Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005132-70.2021.4.04.7112/RS
REQUERENTE: WAGNER TAVARES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO(A): ARIANNE DE SOUZA BATISTI (OAB RS086690)
ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)
REQUERENTE: CLAUDIONOR BAPTISTA TAVARES (Curador)
ADVOGADO(A): ARIANNE DE SOUZA BATISTI (OAB RS086690)
ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)
DESPACHO/DECISÃO
O valor disponibilizado em favor da parte autora encontra-se bloqueado, conforme demonstrativo de transferência constante dos autos (evento 259, DEMTRANSF1).
Em análise ao processo eletrônico, verifico que o autor é incapaz para os atos da vida civil e está assistido por seu pai e curador, nomeado nos autos da ação de Interdição n. 035/1.15.0005998-9, promovida perante a Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sapucaia do Sul, conforme consta na certidão de interdição, anexada ao evento 30, TCURATELA4.
Ressalto que a importância bloqueada, em nome da parte autora, R$ 117.164,53, possui caráter alimentar e refere-se a 27 parcelas em atraso, relativas ao benefício concedido nestes autos.
Pelo exposto, não vejo óbice à liberação dos valores bloqueados.
Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará, em favor do curador, para levantamento do valor cabível ao autor.
Disponibilizado o alvará, no processo eletrônico, intime-se o beneficiário.
Oficie-se ao Juízo da Interdição, a fim de prestar informações acerca do valor levantado pela curadora especial.
Oportunamente, se nada mais for requerido, arquivem-se.