Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2328250/RS (2023/0092748-6)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: WALTER ARMANDO DEL DUCCA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: FAZENDA NACIONAL
CORRÉU: GENTIL BATISTA DE SOUZA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Walter Armando Del Ducca contra a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, em juízo de admissibilidade, não admitiu o recurso especial por ele oferecido, com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, impugnando, por sua vez, o acórdão prolatado nos Embargos Infringentes e de Nulidade n. 5010944-06.2019.4.04.7002/PR, o qual manteve o valor da prestação pecuniária fixado na sentença (fls. 421/424). Nas razões do especial, a Defensoria Pública da União apontou contrariedade ao art. 45 do Código Penal, alegando, em síntese, que a fixação da prestação pecuniária em 30 salários-mínimos é desproporcional, considerando a situação econômica do réu, sua idade avançada, e o montante envolvido no delito. Aduziu que a decisão não respeitou o princípio da proporcionalidade, pois a pena de multa foi fixada no mínimo legal, e a prestação pecuniária deveria ser reduzida de forma a não comprometer os meios de subsistência do réu (fls. 440/449). Apresentadas contrarrazões (fls. 458/461), o Tribunal Regional não admitiu o recurso, por incidência da Súmula 7/STJ (fls. 464/467). Daí o presente agravo (fls. 479/493). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 524/528). À fl. 531, em razão da tese fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 185.913/DF, determinei a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, oficiante junto a este Superior Tribunal, para se manifestar sobre a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP (art. 28-A do CPP) em favor do agravante, caso preenchidos os requisitos. Às fls. 539/546, o Parquet Federal apresentou proposta de acordo. Em resposta, a Defensoria Pública da União manifestou-se às fls. 559/560, requerendo a dilação do prazo para análise da proposta apresentada, em razão da dificuldade de contato com o réu. Atendida a solicitação, deferiu-se o prazo de 30 dias (fls. 563/564). Transcorrido in albis o referido prazo, em novo despacho, determinou-se a intimação das partes para que, em 10 dias, informassem sobre a efetivação do acordo. Contudo, até a presente data, não foi apresentada nenhuma manifestação conclusiva (fls. 582/583). É o relatório. De início, a inércia da parte agravante em se pronunciar sobre a oferta ministerial, mesmo após o esgotamento do prazo final que lhe foi conferido, deve ser compreendida como recusa tácita ao acordo, equivalendo, para fins processuais, à rejeição da proposta. Sendo assim, passo ao julgamento do feito. Presentes os requisitos de admissibilidade, o agravo merece ser conhecido. Todavia, a irresignação não merece acolhimento. Acerca do pedido de redução da pena de prestação pecuniária substitutiva, consignou o Tribunal Regional (fl. 422): No caso, como antes esclarecido, ao tratar do valor do dia-multa, em que pese a ausência de informações precisas sobre a situação econômica do réu, extrai-se da declaração em sede policial que o acusado afirmou que "é dentista, exerce essa profissão a quarenta e três anos (...)" evento 114, DESP1, do IPL nº 5003200-04.2012.4.04.7002). Aliás, como assinalado pela Procuradora Regional da República que oficiou no feito (evento 5, PARECER_MPF1), a própria imputação sinaliza que o réu, no ano de 2007, omitiu receitas no importe de R$ 314.456,87, consoante extratos bancários juntados no inquérito (evento 1, NOT_CRIME4 e evento 1, NOT_CRIME5), informação esta que permite aferir razoavelmente a sua condição socioeconômica. Nesse contexto, a desconstituição das conclusões alcançadas pela instância ordinária, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, no intuito de abrigar a pretensão recursal de redução do valor do montante da prestação pecuniária, com base na alegada incapacidade econômica do acusado, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.833.246/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.728.883/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025; AgRg no REsp n. 2.166.610/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025; AgRg no REsp n. 2.090.942/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023; AgRg no REsp n. 1.862.237/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; e outros. Afora isso, Conforme precedentes, a pena restritiva de direitos de prestação pecuniária não precisa ser proporcional à pena privativa de liberdade, pois visa reparar o dano, não existindo obrigatoriedade de ser reduzida em caso de redução da pena substituída (AgRg no AREsp n. 1.466.392/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/12/2019). Veja-se também o REsp n. 1.945.656/PR, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 20/9/2021; e o AgRg no AREsp n. 1.792.675/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/8/2021. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR