Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5013606-79.2011.4.04.7112/RS
EXEQUENTE: VENDELINO GATTERMANN
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO
1. Tendo em vista a preclusão da decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, a execução deve prosseguir conforme os valores apontados pelo INSS.
2. Nessa via, verifica-se que os valores devidos ao exequente já foram levantados, e o saldo pendente deve ser estornado.
Quanto aos honorários de sucumbência, o advogado recebeu valores em excesso, devendo devolver, R$ 2.725,12 (12/2024) (evento 260, DESPADEC1). Além disso, o saldo remanescente deve ser estornado.
Já em relação aos honorários contratuais, restou pendente de saque o alvará do evento 265, ALVLEVANT1, no percentual de 41,9455%.
Sendo assim, acolho o pedido de compensação formulado pelo procurador, para que do montante que tem a receber, de R$ 16.184,06 (12/2024), seja abatido o valor que teria que devolver, de R$ 2.725,12 (12/2024). Desse modo, deve ser liberado o total de R$ 13.458,94, atualizado até a data do saque, e o saldo remanescente deve ser estornado.
Ante o exposto, determino:
a) solicite-se à Caixa Econômica Federal a adoção das diligências necessárias ao estorno ao Tribunal da integralidade das quantias depositadas nas contas abaixo:
b) expeça-se alvará em favor de ANILDO IVO DA SILVA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (08.829.441/0001-02), para saque do valor de R$ 13.458,94, atualizado de 12/2024 até a data do saque, do saldo da conta n. 167846155, agência 0652, da qual é titular.
Após o saque, solicite-se o estorno do saldo remanescente.