Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5010293-13.2011.4.04.7112/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA INÉS ALGORTA LATORRE
APELADO: CARLOS ROBERTO MOREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)
ADVOGADO(A): ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)
ADVOGADO(A): MARIANA DE MEDEIROS FLORES NUNES (OAB RS095269)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo tempo de serviço urbano e especial, determinando a averbação e a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição, além do pagamento de parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição quinquenal; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho alegados pelo autor; e (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A prejudicial de prescrição quinquenal é rejeitada, pois, de acordo com o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991, o período entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação foi inferior a cinco anos.
4. O reconhecimento da especialidade dos períodos é mantido, pois a prova produzida demonstra que o segurado laborou em condições especiais, seja por enquadramento em categoria profissional (motorista até 28/04/1995), por exposição a agentes perigosos como inflamáveis (NR 16, Anexo 02; CLT, art. 193, inc. I), ou por penosidade (conforme IAC TRF4 n.° 5 e IAC 12 do TRF4, aplicável a motoristas de caminhão), e por exposição a ruído excessivo, observados os limites legais e a ineficácia do EPI para este agente (STF, Tema 555, ARE nº 664.335; STJ, Tema 1083). A legislação aplicável é a da época da prestação do serviço (STF, RE 174.150-3/RJ), e a extemporaneidade do laudo técnico não impede o reconhecimento, presumindo-se condições mais nocivas anteriormente (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000). O argumento de ausência de fonte de custeio não prospera, pois a realidade da atividade precede a formalização fiscal.
5. Embora o segurado não tenha preenchido o tempo mínimo para aposentadoria especial (21 anos, 9 meses e 20 dias de tempo especial, contra 25 anos exigidos pelo art. 57 da Lei nº 8.213/1991), o somatório do tempo de contribuição comum e especial convertido (fator 1,4, conforme Decreto nº 3.048/1999, art. 70) totaliza 39 anos, 9 meses e 11 dias na DER (14/12/2010). Assim, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com cálculo do benefício pela Lei nº 9.876/1999 e incidência do fator previdenciário.
6. O recurso não é conhecido quanto à fixação dos honorários advocativos nos termos da Súmula 111 do STJ e à declaração de isenção de custas, uma vez que tais questões já foram devidamente definidas na sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação do INSS parcialmente não conhecida e, na parte conhecida, desprovida.
Tese de julgamento: 8. A atividade de motorista de caminhão pode ser reconhecida como especial por penosidade, por analogia à de motorista de ônibus, desde que comprovada por perícia judicial individualizada. A exposição a agentes perigosos, como inflamáveis, e a ruído excessivo, mesmo após as alterações legislativas, caracteriza a atividade especial, independentemente da apreensão da arma ou da eficácia do EPI para ruído. A ausência de fonte de custeio específica ou a extemporaneidade do laudo técnico não impedem o reconhecimento da atividade especial, prevalecendo a realidade das condições de trabalho.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, §5º, art. 201, §1º, § 7º, inc. I, art. 7º, XXIII; CLT, art. 193, inc. I; CPC, art. 487, inc. I, art. 85, § 2º, § 3º, inc. II, § 4º, art. 98, § 3º, art. 493, art. 496, § 3º, inc. I, art. 497, art. 536, art. 537, art. 933; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 6.887/1980; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, art. 57, art. 58, § 2º, art. 103, p.u.; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015, art. 29-C; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; MP nº 1.729/1998; MP nº 676/2015; IN 45/2010, art. 238, § 6º; IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º; NR-15, Anexo 13; NR-16, Anexo 02.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 174.150-3/RJ; STF, ARE 664.335 (Tema 555); STJ, REsp 1306113/SC (Tema 543); STJ, REsp 1398260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1890010/RS (Tema 1083); STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 2000.04.01.073799-6/PR; TRF4, AC 2003.04.01057335-6; TRF4, AC 5003408-51.2018.4.04.7204; TRF4, AC 5014205-04.2022.4.04.9999; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100; TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4; TRF4, EIAC 1999.04.01.021460-0; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108; TRF4, IAC 5 (processo 50338889020184040000); TRF4, IAC 12; TRF4, Súmula 76.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer em parte a apelação do INSS e, na parte conhecida, negar provimento à apelação, manter os honorários sucumbenciais fixados na origem e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de outubro de 2025.