Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5045133-12.2016.4.04.7100/RS
AUTOR: MARIO THOFEHRN
ADVOGADO(A): TÚLIO DE SOUSA MEDEIROS (OAB SC033987)
ADVOGADO(A): MARCOS BRUNATO RODRIGUES (OAB SC035007)
ADVOGADO(A): ANA PAULA OLIVEIRA LOPES DE LIMA (OAB RS080919)
ADVOGADO(A): Gleberson Kazanowski (OAB RS073408)
ADVOGADO(A): SEZEFREDO JOSE GUTERRES LOPES (OAB RS100507)
DESPACHO/DECISÃO
Verifico, conforme indicação do sistema, a ocorrência de óbito do autor.
Conforme o art. 112, da Lei 8.213/91, "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento".
Diante disto, ficam determinadas as seguintes providências:
a) intime-se a sucessão da parte autora para que, em até 20 dias, junte a certidão de óbito (caso ainda não juntada) e apresente prova de habilitação à pensão por morte junto ao INSS e, em havendo habilitados, serão a estes pagos eventuais valores não recebidos em vida. No mesmo prazo, deverá o habilitando juntar novo instrumento de procuração, declaração de hipossuficiência (no caso de requerimento de gratuidade de justiça), bem como identidade e CPF.
b) não sendo realizada a habilitação junto à autarquia previdenciária, deverá ser juntada certidão de inexistência de habilitados à pensão por morte, caso em que o pagamento dos valores atrasados será feito na forma da lei civil, e todos os herdeiros indicados na certidão de óbito deverão juntar documento de identidade, CPF, instrumento de procuração e declaração de hipossuficiência (no caso de requerimento de gratuidade de justiça);
obs.: não logrando êxito o procurador em encontrar algum ou alguns dos herdeiros, determino o prosseguimento do feito para que sejam pagos somente os herdeiros com documentação regular, ficando resguardada a quota parte daqueles não incluídos.
c) configurada a hipótese do item 'b' e, na existência de ação de inventário, deverá a sucessão também informar tal fato e juntar a cópia do respectivo processo, uma vez que os valores eventualmente liquidados serão devidamente revertidos ao Juízo de inventário competente.
d) regularizada a representação processual, dê-se vista ao INSS para os fins do art. 690, do CPC e, após, façam-se os autos conclusos.