Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002281-98.2020.4.04.7207/SC
EXEQUENTE: MARIA TEREZINHA ROSA COSTA
ADVOGADO(A): LAURA RUTZATZ SCHREIBER GARCIA (OAB SC055119)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE HERCULANO FURTADO (OAB SC018064)
ADVOGADO(A): ALLAN PRATES (OAB SC040512)
ADVOGADO(A): CLEBER AVILA TONON (OAB SC051141)
DESPACHO/DECISÃO
Requer a exequente que seja oficiado à CEF para que informe se possui contrato de crédito vigente com a construtora, bem como consulta ao sistema SNIPER em nome da empresa e dos atuais sócios, a fim de obter informações sobre possível sucessão empresarial e fraude.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), desenvolvido no Programa Justiça 4.0 pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, foi criado para centralizar e dinamizar a busca de bens, de forma que os resultados nele listados, no estágio atual do sistema, coincidem com as informações das pesquisas já realizadas no processo.
Ademais, sua utilização, contudo, não é automática e irrestrita, devendo ser deferida com parcimônia, especialmente por representar uma medida invasiva na esfera de privacidade e de dados do indivíduo. Por essa razão, a jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que as medidas executivas atípicas, incluindo as buscas por meio de sistemas eletrônicos como o SNIPER:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PESQUISA PELO SNIPER. IMPOSSIBILIDADE A ferramenta SNIPER é de uso restrito, pois pode propiciar quebra de sigilo de dados, inclusive, de terceiros não executados, de modo que sua utilização destina-se a casos excepcionais, e não naqueles de mera falta de localização de bens penhoráveis. (TRF4, AG 5007441-89.2023.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 28/09/2023).
A mera alegação de "suspeita de fraude" ou a simples ausência de bens penhoráveis não são suficientes para autorizar a medida. É imprescindível que a parte requerente apresente elementos concretos, ainda que iniciais, que apontem para a prática de atos de blindagem patrimonial.
No caso em tela, a parte exequente limita-se a levantar uma suspeita genérica de fraude, sem, contudo, lastrear sua alegação em qualquer prova documental ou indício robusto. Não foram apresentados fatos concretos que justifiquem a crença de que o devedor esteja, de fato, ocultando ativos.
Ante o exposto, INDEFIRO as pesquisas requeridas.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao prosseguimento do feito, observando as diligências já efetuadas e a legislação aplicável ao caso.
Nada sendo requerido, ou simplesmente solicitada a prorrogação do prazo, com o intuito de prevenir sucessivas intimações, e considerando que a parte exequente pode, a qualquer momento, requerer o prosseguimento do processo, suspenda-se por 1 ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, cabendo a exequente retirar os autos da suspensão quando tiver alguma diligência útil ao prosseguimento do feito.
Suspenso o processo pelo prazo de 1 ano, sem que haja indicação de bens pelo exequente, arquivem-se os autos em secretaria (§ 2º do art. 921).