Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5068951-51.2020.4.04.7100/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5068951-51.2020.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELADO: ANDRE DE SOUZA BUJES (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PENOSIDADE. AGENTES QUÍMICOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo e averbando tempo de serviço especial por exposição à penosidade e a agentes químicos (hidrocarbonetos), convertendo-o em tempo comum e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento das parcelas vencidas desde a DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. a controvérsia no plano recursal restringe-se ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 29/04/1995 a 16/03/1996, de 15/04/1996 a 08/10/2001, de 25/10/2001 a 02/10/2002 e de 07/10/2002 a 13/07/2016 e ao termo inicial dos efeitos financeiros na hipótese de concessão de benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador previstos em lei possuem natureza exemplificativa, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534.
4. O reconhecimento do caráter especial do labor exercido por motorista (ou cobrador) de ônibus por enquadramento na atividade profissional, encontra previsão legal no Decreto nº 53.831/64 (Quadro Anexo, código 2.4.4) e no Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). A partir de 29/04/1995, mediante o advento da Lei nº 9.032/1995, é possível reconhecer tais atividades como especiais, se restar comprovado a exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do(a) segurado(a). Por ocasião do julgamento do IAC nº 5/TRF4, a 3ª Seção desta Corte firmou entendimento de que deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades em virtude da penosidade, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.
5. Os óleos e graxas de origem mineral são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie “Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono”, de modo que permitem o reconhecimento do labor especial.
6. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento da especialidade do labor, independentemente de avaliação quantitativa ou do uso de EPC ou EPI eficaz, em virtude do caráter cancerígeno do agente agressor.
7. Comprovado nos autos o exercício de atividade especial pelo segurado, em virtude de sua exposição a hidrocarbonetos e a trabalho penoso, este conforme aferido em perícia judicial, realizada conforme os parâmetros definidos por ocasião do julgamento do IAC nº 05/TRF4.
8. A decisão judicial está embasada em provas novas, devendo ser observado pelo juízo de origem, na fase de cumprimento da sentença, o que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124 dos Recursos Especiais Repetitivos.
IV. DISPOSITIVO:
9. Recurso parcialmente provido. Determinada, de ofício, a implantação do benefício e a retificação dos consectários.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I, art. 497, art. 536, art. 537, art. 932, inc. III, art. 1.026, §2º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, art. 57, §3º, art. 58, §1º, §2º; Decreto nº 4.827/2003, art. 70, §1º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §4º, Anexo IV, item 1.0.0, item 1.0.3, item 1.0.17, item 1.0.19, item XIII; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 1.2.11, código 2.4.4; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.2.10, Anexo II, código 2.4.2; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Lei nº 9.032/1995; Medida Provisória nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; Instrução Normativa nº 99 do INSS, art. 148; Medida Provisória nº 1.729/1998; Lei nº 9.732/1998; Norma Regulamentadora 15 (NR-15), Anexo nº 11, Anexo nº 13, Anexo nº 13-A; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Instrução Normativa nº 45/2010 do INSS, art. 238, §6º; Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, art. 268, inc. III, art. 284, §1º, inc. I; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 2º, art. 5º, inc. I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012 (Tema 534); STF, ARE n. 664.335, j. 04.12.2014 (Tema 555); TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); STJ, REsp n. 2.080.584, n. 2.082.072 e n. 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025 (Tema 1090); STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 08.05.2018; TRF4, IAC n. 5033888-90.2018.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 25.11.2020 (Tema 5); TRF4, IAC n. 5042327-85.2021.4.04.0000, Rel. para Acórdão Celso Kipper, j. 24.10.2024; STJ, Tema 1124; STF, RE n. 870.947, j. 03.10.2019 (Tema 810); STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.059; TFR, Súmula n. 198.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para diferir para a fase de cumprimento de sentença a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário concedido, conforme o que vier a ser decidido no Tema 1124 do STJ, e, de ofício, adequar os consectários legais e determinar a implantação do benefício (via CEAB), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de outubro de 2025.