Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5025839-76.2018.4.04.7108/RS
EXEQUENTE: KARINO GELEUZZO
ADVOGADO(A): ADEMIR JOSÉ FRÖHLICH (OAB RS033407)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação do INSS contra a multa fixada nos autos em R$ 200,00 por dia, totalizada, no caso, no montante de R$ 38.638,44.
Decido.
Não obstante os argumentos expostos pelo INSS, impõe-se a manutenção da referida multa e de seu pagamento, ainda mais porque efetivamente o descumprimento ocorreu por um longo período de tempo.
Quanto à contagem do prazo de incidência da multa, "O prazo para cumprimento administrativo de decisão não deve ser contado em dias úteis, como os prazos judiciais, mas, sim, em dias corridos, por se tratar de dilação dedicada ao exercício de direito material e de faculdade processual." (TRF4, AG 5026605-40.2023.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 07/09/2023)
Portanto, descabe a contagem do prazo em dias úteis.
Quanto aos valores devidos a título de multa, a multa fixada pela decisão do evento 92, DESPADEC1 incidiu de 04/04/2024 a 25/04/2024, pois em 26/04/2024 o INSS apresentou as simulações solicitadas (evento nº 106). Dessa forma, a multa incidiu durante 22 dias, o que resulta no montante de R$ 4.400,00 (22 x R$ 200,00).
Por sua vez, a multa fixada pela decisão do evento 192, DESPADEC1 incidiu de 31/05/2025 a 06/08/2025, pois em 07/08/2025 o INSS comprovou o cumprimento do julgado (evento nº 229). Dessa forma, a multa incidiu durante 68 dias, o que resulta no montante de R$ 13.600,00 (68 x R$ 200,00).
Dessa forma, o valor total da multa devida nestes autos corresponde a R$ 18.000,00, e não a R$ 38.638,44.
Além disso, diante da evidente natureza punitiva da referida multa, destinada a estimular a autarquia previdenciária na tomada de medidas administrativas que realmente solucionem os repetidos atrasos nos cumprimentos das decisões judiciais e que isso só será providenciado se o custo pela inércia for maior do que o custo de novas medidas para resolução de tais problemas, mostra-se suficiente para tal objetivo que o montante a ser pago seja equivalente à metade do valor apurado.
Assim, afigura-se adequada a limitação da astreinte devida pela demandada no valor de R$ 9.000,00.
Intimem-se.
Com a preclusão desta decisão, requisitem-se os valores devidos a título de multa, no valor de R$ 9.000,00.