Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2092480/SC (2023/0298811-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: DIMAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: VERA BONNASSIS NICOLAU PITSICA - SC000903
MAURÍCIO NATAL SPILERE - SC034550
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DIMAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, nos autos de Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL n. 5014845-14.2012.4.04.7200/SC. Os declaratórios de fls. 116-1120 tiveram julgamento depois da decisão monocrática de fls. 973-983, que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise quanto ao disposto no art. 3°, § 2°, inciso I, da Lei n. 10.485/2002, com as alterações decorrentes da Lei n. 10.865/2004, que faz incidir a alíquota zero sobre as receitas operacionais das comerciantes varejistas de veículos. Na origem, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negou provimento à apelação do contribuinte para legitimar a incidência do PIS e da COFINS sobre as vendas hold back (fls. 1116-1120), assim ementado: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. VERBA RECEBIDA POR CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. BÔNUS SOBRE VENDAS. HOLD BACK. LEI Nº 10.485/02. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Enquadrando-se em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser acolhidos os declaratórios para prestar esclarecimentos e acrescer fundamentos ao julgado. 3. Se o acórdão deixou de manifestar-se sobre ponto que deveria se pronunciar, os embargos declaratórios devem ser acolhidos para suprir a omissão. 4. Os bônus sobre vendas e hold back são percebidos pela concessionária da montadora por sua atuação diferenciada na revenda de veículos, fazendo jus quando obtiver sucesso nas vendas. Por não estarem inseridos no preço do veículo, não sofrem tributação no início da cadeia produtiva e, portanto, geram faturamento passível de sofrer a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS, sem a benesse da alíquota zero, prevista na Lei nº 10.485/2002. 5. Embargos de declaração acolhidos. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta violação à: a) Lei n. 10.637/2002, art. 1º, § 3º, inciso I – valores recebidos a título de bônus de vendas e hold back não configuram receita tributável para fins de incidência de PIS, por não representarem ingresso definitivo e, ainda, por se enquadrarem nas hipóteses de receitas de saídas sujeitas à alíquota zero; b) Lei n. 10.833/2003, art. 1º, § 3º, inciso I – valores recebidos a título de bônus de vendas e hold back não configuram receita tributável para fins de incidência de COFINS, por não representarem ingresso definitivo e, ainda, por se enquadrarem nas hipóteses de receitas de saídas sujeitas à alíquota zero; c) Lei n. 10.485/2002, art. 3, § 2º, inciso I – aplicação do regime de tributação monofásica e da alíquota zero às receitas da concessionária na revenda de veículos, alcançando os valores de bônus e holdback, que integram a operação submetida à tributação concentrada na montadora (fls. 1138-1141). Aponta, ainda, divergência jurisprudencial, indicando os seguintes paradigmas: TRF-5, Apelação 0807864-63.2019.4.05.8100, 2ª Turma, Rel. Des. Paulo Machado Cordeiro, julgado em 02/08/2022 (fls. 1141-1143). Contrarrazões ao recurso especial apresentadas (fls. 1156-1166). É o relatório. Decido. A controvérsia posta nos autos restringe-se à analisar a incidência ou não do PIS e da COFINS sobre as vendas hold back. O apelo especial não merece conhecimento porque a aferição das vendas na modalidade hold back requer, necessariamente, o revolvimento de matéria-fático probatória, encontrando óbice na Súmula n. 7 do STJ. Visando o melhor delineamento do tema, insta trazer à lume as lições acadêmicas de Carlos Augusto Daniel Neto, utilizado no voto-vista do julgado em apreço (fls. 1144-1154): O hold back, definem Pimenta e Cruz, é um valor agregado ao custo do veículo faturado, cujo montante é dirigido para um fundo de aplicação administrado pela montadora (normalmente controlado por meio de contas correntes individuais para cada concessionária) e posteriormente devolvido às empresas concessionárias, usualmente acompanhado dos juros que remuneram esse capital, após a venda do veículo. Ele não se confunde, por exemplo, com o bônus pago para compensar eventuais descontos que foram necessários no preço final de venda ao consumidor, como forma de viabilizar a operação. É, em suma, um sobrevalor pago no momento da aquisição do veículo, inclusive indicado de forma destacada, que compõe uma espécie de fundo e é objeto de aplicação financeira, sendo posteriormente devolvido à concessionária. A sua lógica original se relacionava à seguinte situação: na compra dos veículos na montadora, é destacado e incluído no preço esse hold back, que após a venda ou após determinado prazo é devolvido ao concessionário, como uma maneira de compensar os juros suportados na manutenção do seu inventário de veículos, tendo como efeito econômico uma redução no custo do produto para o concessionário, ampliando sua margem de lucro e negociação. Em regra, o direito de a concessionária reaver o montante de hold back subsiste até que ocorra determinado termo, que faz perecer esse direito, tornando definitivo o valor nos cofres da montadora. Pois bem, dos casos analisados no CARF, apenas um parece ter caracterizado com precisão a figura do hold back. O Acórdão nº 3802-00.494 foi acertado em distinguir a figura contratual de um bônus, pois o valor retido não pertence ao fabricante, mas ao concessionário, que tem direito subjetivo de exigir a restituição, acrescida de juros. Não haveria, nesse sentido, qualquer pagamento, mas sim devolução dos valores do hold back, havendo a incidência de PIS/Cofins apenas sobre a receita financeira da remuneração desse capital retido. Em alguns casos, discute-se a forma como o hold back foi contabilizado pelas empresas. Não iremos entrar nesse ponto, todavia, por uma razão bastante simples: a contabilidade deve refletir a substância dos atos realizados, e não o contrário, tanto que a própria legislação dessas contribuições estabelece a incidência deles sobre as receitas “independentemente de sua denominação ou classificação contábil”, evidenciando uma preponderância do conteúdo jurídico e econômico sobre a forma como foi registrado contabilmente. Analisando os demais precedentes sobre o caso, parece, em nossa opinião, que há alguma obscuridade na distinção entre a “lógica econômica” do hold back, de redutor de custo, e a sua “configuração jurídica”. Em razão do seu caráter econômico de redutor de custo, a jurisprudência passou a orbitar sobre a sua qualificação como uma espécie de desconto incondicionado ou bonificação, que teria o efeito de reduzir o custo da transação, afetando a base de cálculo das contribuições sociais em análise. Nesse sentido, o Acórdão nº 3403-002.521 aduz que o preço pago pelos veículos à montadora não é alterado. O valor de aquisição é o valor pago à montadora e é este valor que é contabilizado como custo da mercadoria vendida. Desse modo, o valor seria retido na aquisição do veículo, e seria pago à concessionária como uma bonificação, não seria redutor de custo, mas uma receita nova. Na mesma linha, os Acórdãos nº 3301-002.738 e 3301-004.810 entenderam que o valor do hold back seria um desconto sobre o preço pago pela concessionária na compra do veículo, um desconto concedido a posteriori, após a efetivação da venda e do recebimento de seu preço, rechaçando assim a possibilidade do seu enquadramento como bonificação redutora de custo do veículo adquirido da montadora. Percebe-se nos acórdãos que a verba de hold back é tratada como um bônus concedido posteriormente à concessionária. Nos Acórdãos nº 1201-001.425, 3301-003.438 e 3302- 005.691, discutiu-se novamente se o hold back creditado pelas montadoras de veículos às suas respectivas concessionárias teria a natureza de desconto incondicional, confrontando essa verba com a regulamentação da IN nº 51/1978 sobre o tema, que estabelece que “descontos incondicionais são parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos.”. Por fim, no julgamento pela 3ª CSRF ( Acórdão nº 9303-007.848), o voto vencido aborda a questão do hold back configurar uma devolução, e não um pagamento, sem esclarecer, entretanto, que o efeito “redutor de custo” é eminentemente econômico. O voto vencedor, não obstante reconheça que o programa visava devolver um valor que fora pago pela concessionária, entendeu que esse importe não seria uma restituição, mas um bônus de adimplência, devendo ser tributado como receita nova. Ao analisar a figura jurídica em comento, não nos parece adequado, com todas as vênias, discutir se ele configura ou não um desconto ou bonificação incondicional, dada pela montadora. Rigorosamente, ao adquirir o veículo, a concessionária paga duas coisas diferentes, destacadamente, quais sejam, o valor do bem adquirido e o hold back, sendo que este último obrigatoriamente será devolvido posteriormente, salvo o implemento de condição ou termo, remunerado por juros. Ora, caso se tratasse do pagamento de um bônus, que sentido se faria remunerar esse capital ao devolvê-lo ao concessionário? Em se tratando de um valor entregue pela concessionária à montadora para posterior devolução, dentro de um determinado prazo, a problemática se coloca em uma etapa anterior à discussão de haver ou não um desconto incondicional, ou mesmo se esse valor já fora tributado na concessionária. A questão aqui é se há, efetivamente, receita auferida nessas duas operações. Nesse sentido, considerando a premissa de que a devolução do hold back deverá ocorrer, sendo um direito subjetivo da concessionária (ainda que sujeita à perda desse direito pelo implemento de condição ou termo), não há como se reconhecer receita na fabricante, por carecer do atributo d e definitividade do ingresso (a entrada sem reservas ou condições), e tampouco na concessionária, na devolução, por não se tratar de elemento novo e positivo. Caso o hold back estipule alguma cláusula na qual a concessionária perca o direito à restituição, por exemplo, pelo transcurso de X dias após a aquisição do veículo, há que se reconhecer que apenas nesse momento, com o implemento dessa condição que faz decair o direito à restituição dos valores, é que nascerá uma receita para a montadora, e uma perda para a concessionária. De um modo ou de outro, parece-nos que o hold back é um valor que passa ao largo do real custo de aquisição do veículo pela concessionária, independente da sua inclusão ou não no valor da nota fiscal, mas desde que previsto contratualmente e mantido o seu controle segregado. É, em rigor, a entrega de valores para restituição futura, sujeito a eventual condição decadencial desse direito do concessionário: em se implementando a condição, tratar-se-ia de reconhecer uma receita na montadora, nesse momento. Por outro lado, quando da devolução desses valores à concessionária, não há que se falar, como afirmado acima, em receita nem para a montadora, quando houve o ingresso dos valores, nem para a concessionária, quando houve o seu retorno. Essa conclusão tem impacto sobre um dos argumentos mais invocados nesses casos, de que esses valores não poderiam ser tributados no recebimento pela concessionária, porque já teriam sido tributados pelo PIS/Cofins monofásico pela fabricante. Na verdade, na esteira do que argumentamos, em regra esse valor sequer poderia ser incluído na base de cálculo desses tributos pagos pela montadora, não compondo o custo do veículo, no momento da aquisição do veículo pela concessionária. Posteriormente, caso implementada alguma condição que implicasse a perda do direito à restituição desses valores, o seu reconhecimento contábil, pela montadora, deveria se dar a título de receita, e tributado conforme. Naturalmente, as conclusões acima pressupõem que o hold back seja estabelecido na forma típica que ele possui, e com a estrutura com a qual ele se disseminou nesse setor, no âmbito nacional e internacional, como foi anteriormente explanado. Chamar de “hold back” um bônus (ou outro tipo de receita financeira paga pela montadora) não tem o condão de magicamente transmutá-lo em outra coisa. Como advertira Montaigne, “il y a le nom et la chose” - o exame concreto dos termos contratuais é essencial à identificação da figura jurídica presente. Portanto, revisitando os precedentes do CARF sobre o tema, verifica-se a necessidade de que esses casos, e outros análogos, sejam minuciosamente analisados, para que se depure o que é bônus, independente do fundamento, do que é o hold back. A análise dos principais argumentos enfrentados nos acórdãos, quais sejam, de se tratar de um desconto incondicional ou de que os valores já teriam sido tributados pelo PIS/Cofins monofásico, evidenciam um atropelo de questão anterior, que nos parece fulcral: a sua não caracterização como receita da montadora, enquanto carente de definitividade do ingresso, e a não caracterização de receita da concessionária, quando da sua devolução. Trata-se de um tema complexo, que evidencia a complexidade dos arranjos contratuais construídos setorialmente, e a necessidade de uma compreensão profunda dos aspectos técnicos, para na definição da incidência tributária, separar o joio do trigo. Importante realçar, no entanto, que há diferentes modalidades de hold back a depender das condições, prazos e espécies, ora estando condicionado ao desempenho das vendas ora não, as vezes vinculados a simples prazo e outras a condicionantes diferentes, como se extrai dos apontamentos acima quando estabelece que "em alguns casos, discute-se a forma como o hold back foi contabilizado pelas empresas". Essa multiplicidade ficou bastante evidente por ocasião do julgamento do REsp n. 2.209.807, de relatoria da Min. Regina Helena Costa (DJEN 5.8.2025), como se vê: É de se notar que algumas montadoras/fabricantes adotam o sistema de embutir o percentual hold back na nota fiscal de aquisição do veículo, aumentando o seu valor total. Isso significa que a base de cálculo das contribuições no regime monofásico fica majorada pelo valor retido a título de hold back. In casu, porém, como visto, o procedimento adotado pela FCA é diverso. Nas razões do apelo especial, a recorrente não abordou concreta e especificamente a forma com a qual contratado o hold back no caso analisado, daí porque o aprofundamento sobre a modalidade e a origem dos valores questionados visando constatar se guardam ou não relação com o desempenho nas vendas da concessionária, agregando-se apenas em relação ao custo de aquisição pelo revendedor, necessariamente exige revolvimento de matéria fática voltada, sobretudo, a aferir se a devolução de tais valores está vinculada a certas condições comerciais e ao cumprimento de prazos. Nesse cenário, o óbice da Súmula n. 7 do STJ surgem com intransponível. No mesmo sentido: (REsp n. 2.209.807, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 05/08/2025.) Portanto, inarredável a incidência da Súmula n. 7 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS