Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª Turma
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 569/2025, com abertura da sessão no dia 11 de junho de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 18 de junho de 2026, quinta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Os Juízes Federais Graziela Soares, Ezio Teixeira, Roberto Adil Bozzetto e Selmar Saraiva da Silva Filho participam somente dos julgamentos dos processos de sua relatoria, nos termos das Resoluções 598/2025, 663/2026 e 683/2026 e Ato nº 4184/2025 e 4605/2026.
Apelação Cível Nº 5002763-55.2011.4.04.7112/RS (Pauta: 1436)
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: RONI MORECI DOS SANTOS PRESTES (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)
ADVOGADO(A): ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO
APELADO: OS MESMOS
Publique-se e Registre-se.
Porto Alegre, 29 de maio de 2026.
Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Presidente
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5002763-55.2011.4.04.7112/RS
APELANTE: RONI MORECI DOS SANTOS PRESTES (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)
ADVOGADO(A): ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso em que a questão discutida encontra-se em exame no Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos:
Tema STJ 1307 - Definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995.
Consigno que reviso o entendimento anteriormente adotado, que reputava inviável a suspensão dos processos relativos à presente temática.
Com efeito, embora não haja determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça para a suspensão dos feitos que se encontrem na atual fase processual, verifica-se que o reconhecimento dos períodos controvertidos produz reflexos diretos e relevantes sobre os pedidos de aposentadoria a eles vinculados.
Diante desse contexto, à luz dos princípios da segurança jurídica e da racionalidade dos atos processuais, conclui-se que a providência mais adequada consiste na suspensão do feito, a fim de aguardar o julgamento definitivo da matéria submetida à apreciação do Tribunal Superior.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5002763-55.2011.4.04.7112/RS
APELANTE: RONI MORECI DOS SANTOS PRESTES (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)
ADVOGADO(A): ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso em que a questão discutida encontra-se em exame no Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos:
Tema STJ 1307 - Definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995.
Consigno que reviso o entendimento anteriormente adotado, que reputava inviável a suspensão dos processos relativos à presente temática.
Com efeito, embora não haja determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça para a suspensão dos feitos que se encontrem na atual fase processual, verifica-se que o reconhecimento dos períodos controvertidos produz reflexos diretos e relevantes sobre os pedidos de aposentadoria a eles vinculados.
Diante desse contexto, à luz dos princípios da segurança jurídica e da racionalidade dos atos processuais, conclui-se que a providência mais adequada consiste na suspensão do feito, a fim de aguardar o julgamento definitivo da matéria submetida à apreciação do Tribunal Superior.
Cumpra-se.
Intimem-se.
27/02/2026, 00:00
Reativação
09/01/2024, 11:22
Baixa Definitiva
10/11/2022, 14:48
Trânsito em julgado
10/11/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 14:41
Confirmada
24/10/2022, 23:59
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 18:02
Confirmada
17/10/2022, 11:07
Expedida/certificada
14/10/2022, 16:43
Expedida/certificada
14/10/2022, 16:43
Remessa (outros motivos)
13/10/2022, 18:46
Documento (Acórdão)
13/10/2022, 18:12
Sentença desconstituída
13/10/2022, 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RONI MORECI DOS SANTOS PRESTES (AUTOR) ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632) ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438) ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR: EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 22 de setembro de 2022. Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Presidente
80 - 5ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 04 de outubro de 2022, às 00:00, e encerramento no dia 11 de outubro de 2022, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5002763-55.2011.4.04.7112/RS (Pauta: 75) RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS