Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011575-16.2011.4.04.7200/SC AUTOR: MARIA DE LOURDES CARDOSO
ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO PEDROSO ALVARENGA (OAB SC017577)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para reconhecer o direito da autora à averbação como tempo especial do período de 08/01/1990 até 13/02/2014 prestado no âmbito do IFSC e condenar o réu a lhe pagar as parcelas devidas a título de abono de permanência a partir de 30/09/2009 (quando preenchidos os requisitos da aposentadoria especial) até a data da efetiva aposentadoria (13/02/2014), acrescidas de juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil). Condeno o Instituto Federal de Santa Catarina ao pagamento de honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recurso de apelação tempestivo, determino, desde logo, a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões; e, após, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil).