ANILDO IVO DA SILVA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB/RS 003031·Representa: Autor
Movimentações
Petição
07/05/2026, 02:03
Documento (Outros documentos)
05/05/2026, 13:36
Documento (Certidão)
05/05/2026, 03:09
Petição
29/04/2026, 10:33
Confirmada
28/04/2026, 00:51
Petição
22/04/2026, 14:10
Petição
22/04/2026, 14:02
Publicação
22/04/2026, 03:55
Petição
22/04/2026, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2026, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5012232-28.2011.4.04.7112/RS
EXEQUENTE: ORLITO OLIVEIRA PIRES (Sucessão)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES DE ALENCASTRO PIRES (Sucessor)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO
1. Tendo em vista que o INSS não esclareceu se as diferenças entre 01/05/2023 e 30/11/2023, foram pagas na via administrativa, nem demonstrou a origem da consignação em pagamento ocorrida entre 06 e 09/2024, determino o pagamento/restituição dos valores na via judicial, em favor da sucessora habilitada.
Com a preclusão, remetam-se os autos à contadoria para apurar o saldo acima. Após, intimem-se as partes. Não havendo oposição, requisite-se o pagamento.
Sobrevindo recurso, suspenda-se até decisão final sobre a matéria.
2. Verifica-se que foi imposta multa diária ao executado, em razão do seu atraso no cumprimento da obrigação de fazer. Considerando, porém, que o valor da multa deve ser suficiente para atender à sua finalidade coercitiva, e compatível com a obrigação principal descumprida, e, ainda, que é possível a modificação de seu valor ou periodicidade (art. 537, § 1º, do CPC), reajusto os parâmetros de sua imposição neste processo, para adequá-la ao entendimento atual deste juízo.
Nessa via, reajusto o valor da multa anteriormente imposta para R$ 100,00 (cem reais) por dia útil, sem necessidade de nova intimação, até o integral cumprimento do solicitado, com base no art. 139, IV, c/c 536, § 1º, do CPC.
A sua apuração incidirá a partir do primeiro dia contado da data em que ocorreu o decurso do prazo da intimação do INSS (Procuradoria Federal) da decisão que impôs inicialmente a multa, e seu termo final deve ser fixado nesta data, tendo em conta que não foram atendidas as requisições judiciais
Ainda, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o valor máximo da multa acumulada não poderá superar o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por força desta decisão, ressalvada nova cominação em determinação posterior.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5012232-28.2011.4.04.7112/RS
EXEQUENTE: ORLITO OLIVEIRA PIRES (Sucessão)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES DE ALENCASTRO PIRES (Sucessor)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO
1. Tendo em vista que o INSS não esclareceu se as diferenças entre 01/05/2023 e 30/11/2023, foram pagas na via administrativa, nem demonstrou a origem da consignação em pagamento ocorrida entre 06 e 09/2024, determino o pagamento/restituição dos valores na via judicial, em favor da sucessora habilitada.
Com a preclusão, remetam-se os autos à contadoria para apurar o saldo acima. Após, intimem-se as partes. Não havendo oposição, requisite-se o pagamento.
Sobrevindo recurso, suspenda-se até decisão final sobre a matéria.
2. Verifica-se que foi imposta multa diária ao executado, em razão do seu atraso no cumprimento da obrigação de fazer. Considerando, porém, que o valor da multa deve ser suficiente para atender à sua finalidade coercitiva, e compatível com a obrigação principal descumprida, e, ainda, que é possível a modificação de seu valor ou periodicidade (art. 537, § 1º, do CPC), reajusto os parâmetros de sua imposição neste processo, para adequá-la ao entendimento atual deste juízo.
Nessa via, reajusto o valor da multa anteriormente imposta para R$ 100,00 (cem reais) por dia útil, sem necessidade de nova intimação, até o integral cumprimento do solicitado, com base no art. 139, IV, c/c 536, § 1º, do CPC.
A sua apuração incidirá a partir do primeiro dia contado da data em que ocorreu o decurso do prazo da intimação do INSS (Procuradoria Federal) da decisão que impôs inicialmente a multa, e seu termo final deve ser fixado nesta data, tendo em conta que não foram atendidas as requisições judiciais
Ainda, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o valor máximo da multa acumulada não poderá superar o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por força desta decisão, ressalvada nova cominação em determinação posterior.
20/04/2026, 00:00
Confirmada
19/04/2026, 00:29
Expedida/certificada
17/04/2026, 18:14
Expedida/certificada
17/04/2026, 18:14
Expedida/certificada
17/04/2026, 18:14
Outras Decisões
17/04/2026, 18:14
Petição
16/04/2026, 10:03
Publicação
10/04/2026, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5012232-28.2011.4.04.7112/RS RELATOR: ANDRE SOUZA LOPES
EXEQUENTE: ORLITO OLIVEIRA PIRES (Sucessão)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES DE ALENCASTRO PIRES (Sucessor)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 286 - 08/04/2026 - Expedição de Alvará
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5012232-28.2011.4.04.7112/RS RELATOR: ANDRE SOUZA LOPES
EXEQUENTE: ORLITO OLIVEIRA PIRES (Sucessão)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES DE ALENCASTRO PIRES (Sucessor)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 282 - 08/04/2026 - Expedição de Alvará
09/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2026, 14:02
Ato ordinatório
08/04/2026, 14:02
Expedida/certificada
08/04/2026, 13:44
Expedida/certificada
08/04/2026, 13:44
Expedida/certificada
08/04/2026, 13:44
Expedição de documento (Alvará)
08/04/2026, 13:44
Expedida/certificada
08/04/2026, 13:44
Expedida/certificada
08/04/2026, 13:44
Expedição de documento (Alvará)
08/04/2026, 13:43
Paga
27/03/2026, 13:08
Conclusão (para despacho)
27/01/2026, 13:46
Petição
07/10/2025, 22:36
Petição
02/10/2025, 14:38
Expedida/certificada
23/09/2025, 11:39
Petição
22/09/2025, 15:58
Confirmada
21/09/2025, 23:59
Publicação
15/09/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5012232-28.2011.4.04.7112/RS
EXEQUENTE: ORLITO OLIVEIRA PIRES
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO
1. Considerando a ausência de impugnação e o preenchimento dos requisitos legais, defiro o requerimento de habilitação da sucessão de ORLITO OLIVEIRA PIRES.
Proceda a Secretaria à alteração do polo ativo, na autuação, substituindo-o por SUCESSÃO DE ORLITO OLIVEIRA PIRES e incluindo MARIA DE LOURDES DE ALENCASTRO PIRES, como sucessora processual.
Defiro a gratuidade da justiça aos sucessores.
2. Com o pagamento do precatório, expeça-se alvará:
a) em favor da sucessora habilitada, para saque do saldo da conta titularizada por ORLITO OLIVEIRA PIRES;
b) em favor de ANILDO IVO DA SILVA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA / 08829441000102, para saque do saldo da conta referente aos honorários contratuais.
3. Intime-se o exequente acerca da resposta da CEAB no evento 267.
12/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/09/2025, 14:20
Expedida/certificada
11/09/2025, 14:20
Outras Decisões
11/09/2025, 14:20
Conclusão (para despacho)
11/09/2025, 11:28
Petição
25/07/2025, 14:25
Decurso de Prazo
25/07/2025, 01:09
Confirmada
17/07/2025, 23:59
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:03
Expedida/certificada
07/07/2025, 12:11
Petição
03/07/2025, 17:38
Documento (Certidão)
23/06/2025, 23:32
Documento (Certidão)
23/06/2025, 23:30
Confirmada
20/06/2025, 23:59
Publicação
12/06/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5012232-28.2011.4.04.7112/RS RELATOR: ANDRE SOUZA LOPES
EXEQUENTE: ORLITO OLIVEIRA PIRES
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 252 - 03/06/2025 - PETIÇÃO
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 17:18
Expedida/certificada
10/06/2025, 16:57
Expedida/certificada
10/06/2025, 16:57
Petição
08/06/2025, 09:16
Petição
03/06/2025, 13:24
Confirmada
15/05/2025, 23:59
Confirmada
06/05/2025, 13:41
Expedida/certificada
05/05/2025, 15:14
Expedida/certificada
05/05/2025, 15:14
Outras Decisões
05/05/2025, 15:14
Documento (Outros documentos)
02/05/2025, 17:19
Petição
18/03/2025, 09:20
Conclusão (para despacho)
07/03/2025, 12:31
Petição
06/03/2025, 21:56
Expedida/certificada
28/02/2025, 13:22
Petição
28/02/2025, 12:09
Mudança de Assunto Processual
12/02/2025, 13:54
Petição
31/01/2025, 13:18
Confirmada
29/01/2025, 09:23
Petição
28/01/2025, 17:11
Expedida/certificada
28/01/2025, 15:26
Confirmada
24/01/2025, 23:59
Confirmada
14/01/2025, 16:35
Expedida/certificada
14/01/2025, 14:24
Outras Decisões
14/01/2025, 14:24
Conclusão (para despacho)
14/01/2025, 12:24
Petição
08/01/2025, 16:28
Petição
06/12/2024, 15:21
Decurso de Prazo
03/12/2024, 01:06
Confirmada
29/11/2024, 15:00
Expedida/certificada
28/11/2024, 18:39
Petição
28/11/2024, 15:37
Documento (Certidão)
28/11/2024, 02:28
Confirmada
21/11/2024, 23:59
Expedida/certificada
11/11/2024, 14:02
Decurso de Prazo
10/11/2024, 01:04
Petição
09/11/2024, 10:07
Confirmada
04/11/2024, 15:22
Expedida/certificada
04/11/2024, 13:14
Confirmada
31/10/2024, 23:59
Petição
30/10/2024, 14:08
Paga
25/10/2024, 09:54
Confirmada
22/10/2024, 08:58
Expedida/certificada
21/10/2024, 13:37
Expedida/certificada
21/10/2024, 13:37
Outras Decisões
21/10/2024, 13:37
Conclusão (para despacho)
21/10/2024, 12:59
Petição
18/10/2024, 16:04
Confirmada
08/10/2024, 09:43
Expedida/certificada
30/09/2024, 15:38
Ato ordinatório
30/09/2024, 15:38
Enviada ao Tribunal
28/09/2024, 09:50
Enviada ao Tribunal
28/09/2024, 09:50
Petição
27/09/2024, 15:53
Documento (Certidão)
26/09/2024, 17:34
Expedida/certificada
24/09/2024, 18:02
Paga
24/09/2024, 14:54
Petição
23/09/2024, 10:00
Confirmada
23/09/2024, 10:00
Petição
19/09/2024, 10:31
Confirmada
19/09/2024, 09:31
Expedida/certificada
18/09/2024, 04:50
Documento (Outros documentos)
18/09/2024, 04:49
Decurso de Prazo
17/09/2024, 01:02
Petição
14/09/2024, 17:17
Expedida/certificada
09/09/2024, 12:45
Petição
09/09/2024, 11:11
Confirmada
19/08/2024, 08:20
Confirmada
17/08/2024, 23:59
Expedida/certificada
16/08/2024, 02:43
Ato ordinatório
16/08/2024, 02:43
Expedida/certificada
07/08/2024, 14:44
Ato ordinatório
07/08/2024, 14:44
Petição
31/07/2024, 13:12
Confirmada
10/07/2024, 17:22
Expedida/certificada
08/07/2024, 18:46
Petição
05/07/2024, 16:09
Confirmada
21/05/2024, 15:50
Petição
03/05/2024, 12:29
Documento (Certidão)
02/05/2024, 12:53
Documento (Certidão)
02/05/2024, 11:43
Confirmada
30/04/2024, 16:12
Expedida/certificada
29/04/2024, 13:10
Expedida/certificada
29/04/2024, 13:10
Paga
29/04/2024, 11:20
Petição
28/04/2024, 18:13
Enviada ao Tribunal
28/03/2024, 09:56
Documento (Certidão)
25/03/2024, 18:28
Confirmada
22/03/2024, 23:59
Petição
21/03/2024, 07:52
Petição
15/03/2024, 14:07
Confirmada
15/03/2024, 09:03
Expedida/certificada
15/03/2024, 03:41
Documento (Outros documentos)
15/03/2024, 03:41
Petição
13/03/2024, 09:56
Confirmada
13/03/2024, 09:56
Expedida/certificada
12/03/2024, 14:47
Outras Decisões
12/03/2024, 14:47
Conclusão (para despacho)
12/03/2024, 13:58
Petição
11/12/2023, 11:47
Confirmada
17/11/2023, 09:16
Expedida/certificada
16/11/2023, 17:37
Petição
16/11/2023, 17:00
Confirmada
05/10/2023, 23:59
Expedida/certificada
25/09/2023, 14:29
Petição
19/09/2023, 13:35
Documento (Certidão)
08/09/2023, 15:04
Documento (Certidão)
06/09/2023, 20:33
Confirmada
24/08/2023, 07:54
Expedida/certificada
23/08/2023, 14:40
Petição
22/08/2023, 16:43
Confirmada
20/07/2023, 23:59
Expedida/certificada
10/07/2023, 14:12
Petição
31/05/2023, 11:51
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 02:00
Petição
04/05/2023, 01:55
Decurso de Prazo
28/04/2023, 01:01
Documento (Certidão)
25/04/2023, 17:45
Confirmada
24/03/2023, 23:59
Expedida/certificada
14/03/2023, 15:26
Outras Decisões
14/03/2023, 15:26
Conclusão (para despacho)
14/03/2023, 13:23
Mudança de Classe Processual
14/03/2023, 13:22
Recebimento
13/03/2023, 16:15
Recebimento
06/03/2023, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ORLITO OLIVEIRA PIRES (AUTOR) ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632) ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR: EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 24 de outubro de 2022. Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Presidente
80 - 5ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 08 de novembro de 2022, às 00:00, e encerramento no dia 16 de novembro de 2022, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5012232-28.2011.4.04.7112/RS (Pauta: 374) RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS