Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2216008/SC (2025/0197221-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: ROBERTO VICENTE
ADVOGADOS: PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO - RS024372
LUCIANO CARVALHO DA CUNHA - RS036327
FABRÍZIO COSTA RIZZON - RS047867
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 575): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. "OPÇÃO FUNÇÃO COMISSIONADA INATIVO" (ART. 193 DA LEI 8.112/90). EXCLUSÃO PELO TCU. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. 1. EMBORA O ATO QUE DEU ENSEJO À REVISÃO DO BENEFÍCIO SEJA PROVENIENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, NO EXERCÍCIO DO CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, A CONCESSÃO DA VANTAGEM, PREVISTA NO ARTIGO 193 DA LEI N.9 8.112/1990, ESTÁ AMPARADA EM DECISÃO DO PRÓPRIO TCU - ACÓRDÃO N.E 2.076/2005, PLENÁRIO. 2. TODAVIA, O TCU ALTEROU SEU ENTENDIMENTO 14 ANOS DEPOIS E PASSOU A RESTRINGIR O MENCIONADO DIREITO APENAS AOS SERVIDORES QUE TENHAM SATISFEITO OS PRESSUPOSTOS TEMPORAIS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 193 DA LEI 8.112/1990 E QUE TENHAM SE APOSENTADO ATÉ A VIGÊNCIA DA EC 20/1998. 3. UMA VEZ CONCEDIDA APOSENTADORIA COM BASE EM INTERPRETAÇÃO DA PRÓPRIA CORTE DE CONTAS, NO CASO, SOB A VIGÊNCIA DO ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO 2.076/05, A MUDANÇA DE ENTENDIMENTO POSTERIOR, ADOTANDO-SE AS NOVAS REGRAS VINDOS DO ACÓRDÃO 1.559/19, COM EFEITOS RETROATIVOS, NÃO É RAZOÁVEL. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 595-597). Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 1.022, II, do CPC/2015, e 5º, LV, da CF/1988, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts. 114 da Lei 8.112/1990; 54 da Lei 9.784/1999; 7º da Lei 9.624/1998; 18 da Lei 9.527/1997; 2º da Lei 9.784/1999; e aos arts. 5º, XXXV, 37 e 40, § 2º, da Constituição Federal. Sustenta que a aposentadoria é ato complexo cujo prazo decadencial só flui após o registro pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Aduz que não há direito adquirido a regime jurídico; ressalta que a vantagem do art. 193 e a “opção” não se transportam para a inatividade quando implementados os requisitos após a EC 20/1998; e que o art. 24 da LINDB não se aplica a aposentadorias pendentes de registro, invocando o art. 5º do Decreto 9.830/2019 (fls. 612-619 e 622-624). Contrarrazões apresentadas (fls. 629-655). A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC/2015, determinou a devolução dos autos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação, em razão do Tema 445 do STF (fls. 658-659). Em juízo de retratação, a 3ª Turma manteve o acórdão, com o distinguishing assentado pelo órgão fracionário (fl. 711), pois a controvérsia foi solucionada pela vedação de retroação de orientação geral do TCU, com fundamento nos arts. 23 e 24 da LINDB, e não pelo prazo quinquenal, assentando a inaplicabilidade do Tema 445/STF ao caso. Eis a ementa (fl. 711): JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA, PENSÃO OU REFORMA. JULGAMENTO DA LEGALIDADE. TCU. PRAZO DECADENCIAL. TEMA 445 DO STF. 1. Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. Tema 445 do STF 2. Hipótese em que o acórdão não contraria a tese do Tema 445 do STF. 3. Manutenção do acórdão, em juízo de retratação. O recurso foi admitido na Corte de origem (fls. 744-745). É o relatório. Passo a decidir. O recurso não merece prosperar. No que tange, preliminarmente, à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, constato não estar configurada a sua ocorrência. Ocorre que o Tribunal de origem assim se manifestou acerca da matéria arguida (fl. 596): [...] O acórdão impugnado resolveu o litígio interpretando a legislação aplicável ao caso. As questões elencadas pela embargante foram analisadas no voto condutor desta relatoria e complementadas no voto-vista encartado aos au tos. Os embargos de declaração não se prestam para o revolvimento da matéria analisada pelo Colegiado e devem atender aos pressupostos acima elencados. As razões postas nos declaratórios buscam, claramente, a rediscussão da matéria de mérito, sendo de se consignar que a atribuição de efeito infringente, não obstante admissível, só se admite em casos excepcionalíssimos e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC), situação inocorrente na hipótese dos autos. Assim, os fundamentos utilizados foram suficientes para embasar a decisão, [...] o ‘prequestionamento’ se refere à emissão de juízo sobre a matéria posta em discussão, e não a expressa referência a dispositivos legais. Não há, assim, no acórdão embargado, omissão, obscuridade ou contradição (artigo 1.022 do CPC de 2015) a ser sanado na via dos declaratórios. […] Com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. Assim sendo, afasto a preliminar de negativa de prestação jurisdicional. No mérito, o Tribunal de origem consignou que o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 636.553 (Tema 445), que trata do prazo de cinco anos, não se aplica a esta situação. A decisão baseou-se na proibição de aplicar retroativamente uma nova diretriz do Tribunal de Contas da União (TCU), conforme previsto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), e não no prazo quinquenal (de cinco anos) estabelecido pelo Tema 445. Confira-se (fls. 709-711; sem grifos no original): [...] Do Tema 445 do STF O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 636.553, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 445), firmou tese jurídica com o seguinte teor: Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. [...] O precedente vinculante, reafirmando a jurisprudência do STF de que a concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão constitui ato administrativo complexo, sendo-lhe inaplicável o prazo decadencial do art. 54 da Lei 9.784/99 antes de sua perfectibilização, decidiu que os tribunais de contas dispõem de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial dos mencionados benefícios, correspondendo o termo a quo à data da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. O Relator, Ministro Gilmar Mendes, ressaltou que, apesar da inaplicabilidade do art. 54 da Lei nº 9.784/99 antes do julgamento da legalidade do ato de aposentação pelo TCU - em razão da natureza complexa do ato de concessão do benefício -, por motivos de segurança jurídica e de necessidade da estabilização das relações, seria necessário fixar-se, por analogia, um prazo para que a Corte de Contas exercesse seu munus constitucional. Prossegue o Relator asseverando que, diante da inexistência de previsão legal de prazo para a atuação do TCU, deveria ser aplicado por analogia, aquele previsto no Decreto 20.910/32 e na Lei 9.873/99, além daquele previsto pela própria Lei 9.784/99, que, embora não aplicável diretamente à hipótese, poderia servir de diretriz para a fixação de prazo razoável à Corte de Contas. Assim, por maioria, concluíram os Ministros que, a despeito de o art. 54 da Lei nº 9784/1999 não se aplicar diretamente à análise da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão pelo TCU, é necessária a observância do prazo de 5 anos, a contar da chegada dos autos à Corte de Contas, após o qual os atos deverão ser considerados tácita e definitivamente registrados, não havendo mais a possibilidade de alteração pelo órgão de controle externo, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. No caso dos autos, não há o que retratar. Com efeito, o acórdão objeto de retratação não resolveu a lide com base em prazo de cinco anos para homologação de aposentadoria pelo TCU, mas sim com base em impossibilidade, no caso concreto, de nova interpretação retroativa da Corte de Contas, matéria que não possui relação com o Tema 445 do STF. Diante desse contexto, percebe-se que o acórdão originário não contraria o entendimento do STF proferido no Tema 445. [...] Como se vê, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. O acórdão recorrido decidiu a causa à luz da vedação de retroação de orientação geral (LINDB), não com base no prazo quinquenal do Tema 445, motivo pelo qual não há dissídio específico a esse título nos documentos ora analisados. Por outro lado, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Neste sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO EM MATÉRIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. ENUNCIADO 284/STF. INATACADO FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VERBETE 283 /STF. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. [...] 5. O apelo nobre deixou de impugnar fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido e, portanto, a irresignação esbarra no obstáculo do Enunciado 283/STF. 6. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado revela a deficiência de fundamentação da insurgência especial, atraindo o impedimento da Súmula 284/STF. 7. O Tribunal a quo, com arrimo no acervo probatórios dos autos, consignou que "de forma alguma poderia se dizer que existiria a propriedade dos autores sobre o imóvel ou direitos possessórios passíveis de ser indenizados" (fl. 2.939). Nesse contexto, a alteração de tais circunstâncias na atual quadra processual se revela inviável, nos termos do Verbete 7/STJ. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.796.195/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024; grifei). Ao analisar a questão referente à incorporação da vantagem “opção” concedida à parte autora, o Tribunal a quo assim consignou (fls. 553-554; 569-571; grifei): […] O Autor, servidor público federal, aposentado, vinculado ao TRT/12ªR, teve sua inativação questionada pelo TCU, que declarou ilegal a percepção da parcela remuneratória denominada “Opção Função Comissionada Inativo” (art. 14, §2º c/c art. 16, da Lei n.º 9.421/96) por considerar que não foram satisfeitos os requisitos para sua incorporação, insertos no art. 193, da Lei 8.112/90. Por corolário, o TCU determinou a correção do ato de aposentação e a necessidade de reposição das parcelas indevidamente recebidas. O TRT, dando cumprimento à ordem do TCU, intimou a parte autora quanto à redução de seus proventos. [...] Cediço que a possibilidade de incorporação prevista no art. 193 da Lei nº 8.112/90 foi extinta em 18/01/1995 pela MP nº 831/95 (e sucessivas reedições), que restou convertida na Lei nº 9.624/98. Assim, aquele que em 18/01/1995 tivesse implementado os requisitos temporais do art. 193 da Lei 8.112/90 teria o seu direito à incorporação resguardado. Essa linha de compreensão foi sufragada pelo próprio TCU no Acórdão n.º 2.076/2005. Porém, houve revisão do entendimento e o TCU, com o Acórdão nº 1.599/2019, passou a exigir o preenchimento dos requisitos para a aposentação até 16/12/98, data da publicação da EC nº 20/98, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria. [...] Conforme se observa, o requisito legal do art. 193 do RJU, à época da aposentação da parte autora, exigia apenas recebimento por 5 anos consecutivos ou 10 anos interpolados, de forma que surgiu o direito adquirido à incorporação no momento em que foi atendido o requisito temporal, ainda que a aposentadoria só pudesse vir a ser usufruída no futuro. Entendimento estampado no Acordão 2.076/2005. Todavia, o TCU alterou seu entendimento 14 anos depois e passou a restringir o mencionado direito apenas aos servidores que tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no artigo 193 da Lei 8.112/1990 e que tenham se aposentado até a vigência da EC 20/1998. Uma vez concedida aposentadoria com base em interpretação da própria Corte de Contas, no caso, sob a vigência do entendimento do Acórdão 2076/05, a mudança de entendimento posterior, adotando-se as novas regras vindos do Acórdão 1.559/19, com efeitos retroativos, não é razoável. (fls. 553-554) […] vedada aplicação retroativa de nova interpretação (art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/1999) […] e arts. 23 e 24 da LINDB. (fls. 570-571) Nesse cenário, depreende-se que o acórdão impugnado apoiou-se nos princípios constitucionais da segurança jurídica e da confiança, bem como em normas federais (LINDB, art. 24; Lei 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, XIII), para vedar a retroatividade de mudança de orientação geral do TCU, não havendo contrariedade ao Tema 445/STF (fl. 711). Assim sendo, observa-se que, embora o recorrente aponte a existência de violação a normas infraconstitucionais, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque exclusivamente constitucional, requerendo análise de dispositivos constitucionais e de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Desta forma, portanto, não compete o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação dos poderes conferidos à Suprema Corte. Nesse sentido é o entendimento desta Corte Superior: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES DO EXTINTO TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECE A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DIANTE DAS DISPOSIÇÕES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 60/2009 E 79/2014. ALEGADA OFENSA AO ART. 2º DA LEI 12.800/13. TESE RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte". (AgInt no REsp n. 2.126.362/RS, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 5/9/2024) 2. "Eventual alteração do julgado importaria em evidente interpretação do entendimento proferido pelo Pretório Excelso, o que leva impreterivelmente ao exame de matéria constitucional, cuja competência é do STF (art. 102 da CF), sendo eventual ofensa à legislação federal meramente reflexa ou indireta, não legitimando a interposição de recurso especial". (AgInt no AREsp n. 1.880.784/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021) 3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 2.596.253/RO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL DOTADO DE RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL. DANO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, MAS DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 652/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. [...] 3. Verifica-se que a controvérsia relativa ao bem inventariado como patrimônio histórico foi dirimida com base em fundamentação eminentemente constitucional, matéria insuscetível de análise na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 1.992.847/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024). Desta forma, em síntese, não se verifica violação direta aos dispositivos federais indicados pela União capaz de infirmar o acórdão recorrido, que está adequadamente motivado, com aplicação literal e pertinente dos arts. 23 e 24 da LINDB e do art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/1999, além de amparo na jurisprudência do STF sobre segurança jurídica. Portanto, deve ser desprovido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA