Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5010406-18.2021.4.04.7208/SC
APELANTE: ZAIR MANOEL MANGORRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS CORDEIRO (OAB SC045354)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS CORDEIRO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que (descrever brevemente o objeto do processo. O relatório da minuta de voto tem todas as informações. Exemplo:) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada por CELSO MACHADO DA SILVA, em face do INSS, em que o autor, ora apelante, objetivava a concessão de benefício por incapacidade (processo 5014738-93.2019.4.04.7112/RS, evento 62, SENT1).
Em 24-1-2025, restou certificada a intimação acerca da inclusão do presente feito em pauta de julgamento na modalidade virtual, aprazada para o período de 05-2-2025(00:00) a 12-2-2025(16:00).
Em 29-1-2025, a parte apelante requestou a retirada do processo de pauta virtual, haja vista ter interesse na realização sustentação oral (inserir o link do evento).
É o relatório.
Decido.
A Resolução TRF4 nº 128/2021, em seu artigo 3º, assim dispõe:
(...)
Art. 3º Não serão julgados em sessão virtual os processos com pedido de exclusão feito por:
I - qualquer dos magistrados julgadores;
II - qualquer das partes, desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão:
a) com o fim de realizar sustentação oral presencial ou telepresencial, nos casos previstos em lei ou no regimento interno;
b) por outro motivo, ressalvada, nesta hipótese, a possibilidade de indeferimento pelo relator em decisão fundamentada.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, o processo será adiado ou retirado da sessão virtual aprazada e incluído em posterior sessão presencial ou telepresencial, conforme a disponibilidade de pauta.
(...)
Nessa toada, considerando o protocolo da petição em 29-1-2025, é dizer, observado o prazo de quarenta e oito horas insculpido no artigo 3º da Resolução TRF4 nº 128/2021, revela-se tempestiva a oposição ao julgamento em sessão por modal virtual.
(EM CASO DE APELAÇÃO)
Outrossim, tendo em vista a possibilidade de sustentação oral no caso em comento com esteio no artigo 937, inciso I, do Código de Processo Civil, bem assim no artigo 105, incisos I e VII, do Regimento Interno desta Corte1, merece prosperar o pedido da parte apelante.
(EM CASO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO)
Outrossim, tendo em vista a possibilidade de sustentação oral no caso em comento com esteio no artigo 937, inciso VIII, do Código de Processo Civil, bem assim no artigo 105, incisos V e VII, do Regimento Interno desta Corte2, merece prosperar o pedido da parte agravante.
Ficam as partes, desde logo, cientes de que deverão renovar, oportunamente, o pedido de sustentação oral.
Intime-se.