Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5000394-89.2018.4.04.7000/PR
AUTOR: RUMO MALHA SUL S.A
ADVOGADO(A): KAREN VANESSA PESSIN ZANETTI (OAB PR101580)
ADVOGADO(A): ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR (OAB BA021078)
ADVOGADO(A): ALEKSANDERS MIRRA NOVICKIS (OAB SP232482)
ADVOGADO(A): MARCELO ALVES MUNIZ (OAB SP293743)
ADVOGADO(A): JOAO ANDRE LANGE ZANETTI (OAB SP369299)
ADVOGADO(A): DIEGO HENRIQUE CASTRESANO (OAB SP315254)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação possessória na qual a parte autora pretende, em síntese, a reintegração na posse de faixa de domínio de ferrovia, em razão de alegada ocupação irregular.
Vieram conclusos.
Decido.
1. Em consulta ao site do Superior Tribunal de Justiça, verifico que o Recurso Especial nº 2195089/RS foi afetado para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1384), com a seguinte questão submetida a julgamento: "Estabelecer se a União, o DNIT e/ou a ANTT devem obrigatoriamente participar de ações possessórias ajuizadas por concessionárias de serviços públicos federais contra particulares que ocupam faixas de domínio de ferrovias ou rodovias federais, independentemente de sua manifestação de vontade, ou se a declaração de ausência de interesse jurídico por esses entes é suficiente para afastar a competência da Justiça Federal, deslocando o feito para a Justiça estadual”.
A referida decisão também determinou a suspensão do processamento de todos os feitos pendentes versando sobre a questão.
Eis a íntegra da ementa e do acórdão:
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AÇÃO POSSESSÓRIA MOVIDA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO CONTRA PARTICULARES. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA OU FERROVIA. OCUPAÇÕES IRREGULARES. BEM PÚBLICO FEDERAL. UNIÃO, DNIT E /OU ANTT. MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE NO FEITO. JUÍZO COMPETENTE. DEFINIÇÃO.
1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça consiste em definir se, em ações possessórias movidas por concessionárias contra particulares ocupantes de faixas de domínio de ferrovias ou rodovias federais, a manifestação expressa de desinteresse da União, do DNIT e/ou da ANTT vincula o juízo quanto à fixação da competência, determinando o processamento na Justiça estadual, ou se tais entes podem ser compelidos a integrar a lide contra sua vontade, mantendo-se a competência da Justiça Federal.
2. Hipótese em que o apelo excepcional interposto é admissível e contém abrangente argumentação e discussão sobre o tema, havendo multiplicidade de recursos sobre o mesmo assunto, tendo sido atendidos os demais requisitos para a afetação.
3. Delimitação da controvérsia: estabelecer se a União, o DNIT e /ou a ANTT devem obrigatoriamente participar de ações possessórias ajuizadas por concessionárias de serviços públicos federais contra particulares que ocupam faixas de domínio de ferrovias ou rodovias federais, independentemente de sua manifestação de vontade, ou se a declaração de ausência de interesse jurídico por esses entes é suficiente para afastar a competência da Justiça Federal, deslocando o feito para a Justiça estadual.
4. Afetação de recurso especial repetitivo para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: “Estabelecer se a União, o DNIT e/ou a ANTT devem obrigatoriamente participar de ações possessórias ajuizadas por concessionárias de serviços públicos federais contra particulares que ocupam faixas de domínio de ferrovias ou rodovias federais, independentemente de sua manifestação de vontade, ou se a declaração de ausência de interesse jurídico por esses entes é suficiente para afastar a competência da Justiça Federal, deslocando o feito para a Justiça estadual” e, igualmente por unanimidade, determinar a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional que versem sobre a matéria afetada ao regime de recursos repetitivos, até que a questão da competência seja resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça, exceto para a realização de atos considerados urgentes, a fim de evitar dano irreparável, conforme proposta do Sr. Ministro Relator.
(ProAfR no REsp 2195089/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18.09.2025, DJe 22.09.2025) - grifos nossos
2. Uma vez que o DNIT foi incluído no feito como assistente simples (ev. 22.1) - modalidade de intervenção de terceiros voluntária -, e a ANTT manifestou desinteresse na demanda (ev. 22.1), o caso se enquadra na hipótese acima, delineada pelo Superior Tribunal de Justiça para julgamento no rito dos recursos repetitivos (Tema 1384).
Veja-se que a tese a ser fixada pelo Superior Tribunal de Justiça poderá redefinir a legitimidade passiva e o interesse jurídico desses entes federais, tonando a presença deles indispensável à regularidade processual.
Assim, visando garantir segurança jurídica, evitar futuras alegações de nulidade processual e em estrito cumprimento à decisão da Corte Superior (art. 1037, II, do CPC), determino a suspensão da tramitação processual destes autos até o julgamento do Recurso Especial nº 2195089/RS.
3. Os requerimentos pendentes serão analisados oportunamente.
4. À Secretaria para suspender o feito e promover a vinculação ao Tema 1384.
5. Intimem-se.