; STJ, EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17/03/2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/04/2015; TRF4, EINF 5012847-97.2010.4.04.7000, 3ª Seção, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 17/04/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 18 de novembro de 2025.