Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004572-35.2020.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: RUDINEI EBERHARDT FEIJO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo alguns períodos como especiais. O autor busca a anulação da sentença por cerceamento de defesa, o reconhecimento de outros períodos como especiais (incluindo aviso-prévio indenizado), a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição com reafirmação da DER, e a alteração da sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial para comprovar a especialidade de períodos laborados; (ii) o reconhecimento da especialidade de períodos laborados como servente e operador de máquina CNC, bem como de interregnos de aviso-prévio indenizado; (iii) o direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; e (iv) a adequação da distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois, embora a prova pericial seja relevante em ações previdenciárias de cunho social e a perícia por similaridade seja aceita, os documentos já colacionados aos autos são suficientes para a análise dos períodos vindicados, e a questão já foi objeto de análise anterior por esta Turma, que determinou a reabertura da instrução apenas para o período da Dana Indústrias Ltda.
4. A especialidade dos períodos de aviso-prévio indenizado (02/12/2009 a 31/12/2009 e 23/05/2015 a 03/07/2015) não é reconhecida. O art. 65 do Decreto n. 3.048/1999, embora inclua períodos de descanso e salário-maternidade, não estende a possibilidade de reconhecimento da especialidade a tempo não trabalhado, que não configura tempo de efetiva exposição a agentes nocivos.
5. Os períodos de 01/08/1991 a 29/10/1991 (Amandio Altmann) e de 06/07/1992 a 13/04/1994 (Amed Mão de Obra Para Construção Civil Ltda.), laborados como servente em construção civil, são reconhecidos como especiais por enquadramento em categoria profissional, conforme o código 2.3.3 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, dada a presunção de nocividade pelo contato com álcalis cáusticos presentes no cimento.
6. O período de 30/03/2010 a 29/04/2010, como Operador de Máquina CNC na KLL Equipamentos para Transporte S/A, é reconhecido como especial devido à exposição habitual e permanente a lubrificantes minerais e sintéticos e névoa de óleo mineral. A exposição a hidrocarbonetos, mesmo após o Decreto n. 2.172/97, é passível de reconhecimento por avaliação qualitativa (Anexo 13 da NR-15), e óleos minerais são considerados agentes cancerígenos (LINACH, Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09/2014), sendo a indicação pela empresa suficiente para presumir a nocividade.
7. O período de 18/04/2016 a 02/11/2016, como pedreiro na G.H.B Construções e Manutenções Eireli, é reconhecido como especial devido à exposição habitual e permanente a tintas, solventes, álcalis cáusticos e poeiras, conforme a profissiografia e a jurisprudência que reconhece a nocividade do contato com álcalis cáusticos presentes no cimento.
8. O autor não faz jus à aposentadoria especial em nenhuma das DER (02/04/2019 e 03/05/2022), pois o tempo de serviço especial reconhecido é inferior ao mínimo de 25 anos exigido, e não atinge a pontuação mínima de 86 pontos pela regra de transição do art. 21 da EC n. 103/19.
9. O autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição em ambas as DER (02/04/2019 e 03/05/2022), pois o tempo de contribuição totaliza 36 anos, 2 meses e 18 dias na primeira DER e 37 anos, 7 meses e 14 dias na segunda DER, ambos suficientes para a concessão do benefício, com cálculo conforme a Lei 9.876/99 com fator previdenciário para as regras pré-reforma, e o art. 17 da EC 103/19 para as regras de transição.
10. A sucumbência delimitada pela sentença é mantida, pois a análise dos pedidos formulados e acolhidos, bem como a ausência de diferença relevante no benefício concedido, justificam a distribuição dos ônus sucumbenciais conforme o decidido em primeiro grau.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
11. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 12. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial por enquadramento em categoria profissional para atividades de construção civil anteriores a 28/04/1995, e por exposição a hidrocarbonetos, mesmo com menções genéricas, quando o contexto da atividade e a profissiografia indicam a nocividade, sendo inviável o reconhecimento de aviso-prévio indenizado como tempo especial.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 370, art. 375, art. 479, art. 85, §§ 3º, 4º, II, e 14, art. 98, § 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 65, art. 68, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 9º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 2.3.3; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 17, art. 21; Lei nº 8.213/1991, art. 25, II, art. 29-C, inc. I, art. 41-A, art. 57, § 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Portaria n. 3.214/1978 do MTE, NR 15, Anexo 13; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09/2014; Súmula 111 do STJ; Súmula 204 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, REsp 192.681, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24-03-2003; STJ, REsp 354737/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJE 9/12/2008; TRF4, AC 5000244-93.2019.4.04.7123, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Julgado em 19-05-2021; TRF4, AC 5002173-05.2016.4.04.7209, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 17-03-2021; TRF4, AC 5013017-78.2019.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, juntado aos autos em 16-09-2021; TRF4, AC 5014301-62.2013.4.04.7112, Quinta Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 28-04-2021; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 30/09/2022; TRF4, EINF n. 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, DE 07/11/2011; TRF4 5003439-66.2012.4.04.7209, Nona Turma, Rel. para Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 17/09/2020; TNU, Tema 298.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de maio de 2026.