Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003517-36.2016.4.04.7204/SC
EXECUTADO: ADAIR AGEU PACHECO
ADVOGADO(A): MANOEL DOMINGOS ALEXANDRINO (OAB SC015556)
DESPACHO/DECISÃO
O executado requer no evento 45, PET1:
Cumpre ressaltar que, tais valores são decorrentes do benefício de aposentadoria do executado, conforme, crédito do INSS datado do dia 07/03/2025, onde recebeu o valor de R$ 3.724,20 (três mil setecentos e vinte e quatro reais).
Assim, o valor bloqueado de R$ 1.150,73 (um mil cento e cinquenta reais), trata-se do restante de sua aposentadoria, valor este, que é sua reserva patrimonial, para garantia de sua subsistência existencial, não sendo de maneira nenhuma, passível de penhora.
Nossos Tribunais tem se pronunciado de forma equânime e unânime no sentido de que os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, quantias recebidas por rescisão de contrato de trabalho, liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no inciso IV, do artigo 833 do CPC, são impenhoráveis.
Vale lembrar que, a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em poupança. Se a medida de bloqueio, atingir valores em conta-corrente, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tais valores (respeitado o teto de quarenta salários mínimos), desde que comprovado, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
Pois bem.
De acordo com documentação anexada pelo autor, foram bloqueados R$ 1.150,73 em 17/03/2025.
No entanto, da Cooperativa Sicredi, foram bloqueados R$ 17.504,05 em 14/03/2025, de acordo com o documento do evento 46, SISBAJUD1. Ainda, os bloqueios solicitados neste juízo excluem as contas salário, conforme verificado no evento 44, SISBAJUD1.
Assim, tenho que não restou comprovado pelo executado o bloqueio de valores provenientes do seu benefício previdenciário, ou que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, não cabendo, no caso, a aplicação da Súmula nº 108 do Egrégio TRF da 4ª Região.
Neste sentido:
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. S. contra decisão que, nos autos da execução fiscal de origem, indeferiu o pedido de liberação dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD (evento 49, DESPADEC1). O agravante alega, em síntese, que a penhora foi irregular, uma vez que recaiu sobre verbas de natureza salarial e valores inferiores à 40 salários mínimos, impenhoráveis nos termos do art. 833, IV e X, do CPC. Argumenta que há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que o bloqueio pode afetar a subsistência do agravante. Requer a antecipação da tutela recursal. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a pretensão recursal total ou parcialmente, em antecipação de tutela, quando forem atendidos, cumulativamente, os requisitos do art. 995, do CPC: a) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e b) probabilidade do direito tutelado no recurso. No caso dos autos, não há a probabilidade do direito. 1. Impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Sustento do devedor e de sua família. Garantia do mínimo existencial. De acordo com o art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal recebidos pelo devedor. Por outro lado, na dicção do § 2º, a regra não incide nas hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia, ou em relação aos valores que excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Logo, apreende-se que não é a natureza da verba que, por si só, determina a sua impenhorabilidade, senão que a circunstância de estar atrelada a garantir o mínimo existencial do devedor, aqui, semanticamente construída como sustento do devedor e de sua família. A doutrina do mínimo existencial surge na Alemanha, tendo sido admitida pelo Tribunal Constitucional como forma de garantir juridicamente (e eventualmente, jurisdicionalmente) determinados direitos sociais de natureza positiva, prestacional, tendo em vista a ausência de um catálogo de direitos sociais na própria Lei Fundamental. O caso brasileiro é diverso, na medida em que a Constituição dispõe de um amplo catálogo de direitos sociais que, em maior ou menor grau, podem ser reivindicados perante o Poder Judiciário. Ainda assim, é possível deduzir implicitamente a garantia ao mínimo existencial a partir da norma que assegura a dignidade humana, bem como da afirmação do Estado Social. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que o valor não consumido integralmente no suprimento de necessidades básicas passa à esfera de disponibilidade do devedor, tanto que definiu que o salário ou provento protegido pela impenhorabilidade assegurada pelo art. 833, IV, do CPC, é apenas o último percebido - o do último mês vencido -, perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do seguinte (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014; AgInt no AREsp n. 1.360.830/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/9/2019). A finalidade da norma, portanto, é preservar os ganhos de natureza alimentar, percebidos em regulares intervalos de tempo. 2. Impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos. STJ. Nova interpretação teleológica e finalística do art. 833, X, do CPC. Necessidade de uniformização da jurisprudência. A jurisprudência desta Segunda Turma, até recentemente, vinha entendendo que a proteção prevista no art. 833, X, do CPC não deveria se dirigir apenas ao saldo encontrado em caderneta de poupança, de modo que a impenhorabilidade até o valor de 40 salários-mínimos também alcançaria o depósito em conta-corrente, fundos de investimento, guardados em papel-moeda, entre outros, em conformidade com o disposto na Súmula 108 deste Regional: É impenhorável a quantia depositada até quarenta salários mínimos em caderneta de poupança (art. 833, X, NCPC), bem como a mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude. São representativos de tal entendimento os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. VALOR ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 108 DESTE REGIONAL. Conforme a Súmula 108 deste Tribunal É impenhorável a quantia depositada até quarenta salários mínimos em caderneta de poupança (art. 833, X, NCPC), bem como a mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude. (TRF4, AG 5003980-75.2024.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 22/04/2024) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, INC.X. SÚMULA 108 DO TRF4. 1. A impenhorabilidade de que trata o art. 833, inciso X, do CPC, não se dirige apenas ao saldo imobilizado em caderneta de poupança, de modo que tal proteção se estende, também, ao montante depositado em conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda. 2. Entendimento sumulado no verbete 108 desta Corte, que assim dispõe: é impenhorável a quantia depositada até quarenta salários mínimos em caderneta de poupança (art. 833, X, NCPC), bem como a mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude. (TRF4, AG 5036379-94.2023.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 15/12/2023) AGRAVO INTERNO. ATIVOS FINANCEIROS DE PESSOA FÍSICA. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CONTRASTE COM A SÚMULA 108 DO TRF4. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA PROVIMENTO. (TRF4, AG 5037827-05.2023.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 15/12/2023) Daí porque vinha me manifestando no sentido de que a impenhorabilidade contida no artigo 833, X, do CPC, teria natureza objetiva, dispensando qualquer investigação acerca da natureza da quantia constrita. Não obstante, o julgamento do REsp 1677144/RS pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em 21/02/2024, trouxe novas nuances interpretativas sobre a referida norma, impondo a necessidade de observância das seguintes premissas para a adequada extensão dos efeitos da impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do CPC sobre os depósitos ordinários ou aplicações financeiras diversas da poupança, in verbis: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinado a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese a, acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. No referido julgamento, a Corte Especial também ressaltou que a conta-poupança não é sinônimo de caderneta de poupança, já que aquela pode assumir características tanto de conta-corrente como de caderneta de poupança, a depender de sua utilização pelo titular. Prestigia-se, pois, o fim social almejado pelo legislador, mediante a proteção da reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana, impedindo-se eventuais situações de abuso, fraude ou má-fé por parte do devedor, sobretudo considerando que a regra que limita a responsabilidade patrimonial do devedor deve ser interpretada restritivamente. Nesse contexto, e tendo em vista o dever dos tribunais de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC), adiro à nova solução adotada para o tema pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1677144/RS, cuja tese foi assim sintetizada: A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até quarenta (40) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). Assim, para o reconhecimento da impenhorabilidade de valores até 40 (quarenta) salários-mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, deve ser comprovado que a quantia bloqueada efetivamente constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o devedor ou seu núcleo familiar contra adversidades. 3. Hipótese dos autos O agravante alega que a constrição recaiu sobre valores de natureza salarial, sem apresentar comprovação da origem dos valores. Descaracterizada, portanto, a incidência da regra de proteção prevista no art. 833, IV, do CPC. Melhor sorte não assiste ao agravante quanto à alegação de impenhorabilidade dos valores com base no art. 833, X, do CPC, porquanto não comprovado que a quantia bloqueada efetivamente constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o devedor ou seu núcleo familiar contra adversidades. Logo, não merece reparos a decisão agravada. 4. Dispositivo Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela. Intimem-se, sendo a agravada para resposta (art. 1.019, II, do CPC). (TRF4, AG 5012668-89.2025.4.04.0000, 2ª Turma, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, julgado em 13/05/2025)
Por tais razões, indefiro o pedido do executado.
Intimem-se.
Decorridos os prazos, cumpra-se os itens 7 e 8 da decisão do evento 39, DESPADEC1.