Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2389731/RS (2023/0208409-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: ROBERTO RIGON
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO - RS076261A
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 448): PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5051417-59.2017.4.04.0000 a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou que tanto o maior como o menor valor-teto são elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desconsiderados quando da atualização do salário de benefício para fim de readequação aos novos tetos constitucionais. 2. O valor devido deve ser calculado em consonância com o que foi decidido no IAC n.º 5037799-76.2019.4.04.0000 e com o título judicial transitado em julgado. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 481) Aponta o recorrente, nas razões do apelo especial, violação aos arts. 502, 503, 505, 535, IV c/c 917, III e § 2º, III e 1.022, II, do CPC, sustentando, além de negativa de prestação jurisdicional, que, o Tribunal de origem "determinou o prosseguimento da execução com aplicação da forma de cálculo definida origem IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000 em trâmite naquela Corte Regional, muito embora os critérios de cálculo, para adequação da renda mensal do benefício da parte autora aos tetos das E Cs 20/1998 e 41/2003, já estejam previstos no título exequendo" (fl. 505). Afirma que, "aqui não se discute se é ou não aplicável a incidência dos tetos das EC 20/98 e 41/2003 aos benefícios deferidos antes da CF/88, vez que a questão está acobertada pela coisa julgada proferida no processo de conhecimento. A questão aqui abordada diz respeito à forma de cálculo conforme legislação incidente à época em que deferido o benefício, uma vez que o próprio título executivo vedou a alteração das regras originais do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI)" (fl.505). Aduz que, "Especificamente, não foi apreciada pelo E. Tribunal a tese levantada pela autarquia previdenciária acerca da impossibilidade de adoção dos critérios de cálculo definidos no julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.404.0000, quando o título executivo já trouxer os elementos necessários para o fiel cumprimento do julgado. Dessa forma, não apreciou também o E. Tribunal a quo o sentido e alcance dos artigos 502, 503, 505, 535, IV e 917, §2º, III, do CPC" (fl. 5047). Defende que, "no caso dos autos, o título executivo já fixou com clareza a forma de cálculo que deve ser adotada, razão pela qual a decisão do IAC não poderá ter influência em sua liquidação, sob pena de violação à coisa julgada" (fl. 509). Argumenta que, "a decisão transitou em julgado afirmando que deve ser mantida a forma de cálculo da RMI, com a observância dos limitadores nominados de Menor Valor-Teto e Maior Valor-Teto" (fl. 510). Alega que, "No caso concreto, como o título executivo judicial concedeu à parte exequente a revisão dos tetos das EC 20 e 41, sem alterar a forma de cálculo da RMI, a decisão do E. Tribunal, determinando o prosseguimento do feito de acordo com os parâmetros especificados no IAC n° 5037799-76.2019.4.04.0000, para liquidação do julgado, acaba por violar a coisa julgada" (fl. 510). Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial, conforme petição de fls. 516/520. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO A irresignação não comporta acolhida. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional No mais, o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, ao solucionar a controvérsia, adotou as seguintes razões de decidir (fls. 452/457): Trata-se de cumprimento de sentença, em que a parte autora obteve o direito à revisão do benefício previdenciário, mediante a readequação da renda mensal aos novos limites de salário-de-contribuição estabelecidos pelas E Cs 20/98 e 41/2003. Nesta instância, controverte-se acerca da metodologia de cálculo evolutivo do salário-de-benefício do segurado, em fase de cumprimento de sentença, para fins de apuração de diferenças a serem pagas pelo INSS em razão da revisão. Sobre a questão, cumpre inicialmente observar o que foi determinado pelo título executivo (evento 6, RELVOTO1): Assim, do teor do voto da Eminente Ministra depreende-se que que somente por lei específica poderiam ser alterados os critérios estabelecido na Lei nº 5.890/1973, os quais determinavam a aplicação da sistemática do Menor Valor-Teto (mVT) e do Maior Valor-Teto (MVT) para cálculo da RMI. Portanto, deve ser mantida e observada a sistemática dos limitadores nominados de Menor Valor-Teto (mVT) e Maior Valor-Teto (MVT), disciplinados pela legislação de regência da época da concessão. A parte autora insurge-se contra a sentença de improcedência, alegando, em síntese, que o Supremo Tribunal Federal decidiu, em processo submetido à sistemática da repercussão geral, (RE n. 564354, de 08 de setembro de 2010) que o novo limite máximo para o valor dos benefícios do RGPS instituído pelo art. 14 da Emenda Constitucional n 20/98 e sucessivamente pela Emenda Constitucional n° 41/2003 deve ser aplicado aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à sua vigência. Sustentou, ainda, que no presente caso a Contadoria Judicial não efetuou nenhum cálculo ou parecer para demonstrar a limitação e a defasagem existente no seu benefício. Com efeito, mesmo que num primeiro momento não haja nos autos cálculo aritmético no qual se verifique que o segurado tenha ou não o benefício limitado pelo teto, entendo que tem o segurado direito à prestação jurisdicional que assegure a verificação, na fase de liquidação/execução de sentença, em vista da possibilidade de ter o benefício limitado ao teto. Entretanto, friso que a efetivação da pretendida verificação, no caso concreto, fica condicionada à demonstração, na fase de liquidação/execução de sentença, que o benefício foi efetivamente limitado ao teto para fins de pagamentos. Para tanto, e para os benefícios concedidos antes do advento da Lei nº 8.213/91, deve ser observada a sistemática dos limitadores nominados de Menor Valor-Teto (mVT) e Maior Valor-Teto (MVT), disciplinados pela legislação de regência da época da concessão, bem como deverão ser levados em conta os efeitos financeiros a partir dos reajustes subsequentes à estipulação dos novos tetos pelas Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003, ou seja, nos reajustes de junho de 1999 e de maio de 2004, o salário-de-benefício, sem incidência do Maio Valor-Teto aplicado na concessão, deverá ser atualizado pelos mesmos índices de reajuste dos benefícios previdenciários até junho de 1999 e maio de 2004 (épocas em que serão aplicados, respectivamente, os tetos das Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003). Sobre o novo salário-de-benefício deverá incidir o coeficiente de cálculo da aposentadoria, o que determinará a nova renda mensal devida ao segurado. Nesse ponto, com razão o Apelante. Há, portanto, coisa julgada nos autos determinando a aplicação do entendimento do STF aos benefícios anteriores à CF/88, em conformidade com a tese firmada no IAC n. 5037799-76.2019.4.04.0000. Dessa forma, a matéria encontra-se preclusa e não se sujeita à rediscussão em cumprimento de sentença. Conquanto a matéria deduzida na presente apelação não seja de simples solução, tanto é assim que foi objeto do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5037799-76.2019.4.04.0000, registre-se que foram fixadas as seguintes teses no aludido IAC: (1) O entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do 564.354/SE, no sentido de que o histórico contributivo do segurado compõe seu patrimônio e deve, sempre que possível, ser recuperado mediante a aplicação dos novos tetos de pagamento vigentes na respectiva competência, também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988; (2) Menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefício, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do respectivo pagamento; e (3) A readequação da renda mensal ao teto vigente na competência do respectivo pagamento, mediante a atualização monetária do salário de benefício apurado na data da concessão, não implica qualquer revisão do ato concessório do benefício, permanecendo hígidos todos os elementos - inclusive de cálculo - empregados na ocasião, razão pela qual não se aplica, à hipótese, o prazo decadencial estabelecido pelo art. 103 da Lei nº 8.213/91. - grifei Verifica-se, pois, que a 3ª Seção expressamente considerou que tanto o maior como o menor valor-teto são elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desconsiderados quando da atualização do salário de benefício para fim de readequação aos novos tetos constitucionais. Atente-se para a redação da ementa do IAC n.º 5037799- 76.2019.4.04.0000, que bem elucida a questão: (...) Neste contexto, entendo que os critérios de cálculos executivos devem ser adequados ao IAC n.º 5037799-76.2019.4.04.0000. Desta forma, o recurso merece acolhimento para que seja apurado no cumprimento de sentença o valor devido, observando-se os critérios de cálculo definidos no Incidente de Assunção de Competência. Nessa linha, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nesse sentido, anote-se. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RENDA MENSAL INICIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. 1. A orientação do STJ sobre o tema é de que o erro material de cálculo é cognoscível a qualquer tempo pelo juiz, independentemente da ocorrência de coisa julgada. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nos elementos de convicção dos autos, concluiu não haver erro material nos cálculos apurados na execução. Afirmou se tratar de mera atualização monetária. 3. Rever o entendimento consignado pela Corte regional, no sentido de que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial não apresentam erros materiais, inexistindo ofensa à coisa julgada, requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1.744.880/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 20/11/2018) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se.