Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5005718-42.2014.4.04.7213/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005718-42.2014.4.04.7213/SC
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE: COMPANHIA HEMMER INDUSTRIA E COMERCIO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCAS BRAGA EICHENBERG (OAB RS048756)
ADVOGADO(A): PEDRO BRAGA EICHENBERG (OAB RS078049)
ADVOGADO(A): DAIANA MENDES MALLMANN (OAB RS062982)
APELANTE: TERRA AZUL FLORESTAL LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCAS BRAGA EICHENBERG (OAB RS048756)
ADVOGADO(A): PEDRO BRAGA EICHENBERG (OAB RS078049)
ADVOGADO(A): DAIANA MENDES MALLMANN (OAB RS062982)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. VÍCIOS. OMISSÕES E ERRO MATERIAL. CONFIGURADOS. saneamento daS OMISSÕES E DO ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA SANAR VÍCIOS DE OMISSÃO E DE ERRO MATERIAL E PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis, em relação a qualquer decisão judicial, para suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Também são admitidos para fins de prequestionamento. Não se prestam, no entanto, à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual, para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar a sua revisão ou reforma, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Hipótese em que configurado o erro material suscitado pelas apelantes, referente à indicação das áreas das fazendas que sofreram a desapropriação indireta (uma vez que, ao fazer referência à área desapropriada pelo Poder Público que ensejou a condenação dos réus ao pagamento da indenização, constou, por equívoco, a metragem total das propriedades das autoras, em vez daquela que, reconhecidamente, encontra-se inserida no Parque Nacional da Serra do Itajaí), de modo que deve ser sanado o vício quanto ao ponto, corrigindo-se a indicação das áreas, nos termos da fundamentação.
3. Hipótese em que configurados, ademais, vícios de omissão alegados pelas apeladas, de modo que devem ser sanados, sem efeitos infringentes, para o fim de suprir as omissões apontadas, integrando o julgado nos termos da fundamentação, mantendo-se, apesar disso, o resultado do julgamento, acrescido, apenas, dos esclarecimentos constantes do voto.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no art. 1.025 do Código de Processo Civil, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. Com a finalidade específica de possibilitar o acesso às instâncias superiores, explicita-se que o acórdão embargado, ao equacionar a lide como o fez, não violou, nem negou vigência aos dispositivos constitucionais e legais mencionados nos embargos de declaração, os quais restam, assim, prequestionados.
5. Embargos de declaração das apelantes conhecidos e acolhidos em parte para corrigir erro material, bem como para fins de prequestionamento. Embargos de declaração de ambas as apeladas conhecidos e acolhidos em parte para sanar os vícios de omissão, sem efeitos infringentes, bem como para fins de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos por Companhia Hemmer Indústria e Comércio e Terra Azul Florestal, e acolhê-los em parte, para corrigir o erro material apontado, e por conhecer dos embargos de declaração opostos pela União e pelo ICMBIO, e acolhê-los em parte, para o fim de suprir omissões, integrando o julgado nos termos da fundamentação, mantidas as conclusões do acórdão embargado - sem efeitos infringentes, portanto -, bem como, em relação aos três embargos de declaração opostos, acolhê-los para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2025.