Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3023911/RS (2025/0300863-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: FOZ DO CHAPECÓ ENERGIA S.A
ADVOGADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC012049
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: WITELMAR G. DE CAMPOS & CIA LTDA.
AGRAVADO: WILTEMAR GOELLNER DE CAMPOS
ADVOGADOS: CESAIR BARTOLAMEI - SC002774
REINALDO MOMBELLI - SC006464
AGRAVADO: CERAMICA CHAPECO LTDA
ADVOGADOS: IRIO GROLLI - SC016124
IRIO BETTONI GROLLI - SC018656
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Na origem, trata-se de ação de desapropriação proposta por Foz do Chapecó Energia S.A. para formação do reservatório do Aproveitamento Hidrelétrico Foz do Chapecó, envolvendo área de 5,0715 ha, com acréscimo não titulado de 0,1648 ha, e discussão sobre indenização de terra nua, benfeitorias e lucros cessantes vinculados à extração de argila. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sede recursal, negou provimento às apelações, nos termos da seguinte ementa (fls. 2166-2176): ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. PROVA TÉCNICA. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. JUROS COMPENSATÓRIOS. TERRENOS MARGINAIS. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. 1. Os parâmetros utilizados pelo perito para a determinação do coeficiente de servidão e de desvalorização da propriedade foram devidamente demonstrados nos laudos periciais elaborados. 2. É possível a indenização dos terrenos marginais em caso da parte expropriada possuir título de domínio da referida área, bem como possível a indenização relativa à Área de Preservação Permanente, eis que se trata de área de propriedade particular que apenas ostenta limitação quanto ao uso e exploração. 3. Sentença mantida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2202-2204). Nos segundos e terceiros embargos de declaração, o Tribunal de origem reconheceu apenas erro material e sanou omissão, sem alteração de mérito (fls. 2230-2232 / 2236-2238). A União interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 1.022, I e II, do CPC/2015, sustentando negativa de prestação jurisdicional, bem como violação aos arts. 4° do Decreto-lei n. 9.760/1946; e 1º, 2º, III, e 7º do Decreto Lei n. 227/67, em razão da impossibilidade de indenização dos terrenos marginais de propriedade da União e de indenização por lucros cessantes em função da exploração de argila, em síntese, nos seguintes termos (fls. 2206-2216): III. PRELIMINARMENTE - Negativa de vigência ao artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil: cabimento dos embargos de declaração para postular o suprimento de omissões em relação a fundamentos e pedidos recursais da União e para efetivação do prequestionamento explícito Verifica-se que o acórdão recorrido deixou de superar as omissões apontadas pela União nos aclaratórios do evento 17, não analisando o litígio sobre as perspectivas de violação aos art. 20, III, da CRFB; art. 1º, “a”, e art. 4° do Decreto-lei 9.760/1946; e Súmula 479 do STF; arts. 20, IX, e 176, da Constituição Federal; e arts. 1º, 2º, III, e 7º do Decreto Lei nº 227/67; [...] Com isso, o acórdão recorrido acabou por negar vigência ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil. Quanto às pretensões de suprimento de omissões e de prequestionamento, importa notar que se trata de pleito amplamente respaldado pela orientação contida nas Súmulas nºs 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e pela Súmula nº 98 desse Superior Tribunal de Justiça. Apesar de instado a se manifestar sobre a aplicabilidade, ao caso, dos artigos listados acima – regras, estas, que perpassavam a tese de defesa veiculada no recurso de apelação da União –, o acórdão que julgou os embargos declaratórios não apreciou os fundamentos, apenas repetindo as razões já invocadas na decisão anterior. Com isso, não procedeu de modo efetivo aos postulados suprimento de omissão e prequestionamento. Ora, as normas contidas nos mencionados incisos I e II do artigo 1.022 do Código de Processo Civil autorizam e fundamentam a interposição de embargos de declaração sempre que, na decisão, “houver obscuridade ou contradição” ou “for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Interpretada de forma sistemática e razoável, em consideração às demais normas do ordenamento processual e à jurisprudência consolidada sobre o tema (Súmulas nºs 282 e 356/STF; e nº 98/STJ), tal norma autoriza a oposição de embargos de declaração com escopo de obter manifestação da Corte de origem acerca de pontos sobre os quais deveria ter-se pronunciado quando da prolação do v. acórdão, mas que, nada obstante, deixou de assim proceder. Em suma, negou-se novamente a complementação da prestação jurisdicional, como se as pretensões formuladas pelos embargos declaratórios não tivessem nenhuma pertinência. Ora, ademais da vulneração das garantias constitucionais de acesso à jurisdição, devido processo jurídico e ampla defesa, essa situação configura flagrante ofensa ao artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, por desconsiderar as pretensões apresentadas por meio dos embargos de declaração. Ademais, o acórdão abre margem à imposição de óbice ao acesso à via extraordinária, por alegada “ausência de prequestionamento”. Diante desse quadro, desde logo se requer o provimento do presente Recurso Especial, para reconhecer a nulidade do v. acórdão recorrido e, em função disso, ordenar o retorno dos autos à origem, a fim de que, dessa vez, sejam devida e efetivamente apreciadas as questões trazidas pelos embargos declaratórios. A concessionária Foz, por sua vez, interpôs recurso especial sustentando dissídio jurisprudencial e violação (i) aos arts. 489, § 1, IV, 1.022, I, II e III, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional; (ii) aos arts. 1º e 4º do Decreto-Lei n. 9.760/46, arts. 4º da Lei n. 12.727/2012, e arts. 186, 402, 884 e 944 do Código Civil, quanto à impossibilidade de indenização de terrenos marginais ao particular, de benfeitorias em área de preservação permanente (APP) e de lucros cessantes decorrente de atividade ilícita; (iii) aos arts. 15-A, § 2º e 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, quanto aos juros compensatórios e moratórios; (iv) ao art. 224 do CPC/2015 e art. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006, quanto ao cerceamento do direito de sustentação oral (fls. 2242 - 2285). Em suma, seguem as razões do recurso especial, transcrito no que interessa à espécie: III.1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV E 1.022, I, II E III DO CPC 50. De início, veja-se que há razão para ser enfrentada a ocorrência de violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, I, II e III do CPC no presente caso, permitindo não só o manejo, mas o provimento do presente recurso para impor o retorno dos autos ao e. TRF da 4ª Região para manifestação sobre diversos pontos, eis que deixou de analisar teses recursais relevantes da recorrente. 51. O direito de acesso à Justiça, e em especial a necessidade de fundamentação e motivação das decisões judiciais, impõe que os Juízes não incorram em omissão, contradição ou obscuridade em seus julgamentos. Esta é imposição do Estado Democrático do Direito, e para evitar a perpetuação da falibilidade humana a que os magistrados também estão sujeitos, o meio processual adequado é o recurso de embargos de declaração. 52. Este direito fundamental importa no direito não apenas de socorrer-se ao Judiciário, mas também no direito de que as teses dos cidadãos, ao menos as que tenham alguma verossimilhança e que não sejam manifestamente incompatíveis com a decisão do Juiz, sejam enfrentadas. Infelizmente, não é o que se verifica nestes autos. 53. No caso em testilha, o e. TRF da 4ª Região negou provimento aos recursos de apelação das partes. 54. Em apelação a recorrente rogou que, observando-se os arts. 186, 402, 884 e 944 do CC, fosse afastada a indenização por lucros cessantes decorrente da atividade de extração de argila, pois a atividade comercial da recorrida não preenchia os mínimos requisitos para realização de uma atividade lícita de extração de argila, como plano de exploração da jazida, EIA, PRAD, licenças ambientais. Argumentou, ainda, que a própria autorização concedida a recorrida pelo DNPM (Evento 493, OUT30, Página 3) já prevê, em seu conteúdo, a condicionante de que a recorrida deveria possuir Licença Ambiental de Operação (LAO) emitida pelo Órgão Ambiental competente, documento esse que a recorrida não possuía, donde se concluiu que sua atividade não era lícita. 55. Também rogou para que, observando-se os arts. 4 da Lei 12.727/2012, 884 e 944 do CC, fosse excluído o valor das benfeitorias localizadas na área de preservação permanente, as quais foram valoradas no importe de R$ 5.329,79, caso fosse caso mantido entendimento no sentido da indenizabilidade do Terreno Marginal. 56. Além disso, a recorrente rogou que, aplicando-se o quanto disposto no art. 15-A, § 2º do Decreto-Lei 3.365/1941, confirmado pela ADI 2.332/STF e PET 12.344/STJ, fosse afastada a incidência de juros compensatórios sobre a fração expropriada caracterizada como APP, bem como apresentou pedido subsidiário para caso fosse mantido o entendimento pela incidência dos juros compensatórios mesmo sendo a área expropriada formada apenas por área de preservação permanente, que estes fossem fixados na razão de 6% ao ano, e não 12% como constou da sentença. 57. O TRF da 4ª Região de forma equivocada afastou a pretensão da recorrente por entender que, no que diz respeito à indenização pelos lucros cessantes, a empresa ré obteve autorização dos órgãos competentes - inclusive do FATMA - para explorar o terreno, nos períodos de 30/08/2004 até 30/08/2007 e 15/10/2009 até 15/08/2010 - data do início do enchimento do lago. 58. O acórdão é omisso nesse ponto, tendo a recorrente demonstrado em embargos de declaração que atividade comercial da recorrida não preenchia os mínimos requisitos para realização de uma atividade lícita de extração de argila, como plano de exploração da jazida, EIA, PRAD, licenças ambientais. Argumentou, ainda, que a própria autorização concedida a recorrida pelo DNPM (Evento 493, OUT30, Página 3) já prevê, em seu conteúdo, a condicionante de que a recorrida deveria possuir Licença Ambiental de Operação (LAO) emitida pelo Órgão Ambiental competente, documento esse que a recorrida não possuía, donde se concluiu que sua atividade não era lícita. 59. Referida omissão ensejou na violação aos arts. 186, 402, 884 e 944 do CC, dispositivos de lei federal que vedam a indenização por atividade ilícita e dano hipotético. 60. Além disso, o TRF da 4ª Região de forma equivocada afastou o pedido da recorrente para excluir a indenização pelas benfeitorias não reprodutivas erigidas em APP, ao argumento de que as áreas de preservação permanente são passíveis de indenização, sem, contudo, enfrentar o argumento apresentado pela recorrente quando a não indenizibilidade das benfeitorias não reprodutivas erigidas em APP, pois considerando que toda a fração é composta por APP, é indevido o valor de R$ 5.329,79, atribuído para as benfeitorias não reprodutivas, sob pena de enriquecimento ilícito da recorrida. 61. O acórdão também fora omisso nesse ponto, pois não enfrentou a tese vergastada, confundido não indenizabilidade de benfeitoria não reprodutiva erigida em APP com não indenizabilidade de APP, o que são coisas totalmente diferentes, sendo que esta omissão ensejou na violação aos arts. 884 e 944 do CC. 62. Demais disso, o acórdão não enfrentou a tese aventada pela recorrente no sentido de que se uma fração é legalmente de preservação permanente e não pode sofrer exploração econômica (APP) – o que o acórdão, aliás, deixou incontroverso –, não pode ser objeto de incidência de juros compensatórios. 63. Referida omissão ensejou na violação ao art. 15-A, § 2º do Decreto-Lei 3.365/1941 que, com base na ADI 2.332/STF e PET 12.344/STJ, determina ser vedada a incidência da rubrica sobre APP, e ao art. 927, I e III do CPC que prevê que mencionadas decisões das Cortes Superiores devem ser observadas/aplicadas pela Corte Estadual. 64. A Corte de origem não enfrentou nenhum dos vícios arguidos nos aclaratórios que foram rejeitados sob o argumento de que pretendida a mera rediscussão da matéria. 65. Desenganadamente, toda a matéria arguida em apelação e em sede de embargos de declaração, que por si só era capaz de levar a um resultado diverso, passou ao largo no julgamento prolatado pelo e. TRF da 4ª Região que nada enfrentou objetivamente, configurando violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, I, II e III do CPC. 66. Ao revés do que se afirmou no julgamento dos aclaratórios, há inegável omissão, não sendo mera rediscussão do julgado. 68. Além disso, as questões que se pediu fossem enfrentadas eram efetivamente capazes de mudar o resultado do julgamento, com a reforma do v. acórdão. Assim, constituía obrigação do órgão julgador a apreciação de todos os temas relevantes colocados sob sua análise por meio de recurso de apelação e de embargos declaratórios, a teor do art. 1.022 do CPC. 69. Valioso lembrar que o novel Código de Processo Civil inovou nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, dispondo, no art. 1.022, § único, II, que são consideradas omissas as decisões que incidam em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º do diploma. 70. Dentre as hipóteses previstas no art. 489, § 1º, destaca-se a da decisão que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador” (inc. IV). Significa dizer que, a despeito do posicionamento pessoal do julgador, se o argumento tiver o potencial de infirmar a conclusão adotada, ele deve necessariamente ser enfrentado, sob pena de ausência de fundamentação adequada e omissão (vide R Esp nº 1.927.756/RN; R Esp nº 705.703, dentre outros). 71. Por este motivo, manifesta a violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, I, II e III do CPC, pois os embargos de declaração demonstraram abertamente que o e. TRF da 4ª Região laborou em omissões extrapolando os limites da lei e da jurisprudência do c. STF e deste c. STJ em sede de julgamento repetitivo. 72. Assim, requer seja anulado o v. acórdão por violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, I, II e III do CPC, determinando-se a baixa dos autos à origem para que o TRF da 4ª Região se manifeste expressamente sobre os todos os argumentos trazidos na apelação e embargos de declaração, sob pena de negativa de prestação jurisdicional. Os apelos nobres restaram inadmitidos, ensejando a interposição dos agravos, ora em análise. Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 2542-2544, pelo não provimento dos agravos em recurso especial. É o relatório. Decido. Conheço dos agravos, passando, desde já, a analisar os apelos nobres. Com efeito, em relação à alegada violação aos arts. 1.022, I, II e II e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, mister se faz registrar que o provimento do Recurso Especial por contrariedade aos dispositivos citados, dependerá da presença concomitante das seguintes circunstâncias processuais: a) oposição de embargos de declaração, na origem, pela parte interessada; b) alegação de ofensa a esses dispositivos, nas razões do recurso especial, de forma clara, objetiva e fundamentada, acerca da mesma questão suscitada nos aclaratórios; e c) os argumentos suscitados nos embargos declaratórios, alegadamente não examinados pela instância a quo, deverão ser capazes de, em tese, infirmar as conclusões do julgado e versar questão envolvendo matéria fático-probatória essencial ao deslinde da controvérsia. A esse propósito: REsp n. 2.114.957, Ministro Herman Benjamin, DJe de 21/12/2023; REsp n. 2.107.000, Ministro Francisco Falcão, DJe de 16/11/2023; e AREsp n. 1.892.412, Ministro Og Fernandes, DJe de 24/05/2022. No caso concreto, inicialmente, e para a certeza das coisas, é esta a letra do acórdão recorrido, transcrito no que interessa à espécie (fls. 2168-2175): No caso ora em exame, o magistrado de primeiro grau acolheu a perícia realizada nos autos para arbitrar o valor da indenização, após elaboração de dois laudos com as devidas observações e questionamentos das partes envolvidas no feito, considerando as peculiaridades do imóvel. Entendeu o juízo a quo pela indenização dos terrenos marginais, bem como da área de preservação permanente. O Ministério Público Federal, a União e a parte expropriante, em suas razões recursais, sustentam que foi ilícita a atividade de extração mineral desempenhada pela ré no imóvel, porquanto ausente LAO (Licença Ambiental de Operação) emitida pelo órgão ambiental responsável, e por isso, incabível a indenização de lucros cessantes. Porém, conforme se depreende do laudo pericial de Evento 493, a empresa ré obteve autorização dos órgãos competentes - inclusive do FATMA - para explorar o terreno, nos períodos de 30/08/2004 até 30/08/2007 e 15/10/2009 até 15/08/2010 - data do início do enchimento do lago. Logo, não há como afastar a devida indenização por impedimento forçado da atividade minerária. Outrossim, a autora impugna a possibilidade de indenização de AP Ps (Áreas de Preservação Permanente) e dos terrenos marginais. Acerca da referida questão, reporto-me à fundamentação do magistrado de primeiro grau, que bem dirimiu a controvérsia, inclusive com precedentes deste Regional: [...] Da Indenização de Terrenos Marginais Apontam a Foz do Chapecó Energia e a União no sentido da impossibilidade de indenização da área correspondente a terrenos marginais, alegando tratar-se de áreas pertencentes à União, não indenizáveis ao particular, nos termos da Súmula n. 479 do STF ("As margens dos rios navegáveis são domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização"). [...] No caso em análise, é incontroverso que a parte expropriada possui título de domínio da área a ser desapropriada, que lhe foi concedida, de modo regular, pelo Poder Público, razão pela qual, na esteira no entendimento acima descrito, é possível a indenização da área, por serem os terrenos, no caso, particulares, e não públicos. Da Indenização de Bens Situados em Área de Preservação Permanente (APP) A jurisprudência tem se manifestado no sentido de que somente é possível a indenização da cobertura vegetal separadamente à terra nua quando há prévia e lícita exploração da vegetação. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento neste sentido: [...] Em que pese o precedente invocado pela ré (R Esp nº 1.016.840/SC), que admite a indenização em separado da cobertura vegetal no caso específico de construção de usinas hidrelétricas, a circunstância de ser construído determinado empreendimento no local não desnatura o fato de que a área sujeita a cobertura vegetal em APP não tem potencialidade econômica para os desapropriados. Indenizá-los pelo material vegetal existente em tal área, em meu entender, implicaria enriquecimento sem causa. É incabível, portanto, a indenização separada da cobertura vegetal situada na Área de Preservação Permanente. Da Indenização da Área de Preservação Permanente Aplica-se neste ponto o mesmo entendimento referido acima em relação aos terrenos marginais. Nesta senda, a área de preservação permanente (Lei n. 4.771/65, art. 2.º) não é incompatível com a propriedade particular, cuja supressão por meio de desapropriação pressupõe justa indenização. Embora analisando temática diversa, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é indevida, em regra, qualquer indenização em favor dos proprietários dos terrenos situados em área de preservação permanente, salvo se comprovada a instituição de limitação administrativa mais extensa que a já existente quando da aquisição da área. Sobre o tema, cito precedente: [...] Verifica-se que o decreto expropriatório esvaziou o conteúdo econômico da propriedade na parcela atingida pela inundação, restando comprovada a possibilidade de indenização da área atingida, inclusive da área de preservação permanente. Vale salientar que, não obstante a vedação da exploração da área de preservação permanente, esta mantém seu valor econômico e ecológico, ainda que seja ele inferior ao das demais áreas (excluídas da APP). Negando-se a indenização, estaria sendo imputado efeito confiscatório à desapropriação. No caso, portanto, é cabível a indenização em favor dos proprietários da área de preservação permanente. Da Fixação do Valor da Indenização (Preço) A área de terras objeto da presente ação de desapropriação consiste em 5,2363 ha (segundo avaliação da Foz do Chapecó, como menciona o perito - evento 472 - LAU2, fl. 16), conforme descrição da inicial que não convém transcrever. [...] A área de terras pertence a Wiltemar G. de Campos e Cia. e Wiltemar Goellner de Campos. No caso, a parte expropriada diverge do valor inicialmente ofertado pela expropriante. Levantamento Físico e Fixação do Valor Assim, considerando as explanações acima, devem ser incluídos na indenização em tela os valores relativos à terra nua, de acordo com a avaliação de imóvel rural e a vegetação e benfeitorias que não se encontrassem em área de preservação permanente. [...] Ao efetuar o levantamento das benfeitorias o perito refere que estas se encontravam na área inundada, que estava totalmente incluída em APP (evento 427 QUESITOS3, resposta ao quesito 20), o que determina a impossibilidade de sua indenização, conforme fundamentação acima, cabendo a indenização tão somente das benfeitorias não reprodutivas, avaliadas em R$ 5.329,79 (cinco mil trezentos e vinte e nove reais e setenta e nove centavos). A terra nua, por sua vez, foi avaliada em R$ 18.596,19 (dezoito mil quinhentos e noventa e seis reais e dezenove centavos), já que deve ser utilizada a avaliação da propriedade como um todo como Inapta ao Cultivo, considerando que se encontra toda em área de APP (evento 502 - QUESITOS2, resposta ao quesito 01). Não é possível utilizar a avaliação efetuada pelo perito no primeiro laudo, pois este considerou as possibilidade de utilização da área para fins diversos, o seu potencial econômico por ser mecanizável, com pouca inclinação etc., que no caso, considerando a inexistência de potencial de cultivo não pode ser considerado na formação do valor. Logo o total da indenização para a terra nua e benfeitorias deve ser de R$ 23.925,98 (vinte e três mil novecentos e vinte e cinco reais e noventa e oito centavos). [...] Ademais, a parte apelante aduz que deve ser modificada a base de cálculo dos juros compensatórios, para excluir de seu cálculo o valor referente à APP e terreno marginal, por se tratar de área que não era passível de exploração por força de lei. Entretanto, a Resolução 369/2006 do CONAMA prevê a possibilidade de extração mineral em AP Ps, ressalvada a devida autorização do órgão ambiental competente. Em suas razões, a União e a Foz sustentam a existência de omissões no acórdão recorrido, não sanadas no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não teria havido o devido exame dos seguintes pontos: (i) impossibilidade de indenização dos terrenos marginais de propriedade da União; (ii) impossibilidade de indenização por lucros cessantes decorrente da atividade de extração de argila, pois a atividade comercial da recorrida não preenchia os mínimos requisitos para realização de uma atividade lícita de extração de argila, como plano de exploração da jazida, EIA, PRAD, licenças ambientais; (iii) necessidade de exclusão do valor das benfeitorias localizadas em APP; (iv) necessidade de afastamento da incidência de juros compensatórios sobre a fração expropriada caracterizada como APP, ou ao menos que estes fossem fixados na razão de 6% ao ano, e não 12% como constou da sentença. Por sua vez, o Tribunal rejeitou os declaratórios, nos seguintes termos (fls. 2202-2203): A teor dos artigos 494 e 1.022 do CPC/2015, a retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não se prestando para forçar o ingresso do feito na instância superior. A decisão da Turma sobre o tema foi exposta da seguinte forma, nos termos do voto condutor: [...] Com efeito, a decisão hostilizada apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, restando explicitadas as razões de convencimento do julgador. Não há omissão, contradição, ou negativa de prestação jurisdicional a ser suprida. Na verdade, a União pretende fazer prevalecer a tese por ela defendida. Todavia, a irresignação deve ser veiculada na via recursal própria, uma vez os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado. [...] Por fim, cumpre salientar que o Julgador não é obrigado a se debruçar sobre todas as teses levantadas pelas partes, respondendo, um a um, os argumentos nelas deduzidos, estando vinculado apenas ao imperativo constitucional da fundamentação suficiente para a efetiva solução da controvérsia. Ainda, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação do artigo 489, § 1º, V, do CPC/2015 quando as questões discutidas nos autos são suficientemente analisadas. Ao que se observa, portanto, o acórdão deixou de enfrentar, como lhe competia, os apontamentos da União e da Foz, ora recorrentes. Isso porque, ao manter a decisão de origem, a Corte Regional deveria ter enfrentado, de forma específica, as alegadas questões relacionadas à extensão das indenizações - incluindo as benfeitorias - e a incidência de juros compensatórios sobre a fração expropriada caracterizada como APP. Em verdade, ao deixar de apreciar tais questionamentos, acaba, pela via transversa, de inviabilizar a abertura da via especial para os recorrentes, vez que, se trazidos diretamente a esta Corte, exigirão reapreciação do acervo fático da causa, inviável nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Com efeito, configura-se negativa de prestação jurisdicional "a falta de resolução de ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, assim como a adoção de solução judicial aparentemente contraditória." (AREsp 1362181/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2021, Dje 14/12/2021). Vale destacar, ainda, que, na forma da jurisprudência dominante do STJ, ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente, tal como ocorreu na espécie. Nesse sentido, dentre muitos outros, os seguintes julgados: AREsp n. 2.718.278, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 24/09/2024; AgInt no REsp n. 2.115.223, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 17/09/2024; REsp n. 2.157.982, Ministro Herman Benjamin, DJe de 14/08/2024; REsp n. 2.139.777, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 06/09/2024 e, REsp n. 2.084.516, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 20/12/2023. Dessa forma, assiste razão aos recorrentes, no que diz respeito à alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o qual dispõe que cabem Embargos de Declaração quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. A hipótese, portanto, é de acolhimento da tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, suscitada nos Recursos Especiais. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço dos agravos e dou provimento aos Recursos Especiais, por violação ao art. 1.022 do CPC, para anular o acórdão dos Embargos de Declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, sobre a questão suscitada como omissa, ainda que para indicar os motivos pelos quais venha considerar tal questão impertinente ou irrelevante, na espécie. Por fim, frisa-se que, acolhida a preliminar suscitada, com determinação de devolução dos autos à origem para novo julgamento dos pontos omissos indicados pelos recorrentes, fica prejudicado o exame dos demais pontos dos recursos especiais. Publique-se. Intime-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO