Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5009279-45.2021.4.04.7208/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: CARLOS ROBERTO FREDERICO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS CORDEIRO (OAB SC045354)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS CORDEIRO
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO AMBIENTAL. PESCA ARTESANAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. termo inicial.
I. CASO EM EXAME:
1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por dano material decorrente de degradação ambiental e prejuízo à pesca artesanal. A parte autora, pescadora artesanal, não foi incluída em lista de beneficiários de acordo em ação civil pública anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reunião de processos com partes distintas, mas causa de pedir e pedidos semelhantes; ii) existência ou não de nulidade da sentença por vício de fundamentação (omissão); iii) a responsabilidade da Superintendência do Porto de Itajaí pelos danos causados à pesca artesanal e a extensão do acordo firmado em ação civil pública; (iv) a fixação de honorários sucumbenciais e o termo inicial de juros e correção monetária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Em que pese a semelhança da causa de pedir e dos pedidos formulados, as partes envolvidas são distintas, sendo cada uma titular de direitos próprios e autônomos. Assim, não há base legal para a reunião dos feitos para julgamento conjunto.
4. A sentença recorrida expôs objetivamente os fundamentos que subsidiaram a procedência do pedido, bem como apreciou as questões de fato e de direito pertinentes à solução da lide, nos termos do art. 489 do CPC, sendo descabida a alegação de nulidade.
5. A causa de pedir da pretensão indenizatória está ancorada no fato de a entidade ré ser responsável pela realização de obra prejudicial aos pescadores artesanais, causadora de danos ao meio-ambiente e à pesca artesanal, sendo devia a indenização por danos materiais.A pretensão não consiste na extensão dos efeitos de título executivo judicial formado em ação coletiva (acordo), ainda que guarde similitude com o substrato fático deste feito.
6. A presente demanda consiste em ação de conhecimento autônoma e diversa da ação coletiva, sendo cabível a fixação de honorários de sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC.
7. O termo inicial dos juros e da correção monetária é a data do evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Apelação da parte autora provida e apelação da parte ré desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE ITAJAÍ e dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2025.