Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5016599-04.2015.4.04.7000/PR
AUTOR: AUTOPISTA PLANALTO SUL S.A.
ADVOGADO(A): RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB SC012003)
ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)
ADVOGADO(A): Rodrigo Fernando Dell'Antonio Goulart (OAB SC022814)
RÉU: L K COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA
ADVOGADO(A): ADRIANA HAMMERSCHMIDT COLACO VAZ (OAB PR038668)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de desapropriação proposta por Autopista Planlto Sul S.A em desfavor de Reomar Construção Civil e Empreendimentos LTDA - ME.
A sentença julgou a demanda da seguinte forma:
Ante o exposto, conforme fundamentação, julgo procedente o pedido de desapropriação formulado pelo requerente e fixo o justo preço como sendo aquele apontado em inicial, em R$ 153.506,46
Referidos valores oferecidos com a inicial deverão ser atualizados monetariamente desde dezembro de 2013 até a data do efetivo pagamento.
Não remanescendo diferenças em favor do desapropriado, prejudicada a condenação em juros compensatórios e moratórios.
Fixo os honorários de advogado em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizada monetariamente, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Quanto aos honorários periciais, mantenho-os tal como fixados em inicial, a cargo da ré.
Após o trânsito em julgado da sentença, satisfeitas as demais exigências legais, expeça-se o mandado para o Registro no Cartório de Registro de Imóveis competente a fim de que se proceda ao ato, definitivamente.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
A sentença foi reformada para acolher o laudo pericial do Evento 124 no tocante à extensão e valor total da indenização da área desapropriada, bem como considerando a modificação da sentença para condenar a “autora ao pagamento de honorários de advogado fixados em 5% (cinco por cento) da diferença entre a quantia oferecida e a indenização fixada neste acórdão, corrigidas monetariamente”, bem como para determinar que “O valor da indenização deve ser acrescito de correção monetária a contar da data do cálculo pericial na forma do IPCA-E (STF, Tema nº 810, RE nº 870.947). Ademais, fixo os juros compensatórios no patamar de 6% ao ano, por força da MP 1577/97, e juros moratórios no patamar de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, e caso ocorra atraso na forma do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41.”.
Com o trânsito em julgado, a expropriada iniciou cumprimento de sentença requerendo o levantamento da diferença do montante incontroverso (R$ 153.506,46) depositado em juízo, conforme petição do evento 247, para posterior execução da quantia remanescente.
Autopista Planlto Sul S.A apresentou requerimento pugnando pela publicação do edital para conhecimento de terceiros para fins de viabilizar o levantamento de valores depositados em juízo (Evento 292 – PET1), com expedição das custas a serem arcadas pela concessionária (Evento 302 - PET1).
Por sua vez, L K Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda, juntam substabelecimento sem reserva de poderes conferidos com pedido de habilitação da advogada Adriana Hammerschmidt.
DECIDO.
1. Anote-se nos autos o substabelecimento sem reserva de poderes conferidos pelos antigos patronos à advogada Adriana Hammerschmidt.
2. Sem prejuízo, expeça-se edital, com prazo de 30 (trinta) dias, para conhecimento de terceiros interessados acerca da presente desapropriação, conforme art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941.
Saliento que competirá ao Expropriante promover a respectiva publicação nos órgãos de imprensa.
3. Após juntado aos autos o edital referido no item anterior, intime-se a ré para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao levantamento dos valores incontroversos do valor do depósito, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41.
4. Após, retornem conclusos.