Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001574-87.2011.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
APELANTE: ANA PAULA BRANDT MIELKE
ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)
ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
APELANTE: FLÁVIO JOSÉ SOUZA DA SILVA
ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)
ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
APELANTE: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)
ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
APELANTE: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)
ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.
3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de setembro de 2025.