Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001288-56.2018.4.04.7003/PR
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. Intime-se a Caixa Econômica Federal para que, em 15 (quinze) dias, junte aos autos o demonstrativo atualizado do débito, considerando que não são aplicáveis os encargos contratuais após ajuizamento da cobrança. No particular, com relação à dívida total, devem ser observados os parâmetros fixados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal:
Nesse sentido, STJ, Corte Especial, REsp 1.795.982-SP, julgado em 21/8/2024; AgInt no REsp n. 1.362.534-DF, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018; TRF4, AC 5018699-53.2020.4.04.7000, Décima Segunda Turma, juntado aos autos em 16/03/2023).
2. Juntado o cálculo correto, com fundamento nos arts. 835, I, e 854 do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio de valores eventualmente existentes em contas correntes e/ou aplicações financeiras em nome da parte executada, por meio do SISBAJUD, mediante a utilização da funcionalidade de repetição da ordem (“Teimosinha”) pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do valor cobrado, acrescido de eventuais custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios.
Determino, desde já, o imediato desbloqueio:
a) de valores bloqueados quando o valor total bloqueado, considerando todas as instituições financeiras, for inferior a R$ 500,00, ou sequer for suficiente para o pagamento das custas (art. 836 do Código de Processo Civil), tendo em vista a pouca representatividade da quantia diante do valor total da dívida; e
b) dos valores bloqueados em excesso, conforme § 1º do art. 854 do Código de Processo Civil.
Em havendo bloqueio de valores e não sendo o caso de desbloqueio imediato:
a) intime-se a parte executada titular do valor bloqueado:
a.1) acerca do bloqueio de valores, para, querendo, na forma do § 3º do art. 854 do Código de Processo Civil, comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação, eventual impenhorabilidade da(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(eis) ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros;
a.2) de que, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo ou nova intimação, conforme previsto no § 5º do art. 854 do Código de Processo Civil;
b) havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente, com urgência, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, na sequência, promova-se a conclusão dos autos para apreciação;
c) rejeitada ou não havendo manifestação da parte executada quanto ao item a.1 (arguições do § 3º do art. 854 do Código de Processo Civil), providencie-se a transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) para conta(s) judicial(ais) da Caixa Econômica Federal (tipo 005), com vinculação à presente execução e intimem-se os demais executados;
d) ainda, não havendo manifestação da parte executada titular do valor bloqueado, defiro, desde já e se requerido, a apropriação dos valores pela parte exequente, para quitação parcial/total do débito ora executado. Expeça a Secretaria os expedientes necessários para tanto.
3. Não havendo resultado exitoso na consulta ao SISBAJUD ou não cumprido o item 1, retornem-se à suspensão.