Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5010662-70.2021.4.04.7204/SC
REQUERIDO: ALFREDO MARDINI
ADVOGADO(A): FELIPE MAGALHAES DA CUNHA (OAB RS043209)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte executada, por meio de seu(s) procurador(es) ou pessoalmente, para que efetue o pagamento do valor indicado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa, no percentual de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Por sua vez, os honorários previstos no mesmo dispositivo legal não se aplicam neste rito processual.
Apresentada impugnação, dê-se vista ao exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Caso seja mantida a discordância entre as partes e sendo necessário novo esclarecimento técnico, remetam-se os autos à Contadoria para análise da exatidão dos cálculos apresentados. Após a manifestação do órgão judicial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias.
Dos Atos Executivos:
Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário ou impugnação, proceda-se:
a) À pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Valores irrisórios [inferiores a R$ 100,00 ou 1% (um por cento) do valor executado - o que for maior] deverão ser imediatamente desbloqueados.
b) Em caso de o saldo ser insuficiente para quitação do débito, realizem-se consultas de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
c) Com o resultado das pesquisas, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução.
Cumpra-se conforme as etapas se tornarem necessárias.
Oportunamente, voltem conclusos.