Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001288-56.2018.4.04.7003/PR
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o pedido do evento 452, PET1, considerando que a parte exequente não comprovou que as medidas apontadas tendem, efetivamente, à satisfação do crédito, bem como não se desincumbiu do ônus de demonstrar que elas não são desproporcionais em relação à pessoa do executado. Não basta, apenas, o esgotamento das ditas medidas típicas, ou a realização de pesquisas por meio dos sistemas disponíveis. Esse é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH. APREENSÃO DE PASSAPORTE. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE. 1. Muito embora inicialmente determinado o sobrestamento do feito, em virtude da determinação de suspensão prevista no Tema 1.037 do STJ, em virtude do tempo decorrido, eis que superado em muito o prazo de 12 meses previsto no art. 1.037, § 4º do CPC, não se justifica a manutenção do sobrestamento. Ademais, é possível identificar urgência no pleito, eis que, diante dos resultados infrutíferos das buscas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, o credor não teria outra alternativa se não apelar para as medidas constritivas atípicas, o que obriga o Magistrado a quo a decidir, e este Tribunal a reexaminar. 2. As medidas coercitivas atípicas autorizadas pelo art. 139, IV, do CPC, têm caráter subsidiário e devem ser estar afeiçoadas com os demais preceitos da ordem constitucional, atendendo, em qualquer hipótese, os requisitos de necessidade, adequação e proporcionalidade. Assim, ainda que válidas ante o ordenamento constitucional, a adoção de medidas atípicas em sede de execução deve observar algumas condicionantes, notadamente no sentido de assegurar se, no caso concreto, as providências requeridas pelo exequente são adequadas ao cumprimento da obrigação perseguida e, ao mesmo tempo, não se afiguram desproporcionais em relação à pessoa do devedor. 3. No caso, não se afiguram preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da adoção de medidas atípicas. Muito embora as diversas pesquisas realizadas em nome dos executados (sistemas RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD, e BACENJUD) tenham resultaram negativas, tal circunstância, por si só, não justifica a restrição requerida. 4. Ademais, a parte agravante se limitou a afirmar que exauriu diligências em busca de bens dos executados e que a adoção de medidas atípicas é admitida pelo STF, ou seja, não se desincumbiu a do ônus probatório que lhe competia no sentido de demonstrar, de modo inequívoco, que as medidas postuladas (i) são efetivamente adequadas ao objeto da execução; e (ii) não se afiguram desproporcionais em relação à pessoa do executado. 5. Negado provimento ao agravo de instrumento e ao agravo interno." (TRF4, AG 5019789-08.2024.4.04.0000, 4ª Turma, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 17/12/2025)
Intime-se e remetam-se os autos ao arquivo provisório.