Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5009528-08.2012.4.04.7112/RS
INTERESSADO: PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO(A): AIRTON CENA DA SILVA
ADVOGADO(A): MARIANA MORTAGO MINNONE
DESPACHO/DECISÃO
1. No evento 184, PET1, foi noticiada a cessão do crédito da parte exequente em favor de PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, inscrito no CNPJ sob nº 52.115.758/0001-79.
2. Intimado o cedente para manifestação acerca da cessão informada, o(a) procurador(a) da parte nada opôs em relação ao crédito do demandante, postulou no entanto a reserva dos valores a título de honorários contratuais.
3. O INSS nada opôs.
4. Cadastre-se, como interessado, o cessionário, incluindo-se MARIANA MORTAGO, OAB/SP 219.388, e AIRTON CENA DA SILVA, OAB/SP 413.902, como seus procuradores.
Após, intime-se da presente decisão.
5. Providencie-se o bloqueio dos valores referentes à Requisição n. 25710060348.
6. Uma vez efetuado o depósito dos valores cedidos:
a) expeça-se alvará em favor de PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, inscrito no CNPJ sob nº 52.115.758/0001-79, para levantamento do saldo da conta titularizada por ZENOIR RIBEIRO DE LIMA; e
b) requisite-se ao banco depositário para que libere a conta judicial referente aos honorários contratuais, de titularidade de ANILDO IVO DA SILVA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA / 08829441000102, a fim de que o titular possa efetuar o saque dos valores sem a necessidade de expedição de alvará.
Deve a secretaria realizar a requisição junto ao banco depositário diretamente por meio de ato ordinatório citando a presente decisão, sendo desnecessária a prolação de nova decisão para tanto.
7. A respeito do pagamento ao titular ou cessionário junto ao banco depositário, ressalto que eventual retenção de imposto de renda deve ser processada diretamente junto à instituição financeira, cabendo ao banco, como substituto tributário, a exigência de certidões ou declarações a respeito de eventual retenção.
No caso de impugnação do cessionário ou do titular da conta judicial a respeito de ato praticado pelo banco depositário, tal pleito deve ser questionado por meio da via própria e não incidentalmente no presente cumprimento de sentença.
Intimem-se. Cumpra-se.
8. Intime-se o credor para que tenha ciência do(s) depósito(s) do(s) valor(es) referente(s) aos presentes autos, conforme demonstrativo(s) de transferência juntado(s).
O levantamento poderá ser feito em qualquer agência da instituição bancária constante do demonstrativo, desde que o titular da conta (credor) compareça munido com número da conta, carteira de identidade, CPF e comprovante de residência.
Deverá o credor, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito sob pena de preclusão.
Havendo interesse das partes em transferência bancária dos valores ora depositados, a parte autora deverá requerer EXCLUSIVAMENTE por formulário próprio no menu de advogado, ação PEDIDO DE TED (ao lado da ação peticionar/movimentar), observando as informações que serão apresentadas pelo sistema E-Proc.
9. Requisite-se a devolução dos honorários periciais antecipados, como determinado no processo 5009528-08.2012.4.04.7112/TRF4, evento 23, RELVOTO2.
10. Nada mais sendo requerido, suspenda-se o feito até o pagamento da requisição expedida.
11. Tudo cumprido, dê-se baixa.