Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2111453/RS (2023/0421340-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADOS: THIAGO GARDAI COLLODEL - PR038637
CARLOS EDUARDO FERREIRA - PR061893
CARLOS ARAUZ FILHO - PR027171
RECORRIDO: EMPLOYER TRABALHO TEMPORARIO S.A.
ADVOGADOS: ALMERINDO PEREIRA - PR012716
VANESSA VIVIAN MULLER - PR056338
RENI MARIA BARBOZA RIBAS - PR056862
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fls. 3104-3105): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/91. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO (SAT). CONTRIBUIÇÃO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. DEVER DE RESSARCIR OS COFRES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIOS SUCESSIVOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SELIC. INAPLICABILIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. 1. Em caso de terceirização de serviços, o tomador e o prestador respondem solidariamente pelos danos causados à saúde dos trabalhadores. Portanto, ambos são partes passivas legítimas para responder à ação regressiva proposta pelo INSS. 2. O artigo 120 da Lei 8.213/91 prevê que, “nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis”. 3. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente de negligência no cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho. 4. Comprovada a culpa da empresa, que deixou de cumprir normas regulamentadoras referentes à segurança dos trabalhadores, deve ela ressarcir os valores despendidos pelo INSS a título de benefício acidentário. 5. A sentença que decide acerca de relação continuativa sofre o influxo da cláusula rebus sic stantibus, não gerando imutabilidade de seu comando, o qual, caso haja futuras modificações das condições fáticas, pode ser alterado para se adequar a nova situação fenomênica constatada. Nesse contexto, o provimento deve abranger os benefícios sucessivos de espécies distintas concedidos aos dependentes dos segurados falecidos, mesmo que a concessão ainda não tenha se efetivado, bem como os benefícios restabelecidos após a cessação em razão do insucesso de eventual tentativa de retorno do segurado ao trabalho. 6. Afastada a aplicação da Taxa SELIC, pois o crédito não tem natureza tributária. 7. Os juros são devidos à taxa de 1% e somente devem incidir desde o evento danoso – entendido como o pagamento do benefício pelo INSS – quando se tratar das parcelas vincendas (se houver). Quanto às parcelas vencidas, os juros de mora são computados a partir da citação. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 3178-3187). Sustenta a parte recorrente, em síntese, a necessidade de fixação do termo inicial dos juros de mora nas parcelas vencidas desde o evento danoso, por força do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54/STJ, demonstrando, para tanto, dissídio com acórdão do TRF da 2ª Região na Apelação Cível 2009.50.01.004901-0/ES (fls. 3337-3341). É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia, no caso, restringe-se à definição do índice legal de juros e correção monetária aplicável às condenações em ações regressivas previdenciárias. A esse respeito, o Tribunal de origem decidiu pela inaplicabilidade da taxa SELIC, utilizando-se, a título de correção monetária, o mesmo índice aplicável aos pagamentos administrativos dos benefícios previdenciários (INPC) e, quanto aos juros, o índice de 1% ao mês a partir da citação, ou seja, afastada a incidência da Súmula 54 deste Superior Tribunal de Justiça (fls. 3.133-3.134). Ocorre que, em atenção à questão que constitui objeto do recurso (termo inicial dos juros de mora), a decisão recorrida está em confronto com o entendimento deste STJ, no sentido de que, em caso de responsabilidade civil extracontratual do empregador, como ora se verifica, há incidência desde a data do evento danoso, na forma Súmula 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." A propósito: PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ART. 120 DA LEI N. 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO - PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DO INSS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 54/STJ. I - Na origem, cuida-se de ação regressiva ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em desfavor da empresa Masisa do Brasil Ltda. objetivando o ressarcimento das despesas causadas à Previdência Social com o pagamento de benefícios acidentários. II - Impõe-se o afastamento de alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a questão apontada como omitida pelo recorrente foi examinada de modo fundamentado no acórdão recorrido, caracterizando o intuito revisional dos embargos de declaração. III - A jurisprudência do STJ é no sentido de que a contribuição ao SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme art. 120 da Lei n. 8.213/1991. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.677.388/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/6/2018, DJe 20/6/2018; e REsp n. 1.666.241/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017. IV - Havendo o Tribunal de origem, em vasta decisão e com fundamento nos fatos e provas dos autos, concluído que o acidente que vitimou os segurados decorreu de negligência da empresa quanto ao cumprimento das normas de segurança do trabalho em relação a risco específico da atividade industrial, de explosão e incêndio, a inversão do julgado demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. V - De acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que, por se tratar de responsabilidade extracontratual por ato ilícito, nas ações regressivas ajuizadas pelo INSS, os juros de mora deverão fluir a partir do evento danoso, nos termos do enunciado n. 54 da Súmula do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Precedentes: REsp n. 1.673.513/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 1º/12/2017; AgInt no REsp n.1.373.984/DF, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 9.8.2017; e AgInt no AREsp n. 410.097/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 10.2.2017. VI - Recurso especial da empresa parcialmente conhecido e improvido; Recurso especial do INSS provido para fixar o evento danoso como termo inicial dos juros de mora (REsp 1745544/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/1991. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. ARTIGOS 37-A DA LEI 10.522/2002 E 61 DA LEI 9.430/1996. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre os artigos 37-A da Lei 10.522/2002 e 61 da Lei 9.430/1996, bem como sobre a respectiva tese de que após dezembro de 2008 a aplicação da taxa Selic é obrigatória para a atualização dos créditos das autarquias e fundações públicas. Portanto, desatendido, no ponto, o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 2. A ação regressiva intentada pelo INSS visa ressarcir os cofres públicos dos gastos com o pagamento de benefícios previdenciários oriundos de acidente de trabalho, causado pela negligência do empregador quanto à observância das normas de segurança e higiene do trabalho. Trata-se, em verdade, de responsabilidade extracontratual por ato ilícito, porquanto, o empregador, por culpa ou dolo, deixa de observar as normas de segurança do trabalho, conduta determinante para a ocorrência do acidente. 3. Tratando-se de responsabilidade extracontratual por ato ilícito, os juros de mora deverão fluir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, in verbis: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Precedente: REsp 1393428/SC, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 21/11/2013, DJe 06/12/2013. 4. Portanto, com relação às parcelas vencidas, os juros de mora deverão incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido (REsp 1.673.513/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017). PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. CULPA CONCORRENTE. OMISSÃO DA EMPRESA. AÇÃO DO EMPREGADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE INTEGRAL DO EMPREGADOR AFASTADA NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo concluiu que foi demonstrada a negligência da parte recorrida quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, condenando-a a arcar com a metade dos valores pagos pelo INSS a título de pensão por morte, com juros de mora desde a citação. 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Súmula 284/STF, por analogia. 3. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4. A Corte local reconheceu a existência de culpa concorrente, motivo pelo qual fez incidir a atenuante de responsabilidade civil prevista no art. 945 do Código Civil, condenando a recorrida a indenizar metade da quantia já paga pelo recorrente, bem como aquela que irá ser despendida a título de benefício previdenciário. Não há como rever esse entendimento, sob pena de esbarrar-se no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Cuida-se in casu, em essência, de responsabilidade civil extracontratual do empregador, que foi condenado a indenizar o ora recorrente por ato ilícito, diante da existência de culpa, na modalidade de negligência. Afasta-se, por consequência, a Súmula 204/STJ, que trata dos juros de mora em ações relativas a benefícios previdenciários. Aplica-se, por analogia, a Súmula 54/STJ, devendo os juros moratórios fluir a partir da data do desembolso da indenização. Precedentes. 6. Recurso Especial parcialmente provido (REsp n. 1.393.428/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2013, DJe de 6/12/2013). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para fixar a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA