Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5011445-96.2011.4.04.7112/RS
EXEQUENTE: EUCLIDES FRAGA (Sucessão)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)
ADVOGADO(A): ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
EXEQUENTE: INES DO SACRAMENTO FRAGA (Sucessor, Pais)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
EXEQUENTE: JULIA CATARINA DO SACRAMENTO FRAGA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC), Sucessor)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO
Acolho o peticionado pelo exequente ao evento 527, PET1, quanto à modalidade dos requisitórios complementares.
No caso posto, pondero viável que os valores devidos à parte exequente possam se dar por intermédio de RPV, ainda que o requisitório original (evento 357, REQPAGAM1) tenha se processado mediante precatório.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO INICIAL DE PRECATÓRIO. COMPLEMENTAÇÃO MEDIANTE RPV. POSSIBILIDADE. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. O § 8º do art. 100 da Constituição Federal não impede a expedição de requisição complementar para pagamento de saldo remanescente não adimplido na forma correta no primeiro requisitório. O intuito do dispositivo é vedar o fracionamento da execução, com o pagamento de seu montante originário de duas formas distintas e concomitantes. 2. Sendo o valor do saldo remanescente nada mais do que uma porção daquele que deveria ter sido efetivamente pago já no primeiro precatório expedido, em caso desse tipo de requisição, não se afigura justo ou razoável que a parte credora tenha que aguardar mais uma vez o trâmite do precatório, quando o valor integral do débito já deveria ter sido incluído no primeiro pagamento, razão pela qual se mostra possível a expedição de RPV complementar, ainda que o pagamento original tenha sido feito por nos termos do art. 100 da CF. (TRF4, AG 5048834-62.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 28/01/2022)(grifei)
Intimem-se as partes para ciência.
Após, preclusas as vias impugnativas, modifique-se a requisição confeccionada ao evento 514, PRECATÓRIO1, nos parâmetros supramencionados.
Cumpra-se.