Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003517-36.2016.4.04.7204/SC
EXECUTADO: ADAIR AGEU PACHECO
ADVOGADO(A): MANOEL DOMINGOS ALEXANDRINO (OAB SC015556)
DESPACHO/DECISÃO
1. Ciência ao Executado acerca do desbloqueio dos valores via SISBAJUD (evento 88, SISBAJUD1).
2. Defiro o pedido do Exequente, formulado no evento 84, PET1, para que seja realizada consulta via INFOJUD, inclusive com utilização da ferramenta DITR/DOI, sem prejuízo da consulta ao RENAJUD deferida no evento 79.
Quanto ao pedido do Executado para que seja autorizada a consignação (desconto) de 30% da renda mensal da aposentadoria que o Executado recebe, merece parcial acolhimento.
Dispõe o CC.
Art. 833. São impenhoráveis: (...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...)
A regra do art. 833, IV, do CPC visa resguardar a subsistência digna do devedor e de sua entidade familiar, impedindo que a constrição judicial recaia sobre a totalidade de suas verbas alimentares.
Contudo, entendo que a impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos não possui caráter absoluto, sendo possível, desde que a penhora parcial não comprometa a subsistência do executado e de sua família.
Desse modo, o bloqueio de 30% do valor do benefício do Executado, conforme requerido pelo Exequente, revela-se excessivo, pois comprometeria 1/3 da renda. Por outro lado, a aplicação de 15% mensal revela-se compatível e proporcional.
A medida atende ao princípio da efetividade da execução sem violar o princípio da dignidade da pessoa humana. O desconto de 15% resguarda a maior parte dos proventos do executado (85%), montante que se mostra perfeitamente capaz de garantir a manutenção do seu mínimo existencial, não comprometendo a subsistência do grupo familiar.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de impenhorabilidade para determinar que a constrição fique limitada ao percentual de 15% da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição nº. 183.799.297-2.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, cumpra-se: (a) com a intimação da CEAB para iniciar os descontos, limitados a 15% do valor do benefício nº. 183.799.297-2 (evento 84, ANEXO3); e (b) com as consultas autorizadas acima.