Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2457657/PR (2023/0290677-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MARINGA
OUTRO NOME: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADO: LUCIANA SGARBI - PR033294
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 379): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MULTA. RESPONSABILIDADE. TERMINAIS AEREOS DE MARINGA - SBMG. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Terminais Aéreos - SBMG S/A é pessoa jurídica de direito privado criada no ano de 1999, conforme Lei Municipal nº 4.987/99, com o fito de explorar a atividade econômica aeroportuária, que possui patrimônio apto a arcar com os débitos advindos de sua atividade. 2. Em que pese haver a responsabilidade subsidiária do Município de Maringá, esta somente pode se dar caso houver inadimplência da pessoa jurídica criada para exploração de serviço estatal. Às fls. 476/478, dei provimento ao REsp. 1.990.611/RS, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração de fls. 397/403, desta feita com o expresso enfrentamento das questões omitidas. Em nova oportunidade de apreciação, os embargos declaratórios foram rejeitados (fls. 488/495). Opostos novos aclaratórios, foram igualmente desprovidos (fls. 517/527). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o Tribunal a quo omitiu-se na apreciação das omissões apontadas, uma vez que não houve enfrentamento das questões levantadas em sede de embargos de declaração. Quanto ao mérito, aduz que a competência exclusiva da União para explorar a navegação aérea, aeroespacial e a infraestrutura aeroportuária foi desconsiderada. Acrescenta, então, que o Município de Maringá não tinha a prerrogativa de, direta e isoladamente, promover a concessão do equipamento público, tornando a Lei Municipal n. 4.987/1999 e a concessão da exploração do aeroporto ineficazes em relação à Anac. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A pretensão recursal merece acolhida pelo art. 1.022 do CPC, pois a parte insurgente, nas razões dos embargos de declaração e do recurso especial, alega que (fls. 506/508): a-) Primeiro quedou-se omissa relativamente ao prequestionamento do art. 21, XII “c” da CF, que prevê a competência exclusiva da União explorar a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária. Assim somente a União detém a Competência exclusive de cometer a terceiros a elaboração de concessões, autorização e permissões; por via transversa àquele ( terceiro) que recebeu não poderá por via transversa ou por meio de nova “concessão” cometer a outrem porque simplesmente não é titular do direito de exploração no termos art. 21, XII “c” da CF; b) eventual desconcentração de algumas atividades a outras pessoas jurídicas, não se altera a titularidade a quem se concedeu a atividade. Assim se a titularidade por meio de convênio foi cometida ao município, é o Munícipio titular do direito concedido. Eventual desconcentração da atividade a empresa pública ou outro ente não altera a titularidade do município para responder pelo auto de infração em razão do descumprimento do convênio e muito menos vincula o ente autárquico; c-) deixou de se manifestar sobre o prequestionamento do Art. 1 c/c Art. 3 III c/c art. 6 §u c/c 8, XXI, XXIV, XXVIII, XLVIII da Lei 11.182/2005; d-) No caso concreto a administração, operação, manutenção e a exploração do Aeroporto de Maringá foram transferidas pelo Estado do Paraná para o Município de Maringá por meio do Convênio nº 001/2001 (OUT2 do evento 21), com a concordância do Comando da Aeronáutica. Nesse convênio não se autorizava o Município a transferência da exploração da infraestrutura para terceiros. A autorização limitava-se a contratação de prestadores de serviço para viabilizar o funcionamento do equipamento público de algumas atividades; e-) A prerrogativa de promover a concessão da infraestrutura permanecia com o Estado do Paraná. Veja-se, a propósito, as disposições seguintes do Convênio nº 001/2001: [...] f-) Confirmando que estava ciente de que não possuía autonomia para conceder, isoladamente, o equipamento público a terceira pessoa, o ora apelado solicitou, por meio do Ofício nº 0613/2011-GAPRE, de 07 de abril de 2011 (2518715), a celebração de um termo aditivo ao Convênio 001/2001 com o intuito de alterar referida Cláusula Segunda, de modo a constar que o Município de Maringá poderia conceder, mediante licitação nos termos da legislação em vigor, o objeto daquele convênio (OUT2 do evento 21). g-) Somente em 22.11.2012 foi assinado o Convênio n. 39/2012, entre a União e o Município de Maringá/PR, que delega ao Município de Maringá a exploração do aeroporto nele situado. Assim, é de se ter por certo que o Auto de Infração n. 00408/2011 refere-se a situação distinta dos outros dois: à época do cometimento da infração, para além de não ter sido precedida, a concessão do equipamento público, do necessário procedimento licitatório (artigo 2º da Lei n. 8.666/1993, combinado com a Cláusula Segunda do Convênio nº 001/2001), não tinha o Município a prerrogativa de, direta e isoladamente, promover essa concessão, circunstância que torna a Lei Municipal n. 4.987/1999 (invocada na sentença recorrida) e a concessão da exploração do aeroporto ineficazes em relação à ANAC. À luz da legislação federal e do instrumento contratual vigente em 2011, não há dúvida quanto a responsabilidade do Município de Maringá pelos atos de administração, operação, manutenção e exploração do aeroporto, bem como pela conduta infracional objeto do Auto de Infração n. 00408/2011. No que diz respeito aos demais autos de infração, tem-se que os mesmos dizem respeito a fatos ocorridos durante a vigência do Convênio nº 39/2012 (2518818), celebrado entre a União e o Município de Maringá. O instrumento é vigente até os dias atuais. h-) Observa-se que a Cláusula Quarta do mencionado Convênio prevê a possibilidade de delegação da exploração do aeródromo a um terceiro. A partir do referido instrumento, portanto, passou a ser possível, ao município, subdelegar a operação do aeródromo à empresa Terminais Aéreos de Maringá SBMG S.A. Destaca-se, contudo, que a Cláusula Sexta definiu diversas obrigações ao delegatário primário, dentre as quais destacase: “6.1. Incumbe ao DELEGATÁRIO: (...) XXXVIII. efetuar pagamento de multas de qualquer natureza e da Taxa de Fiscalização de Aviação Civil - TFAC, em favor da ANAC, conforme especificado na legislação aplicável, ou fazer inserir, nos eventuais instrumentos de outorga que celebrar, cláusulas que atribuam essas responsabilidades ao OUTORGADO”. O instrumento, com clareza indisputável, estabeleceu que o Município de Maringá continuara responsável pelas multas impostas pela ANAC, ainda que haja subdelegação. A única forma de eximir-se dessa responsabilidade é fazendo constar, expressamente, no instrumento de outorga, a obrigação do outorgado quanto aos referidos créditos. Ocorre que a Lei Municipal nº 4.987/1999, que outorgou a exploração do aeródromo de Maringá à Terminais Aéreos de Maringá SBMG S.A., em nenhum momento estabelece tal obrigação à empresa, razão pela qual se entende que o Município continua responsável perante a ANAC, no concernente aos créditos originários de multas administrativas aplicadas. i-) Por fim, ainda que de fato exista algum instrumento de outorga que delegue ao outorgado a responsabilidade por tais créditos, fato é que, conforme Cláusula 6º, item XLI, do Convênio nº 39/2012, é dever do delegatário remeter à ANAC cópia do referido instrumento. Contudo, o Tribunal de origem quedou silente sobre tal argumentação e rejeitou os pertinentes aclaratórios da parte ora agravante, em franca violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral. A propósito: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATOS. RETENÇÃO DE VALORES PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IRREGULARIDADE TRABALHISTA. ORDEM JUDICIAL PRÉVIA DE BLOQUEIO E PENHORA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E DEVOLUÇÃO PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES SUSCITADAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sendo constatado que o acórdão recorrido deixou de manifestar sobre matéria relevante para a resolução da controvérsia, que foi devidamente alegada pela parte, persistindo a omissão ao rejeitar embargos declaratórios, é impositivo reconhecer a violação aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto a análise da matéria poderia, em tese, modificar o resultado do julgamento. 2. Recurso Especial conhecido e provido, a fim de anular o acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração. (REsp n. 2.013.590/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 29/2/2024.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA PRELIMINAR. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de aclaratórios, não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, sendo de rigor o retorno dos autos à origem para sanar o vício de integração, notadamente quando relacionado a matéria fático-probatória. 2. O acolhimento da preliminar de nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, prejudica a análise das questões de mérito suscitadas pelas partes, tendo em conta que será renovado o julgamento dos embargos de declaração. 3. É inviável a análise de alegações voltadas à desconstituição do julgado que não foram suscitadas nas razões do recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.995.199/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.) ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos declaratórios, desta feita com o expresso enfrentamento das questões omitidas. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA