Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2047728/RS (2023/0010633-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: PERTE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: FABIANA JACQUES VASCONCELOS - RS055043
RODRIGO FREITAS LUBISCO - RS056251
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Perte Distribuidora de Alimentos Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou provimento à apelação, nos seguintes termos (fl. 212): TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. Os benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido não podem ser excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Os embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados (fls. 240/243). Na sequência, em novos embargos de declaração, houve provimento para agregar fundamentos ao acórdão embargado (fls. 261/265). Nas razões do recurso especial, a recorrente sustenta violação dos arts. 10 da Lei Complementar 160/2017 e 30 da Lei 12.973/2014. Afirma que o acórdão negou a exclusão, do lucro real, dos valores de benefícios fiscais de ICMS sob a forma de redução de base de cálculo, o que configuraria ofensa ao princípio federativo. Argumenta que não há distinção jurídica ou contábil válida entre crédito presumido de ICMS e redução de base de cálculo, pois ambos reduziriam o custo tributário e não poderiam ser tributados por IRPJ/CSLL. Indica dissídio com o Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.517.492/PR e com o Recurso Especial 1.222.547/RS). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 343/351). O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 354). Esta Corte determinou a devolução dos autos para juízo de conformação ao Tema 1.182 (fls. 367/368). O órgão julgador do TRF4 proferiu acórdão em retratação, assim ementado (fl. 396): TRIBUTÁRIO. RETRATAÇÃO. READEQUAÇÃO ÀS TESES DO TEMA 1.182 DO STJ. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Acórdão readequado à tese fixada no Tema 1.182/STJ. 2. Caso em que os documentos acostados aos autos não são aptos a comprovar de plano o cumprimento dos requisitos previstos em lei para a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido da base de cálculo de IRPJ e CSLL, na forma do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e do art. 10 da LC 160/2017. Contra o acórdão de retratação, a parte autora opôs embargos de declaração, acolhidos em parte para corrigir o vício apontado, com a seguinte ementa (fl. 404): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC. Embargos de declaração acolhidos em parte, para corrigir o vício apontado. Mantido o acórdão recorrido, a Vice-Presidência do TRF4 determinou a remessa para julgamento do recurso especial (fls. 405/406). É o relatório. Na origem, trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito na qual a autora requereu a exclusão, da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), apurados pelo lucro real, dos valores correspondentes ao benefício fiscal estadual de ICMS consistente na redução da base de cálculo aplicável às vendas internas de produtos da cesta básica, no período de 10/2015 a 07/2017, com restituição do indébito. A sentença julgou improcedente o pedido. O TRF4 manteve a sentença e, após decisão desta Corte, de devolução para juízo de conformação, alinhou o acórdão ao Tema 1.182/STJ, concluiu pela ausência de prova documental apta a demonstrar a escrituração em reserva de lucros e a destinação exclusiva à absorção de prejuízos ou ao aumento de capital, conforme exige o art. 30 da Lei 12.973/2014, além da regularização nos termos do art. 10 da LC 160/2017. Embargos de declaração foram acolhidos em parte para delimitar a análise temporal ao período de 10/2015 a 07/2017, mantendo-se a improcedência. A tese recursal estrutura-se na alegada violação ao princípio federativo para sustentar a exclusão, da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), de valores correspondentes ao benefício fiscal de redução da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), no período de 10/2015 a 07/2017. Essa construção jurídica invoca matéria eminentemente constitucional — a autonomia dos entes federados e a repartição de competências tributárias —, cuja revisão, em recurso especial, implicaria usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. O Superior Tribunal de Justiça tem afirmado que o recurso especial não é a via adequada para infirmar acórdãos fundados primordialmente em matéria constitucional, porquanto sua missão constitucional se limita à uniformização da interpretação da legislação federal (art. 105, III). Nesse vetor, a controvérsia delineada sob a rubrica de ofensa ao pacto federativo escapa ao âmbito cognitivo desta Corte Superior. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OAB. ANUIDADES. EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL (TESE 732 DO STF). REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.302 DO STF). RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. SÚMULA 284 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. […] 2. O recurso especial não é a via adequada para a revisão de acórdãos que se fundamentam primordialmente em matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, prevista no art. 102, III, da Constituição Federal. 3. O reconhecimento de repercussão geral pelo STF sobre a matéria (Tema 1.302) reforça a natureza constitucional da questão, tornando-a alheia ao âmbito do recurso especial. 4. A interposição de recurso especial que, a pretexto de violar lei federal, não enfrenta especificamente o fundamento constitucional do acórdão recorrido, resulta em fundamentação deficiente, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.459.600/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025) A orientação jurisprudencial aplica-se com rigor quando a parte busca, sob alegação de contrariedade a lei federal, afastar a ratio decidendi constitucional adotada pela Corte de origem. No presente caso, a pretensão de excluir, do IRPJ/CSLL, valores decorrentes do benefício fiscal estadual por suposta ofensa ao pacto federativo demanda, nuclearmente, o exame do alcance de princípios e preceitos constitucionais sobre autonomia e repartição de competências, o que é próprio do Supremo Tribunal Federal. A tentativa de recobrir o debate com dispositivos infraconstitucionais não transmuta a natureza constitucional da questão, nem autoriza o STJ a refazer o juízo firmado à luz da Constituição. Em linha de coerência institucional, esta Corte repele o manejo do recurso especial para rediscutir fundamentos constitucionais e a aplicação de precedentes de repercussão geral. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. TESE SUSCITADA APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MESMO DISPOSITIVO DE LEI INDICADO. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Sempre que o Tribunal de origem decidir uma questão com fundamento eminentemente constitucional, não será possível a revisão do acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal 3. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. […] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.874.657/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025) Concluo que a “violação ao princípio federativo” invocada como causa autônoma para a exclusão de valores do IRPJ/CSLL revela questão de índole constitucional, insuscetível de conhecimento em sede de recurso especial. A competência para eventual reforma do acórdão recorrido é do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, Constituição Federal), sob pena de usurpação. Assim, a matéria não se submete ao crivo desta Corte Superior, impondo-se reconhecer a inviabilidade do exame pretendido por esta via. No mérito infraconstitucional, a controvérsia foi devolvida à instância especial sob fundamento nos arts. 10 da Lei Complementar 160/2017 e 30 da Lei 12.973/2014, tendo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em juízo de retratação, assentado a ausência de prova apta quanto ao cumprimento dos requisitos legais de escrituração em reserva de lucros e de sua destinação exclusiva à absorção de prejuízos ou ao aumento do capital social. O acórdão é explícito ao consignar que a documentação apresentada não demonstra que os valores oriundos dos benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido foram tratados contabilmente e juridicamente na forma exigida pelo art. 30 da Lei 12.973/2014, em harmonia com o art. 10 da LC 160/2017, concluindo pela improcedência do pedido. Nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRF4 assim se manifestou, com destaques no original (fls. 391/392): “[...] No caso dos autos, a documentação acostada à inicial não comprova que os valores decorrentes de benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido tenham sido lançados pela parte autora mediante registro contábil em rubrica de reserva de lucros e que tenham sido utilizados exclusivamente na absorção de prejuízos ou no aumento do capital social (direcionamento do resultado do benefício à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos). Assim, considerando que os documentos acostados aos autos não são aptos a comprovar o cumprimento dos requisitos previstos em lei para a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido da base de cálculo de IRPJ e CSLL, na forma dos art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e do art. 10 da LC 160/2017, a improcedência do pedido é medida que se impõe. [...]” Assim, a orientação firmada pela instância ordinária é clara ao reconhecer a ausência de prova apta do cumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei 12.973/2014 e do art. 10 da Lei Complementar 160/2017, o que torna imprescindível, para que a tese recursal prospere, o cotejo e a reinterpretação de documentos contábeis — como lançamentos em reserva de lucros e sua destinação — e de registros societários que o acórdão reputou insuficientes. Tal movimento não consubstancia mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas a reanálise do próprio substrato probatório valorado pelas instâncias ordinárias — providência vedada na via especial, porquanto a pretensão recursal busca infirmar a premissa fático-probatória firmada na origem para reconhecer o direito à exclusão dos benefícios fiscais de ICMS (redução de base de cálculo) das bases do IRPJ/CSLL sem que conste nos autos a comprovação dos requisitos exigidos pela legislação. Incide, portanto, o óbice da Súmula 7 do STJ, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Ademais, a pretensão de ampliar o entendimento firmado nos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.517.492/PR, relativo ao crédito presumido de ICMS, para alcançar benefícios como redução de base de cálculo de ICMS, não encontra amparo na orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça. O Tema 1.182, afetado sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu baliza específica para benefícios de ICMS diversos do crédito presumido, condicionando a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei 12.973/2014 e no art. 10 da Lei Complementar 160/2017, afastando, expressamente, a aplicação automática da tese do EREsp 1.517.492/PR a essas hipóteses: Tema 1.182. Tese: 1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como reduçãode base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico. A tese repetitiva evidencia que a exclusão de benefícios de ICMS diversos do crédito presumido demanda a observância cumulativa dos requisitos do art. 30 da Lei 12.973/2014 (registro em reserva de lucros, utilização exclusiva para absorção de prejuízos ou aumento de capital social, e demais condicionantes) e do art. 10 da LC 160/2017 (regularização conforme Convênio ICMS 190/2017, publicação, registro e depósito), não sendo suficiente a mera invocação do princípio federativo para estender, por analogia, a solução própria do crédito presumido. Neste caso, o acórdão proferido em juízo de retratação alinhou-se à orientação do Tema 1.182, consignando a ausência de prova apta do cumprimento dos requisitos legais nos autos, o que impede, por si, a exclusão pretendida. A tentativa de extensão do EREsp 1.517.492/PR para alcançar a redução da base de cálculo do ICMS contraria a delimitação expressa do Tema 1.182 e o ônus de conformidade com os arts. 30 da Lei 12.973/2014 e 10 da LC 160/2017. Ausentes elementos comprobatórios de que os valores decorrentes do benefício foram registrados em reserva de lucros e destinados exclusivamente à absorção de prejuízos ou ao aumento de capital social, e de que houve a regularização exigida pelo Convênio ICMS 190/2017, impõe-se a manutenção do acórdão alinhado ao repetitivo, com a negativa de provimento. Por outro lado, em relação à interposição do recurso com fundamento na divergência jurisprudencial, “é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica”. (AgInt no AREsp n. 1.601.771/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023). Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, com a indicação de paradigma válido, realização de cotejo analítico entre os julgados e transcrição dos trechos dos acórdãos que evidenciem a divergência, sendo insuficiente a mera reprodução de ementas. Além disso, é indispensável a demonstração da similitude fática e a indicação precisa da interpretação divergente da mesma norma federal, mediante comparação ponto a ponto entre o acórdão recorrido e os paradigmas, de modo a evidenciar que, em contexto fático idêntico, foram adotadas soluções jurídicas distintas, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. NÃO CABIMENTO. ART. 382, § 4º, DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. […] 3. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea “c” do permissivo constitucional quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Na espécie, o dissídio não foi comprovado, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.893.155/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO PERMANÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. […] VII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.656.796/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021) No caso, não houve a demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, pois inexistem a transcrição de trechos específicos dos acórdãos paradigmas com indicação da respectiva ratio decidendi e o cotejo analítico ponto a ponto com o acórdão recorrido. A parte recorrente apontou como paradigma o Recurso Especial 1.222.547/RS, enquanto o acórdão recorrido versa sobre redução de base de cálculo do ICMS aplicada a operações internas com mercadorias de cesta básica no período de 10/2015 a 07/2017, decidindo a controvérsia à luz dos arts. 30 da Lei 12.973/2014 e 10 da Lei Complementar 160/2017. Além disso, a similitude fática não foi comprovada, uma vez que o recurso não explicita, para cada paradigma, a identidade com a situação examinada, limitando-se a afirmações genéricas sobre benefícios fiscais de ICMS e violação ao princípio federativo. Também não houve a necessária individualização da moldura fática de cada precedente (regime especial PRODEC com diferimento no paradigma versus redução de base de cálculo para cesta básica no acórdão recorrido), elemento essencial à comprovação da similitude. Diante da insuficiência do cotejo analítico, deixo de conhecer do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. Em conclusão, no tocante ao princípio federativo, a alegação é de índole constitucional, insuscetível de exame em recurso especial, cabendo eventual revisão ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, Constituição Federal). Não verifico violação ao art. 30 da Lei 12.973/2014. O acórdão recorrido alinhou-se ao Tema 1.182/STJ e exigiu a demonstração, nos autos, de escrituração dos valores em reserva de lucros e sua destinação exclusiva à absorção de prejuízos ou ao aumento de capital social, o que não foi comprovado. Igualmente, não há ofensa ao art. 10 da Lei Complementar 160/2017. O acórdão considerou necessária a regularização nos termos do Convênio ICMS 190/2017, com publicação, registro e depósito, premissas fáticas não infirmadas no recurso. Por fim, não conheço do recurso pela alínea c, por deficiência do cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, os honorários sucumbenciais já arbitrados, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES